TRF2 - 5005377-09.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:51
Juntada de Petição
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15/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005377-09.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: LUIS ROGERIO VIEIRA DE CASTROADVOGADO(A): JEAN DOS SANTOS (OAB RJ185474) DESPACHO/DECISÃO Recebo evento 9, EMENDAINIC1 como emenda à inicial.
Postula-se o reconhecimento da especialidade de período que teria sido laborado sob condições insalubres e a concessão de benefício de aposentadoria (NB 189.702.535-9).
Subsidiariamente, pleiteia o autor a reafirmação da DER. Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade de justiça requerido pelo demandante, haja vista a presunção da firmação de pobreza estabelecida no art. 99, caput e §3º do CPC/2015, bem como as alegações apresentadas no evento 9, EMENDAINIC1 e a juntada do demontrativo de pagamento (evento 9, CHEQ2). O art. 334, § 4°, CPC/2015, elenca duas hipóteses que dispensam a realização da audiência de conciliação, a saber: a) quando ambas as partes rejeitam a possibilidade de conciliar (inciso I); b) quando não se admitir a autocomposição (inciso II).
Tenho que deve ser conferida interpretação extensiva ao disposto no inciso II, de forma a abarcar, como hipótese que não admite a composição, aquelas matérias nas quais o próprio julgador já vislumbra a impossibilidade de conciliação.
Desta feita, considerando os princípios da eficiência na gestão pública judiciária e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88 c/c arts. 4º a 6º e 8º, todos do CPC), deixo de designar a audiência de conciliação de que trata o art. 334 do CPC/2015, por não vislumbrar, neste momento processual, a possibilidade de acordo. CITE-SE O INSS para que apresente resposta na forma e no prazo previstos nos artigos 335 e seguintes do CPC. Com a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica, nos termos do art. 350 do CPC, bem como para indicar, de modo específico e fundamentado, as provas que pretende produzir, com indicação de cada fato que pretende demonstrar com cada prova, relacionada à manutenção do último vínculo empregatício (e sua eventual condição especial que permita a majoração) para fins de exame da postulação de reafirmação da DER. Após, intime-se o INSS para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a produção de provas. -
05/09/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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05/09/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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05/09/2025 09:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 09:52
Determinada a citação
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03/09/2025 15:49
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2025 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 15:44
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5005377-09.2025.4.02.5104 distribuido para 4ª Vara Federal de Volta Redonda na data de 31/07/2025. -
01/08/2025 11:06
Juntada de Petição
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31/07/2025 20:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2025 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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