TRF2 - 5001817-56.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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29/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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28/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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27/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001817-56.2025.4.02.5105/RJRELATOR: FERNANDO HENRIQUE SILVA BRITOIMPETRANTE: ANNA MARIA SANCHOADVOGADO(A): MARCOS RODRIGO COSTA PIMENTEL (OAB RJ196480)ADVOGADO(A): TIAGO DA SILVA PEREIRA (OAB RJ255937)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 21 - 26/08/2025 - COMUNICAÇÕES -
26/08/2025 20:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/08/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 11:19
Juntada de Petição
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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13/08/2025 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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13/08/2025 12:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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06/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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05/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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05/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001817-56.2025.4.02.5105/RJ IMPETRANTE: ANNA MARIA SANCHOADVOGADO(A): MARCOS RODRIGO COSTA PIMENTEL (OAB RJ196480)ADVOGADO(A): TIAGO DA SILVA PEREIRA (OAB RJ255937) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANNA MARIA SANCHO contra ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM PETROPOLIS, em que objetiva, inclusive liminarmente, seja a autoridade compelida a promover a implantação do benefício de aposentadoria por idade concedido em sede de recurso ordinário.
A impetrante narra que "a 2ª Junta de Recursos do CRPS conheceu do recurso e no mérito deu-lhe provimento por unanimidade, por meio do acórdão Nº 02ª JR/5749/2025 exarado em 30/05/2025, reconhecendo o direito ao benefício de Aposentadoria por Idade Urbana desde a DER em 15/05/2019".
Alega que, até o ajuizamento desta demanda, o benefício não teria sido implantado, configurando a violação ao seu direito líquido e certo.
Decido.
De acordo com a previsão constante do inciso III, do art. 7º, da Lei 12.016/09, a concessão desta medida pressupõe a relevância da fundamentação, bem como o perigo na demora na não concessão do provimento jurisdicional pleiteado.
Da análise preambular e superficial, própria deste momento processual, tenho que os requisitos autorizadores da liminar encontram-se configurados.
Explico.
A impetrante postula a imediata implantação do benefício de aposentadoria por idade, concedido na via administrativa, por meio do Acórdão da 2ª Junta de Recursos, prolatado em 30/05/2025 (Evento 1, CERTACORD10).
Conforme a Instrução Normativa nº 128/22, o INSS possuiria o prazo de 30 dias para interpor recurso especial em relação ao Acórdão proferido pela 2ª JR, senão vejamos: Art. 579.
Das decisões proferidas no julgamento do recurso ordinário, ressalvadas as matérias de alçada, na forma do Regimento Interno do CRPS, poderão os interessados interpor recurso especial às Câmaras de Julgamento do CRPS.
Art. 580.
O prazo para interposição dos recursos ordinário e especial, bem como para o oferecimento de contrarrazões, é de 30 (trinta) dias a partir da data da intimação da decisão ou da ciência da interposição de recurso pela parte contrária, respectivamente. § 1º O prazo para o INSS começa a contar a partir da data da entrada do processo na unidade competente para apresentação das razões recursais.
Nessa toada, há indicativo de que em 01/06/2025 foi realizada a abertura de tarefa de solicitação de análise do acórdão, sem que tenha sido adotada qualquer providência concreta até a data da propositura desta demanda, conforme comprova o histórico do processo anexado ao Evento 1, PADM8.
Assim, escoado o prazo legal previsto para que o INSS interpusesse recurso especial, em face do acórdão emanado da 2ª Junta de Recursos (30 dias, contados de sua ciência), há, a priori, ilegalidade em sua conduta, de modo que, não optando pela via recursal, ao menos após o decurso deste prazo, deveria ter implantado o benefício em prol da parte impetrante, o que indica a mora da Administração Pública, a apontar para a relevância da fundamentação.
Cumpre registrar que o § 1º, do art. 56, do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Seguro Social (CRSS), aprovado pela Portaria nº 116/2017, do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, enuncia que a autarquia previdenciária possui o prazo de 30 dias para dar cumprimento às decisões daquele colegiado.
E esse prazo deve ser contado somente a partir da data do recebimento do processo pela serventia de origem.
Além disso, o perigo na demora na não implementação, neste momento processual, do provimento jurisdicional pleiteado decorre da natureza alimentar do benefício, cuja concessão se deu na via administrativa.
Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar requerida, nos termos da fundamentação, a fim de determinar que a autoridade impetrada promova a imediata implementação do benefício de aposentadoria por idade, Espécie/NB: 41/186.419.133-0, concedido à impetrante, ou confira o devido andamento, ainda que com o apontamento, caso haja, das exigências necessárias à implantação pleiteada, no prazo de 30 (trinta) dias.
INTIME-SE a parte autora para ciência desta decisão. Prazo: 15 dias.
Notifique-se a Autoridade Impetrada para dar cumprimento à medida liminar e para prestar informações em 10 (dez) dias, consoante o artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da Autoridade Impetrada, tão-somente para manifestar eventual interesse em ingressar no processo, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Prazo: 30 dias.
Com a chegada das informações, ao Ministério Público Federal, para manifestação, em 10 (dez) dias, na forma do artigo 12, caput, da Lei nº 12.016/2009.
Expedientes necessários e urgentes.
Cumprido, venham os autos conclusos. -
04/08/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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04/08/2025 13:58
Concedida em parte a Medida Liminar
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04/08/2025 12:16
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001817-56.2025.4.02.5105 distribuido para 2ª Vara Federal de Nova Friburgo na data de 31/07/2025. -
01/08/2025 19:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/08/2025 19:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/08/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 12:34
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2025 13:56
Juntada de Certidão
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31/07/2025 13:55
Juntada de Certidão
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31/07/2025 12:03
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 00:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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