TRF2 - 5009928-18.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
12/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5009928-18.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: EDMAR FERREIRA FRANCOADVOGADO(A): MARCELA MARANGOANHA (OAB ES018644) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por EDMAR FERREIRA FRANCO, alegando a existência de vícios na decisão monocrática que indeferiu o requerimento de concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. Alega o embargante que a decisão incorreu em cerceamento de defesa, por ter indeferido, de forma antecipada, a produção de prova pericial essencial à demonstração do direito pleiteado.
Sustenta que houve violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, previstos no art. 5º, LV, da CF.
Aponta, ainda, a existência de contradições na decisão embargada, notadamente quanto: à atribuição da competência para análise do mérito da documentação (PPP) à Justiça do Trabalho, quando a presente ação tem natureza previdenciária, sendo, portanto, de competência da Justiça Federal;à rejeição dos documentos apresentados apenas na fase recursal, sob alegação de inovação indevida, quando, segundo sustenta, tais documentos são supervenientes ou somente acessíveis posteriormente, amparando-se no art. 435 do CPC;à omissão quanto à divergência existente entre os dois formulários PPP emitidos pela empresa Transportadora Jolivan Ltda, o que tornaria necessária a produção de prova técnica.
Requer o acolhimento dos embargos para sanar as contradições apontadas, atribuindo-lhes efeitos infringentes, com o consequente deferimento da produção da prova pericial.
Subsidiariamente, requer o reconhecimento de nulidade do julgado e o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados.
Era o que havia a relatar.
Passo a decidir.
O caso discutido refere-se a pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial em ação previdenciária, cujo objeto é o reconhecimento de tempo especial para fins de aposentadoria.
A decisão embargada foi no sentido de indeferir o efeito suspensivo ao agravo, considerando que não restou demonstrada, em cognição sumária, a verossimilhança das alegações.
A decisão assentou que os documentos sobre a inatividade das empresas foram apresentados apenas no recurso, sem justificativa plausível, configurando vedada inovação recursal.
Concluiu também que a impugnação do teor de documentos emitidos por empregadores (como o PPP) deve ser processada perante a Justiça do Trabalho, salvo em hipóteses excepcionais, não configuradas no caso concreto.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido.
De fato, conforme se observa, não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Os fundamentos adotados enfrentam, ainda que de forma sintética, os principais pontos trazidos no recurso, em especial a controvérsia sobre a competência para produção de prova pericial e a análise da documentação apresentada.
Quanto ao argumento de que a ação é previdenciária e não trabalhista, a decisão embargada não nega a competência da Justiça Federal para análise do pedido de benefício, mas delimita que a validade técnica dos documentos emitidos pelo empregador, quando impugnada, deve ser discutida perante a Justiça do Trabalho, salvo em casos de extinção da empresa ou prova emprestada, o que não foi demonstrado de forma suficiente na primeira instância.
Ademais, quanto aos documentos de baixa das empresas, a decisão expressamente reconhece que foram apresentados somente na fase recursal, e conclui, com base no art. 435 do CPC, que não ficou demonstrada sua superveniência ou inacessibilidade anterior, não se tratando, portanto, de omissão ou erro de fato.
Importa ressaltar que a decisão embargada não apreciou o mérito da pretensão do autor, tampouco decidiu de forma definitiva sobre a admissibilidade da prova técnica, mas apenas indeferiu o pedido de efeito suspensivo em sede de cognição sumária.
Trata-se, portanto, de decisão provisória, e a análise aprofundada dos argumentos e provas ocorrerá no momento oportuno, com o exame do mérito do agravo de instrumento ou na instância de origem.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por não se vislumbrar omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
Reitera-se, por oportuno, que o mérito do agravo ainda será submetido à apreciação do Colegiado, oportunidade em que todas as alegações das partes serão novamente examinadas, em caráter definitivo. -
11/09/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2025 12:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB03 -> SUB1TESP
-
10/09/2025 12:33
Conhecido o recurso e não provido
-
14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
12/08/2025 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
05/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009928-18.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: EDMAR FERREIRA FRANCOADVOGADO(A): MARCELA MARANGOANHA (OAB ES018644) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EDMAR FERREIRA FRANCO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com o objetivo de reformar decisão interlocutória que indeferiu a produção de prova pericial em ação previdenciária que busca o reconhecimento de tempo especial para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (processo 5003628-97.2024.4.02.5004/ES, evento 25, DESPADEC1).
A parte agravante argumenta que o indeferimento da prova pericial viola o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Sustenta que a jurisprudência do TRF da 2ª Região reconhece reiteradamente que o indeferimento de prova pericial caracteriza cerceamento de defesa, quando tal prova é necessária ao deslinde da controvérsia. DECIDO.
Inicialmente, deve ser ressaltado que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Tema 988/STJ).
Sobre a matéria, é certo que o indeferimento de prova com a qual a parte pretende provar suas alegações a respeito de fatos controvertidos pode vir a configurar cerceamento de defesa, uma vez que o direito à prova "é uma garantia processual relevantíssima, integrante do conceito de justo processo e que não deve ser desconsiderada ou preterida; assim, as pretensões probatórias, em regra, devem ser analisadas com largueza pelo Juiz, de modo a conferir ao pronunciamento judicial a maior dose de certeza possível e desejável” (REsp 1384971/SP, Relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima, Rel. p/ Acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe de 31/10/2014; AC 2007.38.00.029326-4/MG, DJe de 20/05/2016). No entanto, para que se chegue a esta conclusão, é essencial que se avalie se a prova cuja produção se pretende é adequada à demonstração do direito da parte, ou ainda se é a única apta a tanto.
Se ela se mostrar inadequada, pela natureza da demanda, ou se for inviável, por incompetência do órgão jurisdicional, não deverá ser deferida Em relação a período laborado em condições especiais, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é o documento por excelência previsto pelo Legislador para comprovar ditas condições. Todavia, o PPP é mero documento, formulário padronizado destinado a expressar o conteúdo do efetivo documento técnico que avalia ou não a existência de condições especiais de trabalho, o Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT).
Caso o segurado empregado tenha recebido PPP que considera indevido ou que não corresponda ao LTCAT, pode pleitear perante seu empregador o fornecimento de versão corrigida e que considere adequada, tendo em conta o dever legal estipulado no art. 58, §4º, da Lei nº 8.213/1991, ou ainda solicitar que lhe seja entregue cópia do referido Laudo. Se for relatada a impossibilidade de obtenção da versão devida do PPP, ou do LTCAT, o segurado poderá requerer ao juiz ou tribunal federal com competência sobre matéria previdenciária que ordene sua exibição, na forma do art. 401 e seguintes do CPC, o que não envolve discussão sobre competência para a produção de prova de modo algum.
Entretanto, quando o segurado questionar a validade do PPP e ou do LTCAT por não expressar as reais condições do ambiente de trabalho, e requerer nova perícia para invalidar o LTCAT anterior, entendo que a produção da prova pericial deva necessariamente submeter-se à competência privativa da Justiça do Trabalho, por força do disposto no art. 114 da Constituição (“Art. 114.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (...) IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.”), assim como na Súmula 736 da Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF (“Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.”).
A conclusão diversa se poderia chegar apenas em duas hipóteses, a meu ver.
A primeira, quando a pessoa jurídica empregadora deixou de existir e não é mais acionável perante a Justiça do Trabalho, ou no caso de contribuinte individual não cooperado.
Isto porque, desaparecida a empresa, desaparece também o local onde o trabalho foi prestado, e já não é mais possível a realização da perícia direta ou o ajuizamento da respectiva ação reclamatória.
Nestes casos, pode-se admitir a produção de prova pericial indireta.
Precisamente por isso, pode-se ainda admitir uma segunda hipótese, que é a juntada no processo judicial previdenciário, como prova emprestada e sem macular a competência constitucional da Justiça do Trabalho, do laudo pericial produzido perante aquele ramo do Judiciário que demonstre condições especiais no mesmo ambiente de trabalho da parte autora, já que, neste caso, a prova pericial terá sido produzida sob a presidência do Juiz ou da Juíza do Trabalho.
Em qualquer outro caso, o segurado deverá acionar a Justiça do Trabalho para obter nova perícia.
No caso dos autos, o agravante afirma que o único PPP juntado aos autos (evento 12, PROCADM2, p. 10), emitido pela empresa Transportadora Jolivan Ltda, não traz dados suficientes ou confiáveis sobre a exposição do autor a agentes nocivos, inclusive apresentando lacunas e inconsistências, como ausência de registro técnico sobre avaliação do fator "ruído" e falta de informações sobre EPI.
Como dito, a questão relativa à realização de prova pericial , nos casos em que o segurado discorda do teor de documentos por parte dos empregadores, deve ser resolvida perante a Justiça do Trabalho, por integrar o próprio conteúdo da relação de emprego, conforme prevê o art. 114, I, da Constituição Federal. Observo ainda que, embora o autor também tenha formulado pedido de intimação da Transportadora Jolivan Ltda para apresentação do LTCAT e/ou dos laudos ambientais complementares que embasam o preenchimento do PPP (evento 23, REPLICA1), providência que, conforme fundamentação supra, estaria ao alcance do Juiz Federal com competência previdenciária, deixou de anexar aos autos quaisquer documentos que comprovem que tentou obtê-los diretamente da empresa sem sucesso. O agravante também argumenta que várias empresas nas quais laborou já estão inativas, impossibilitando a obtenção de documentos diretamente pelos meios administrativos.
Por esse motivo, requer a produção de perícia por similaridade, reconhecida pela jurisprudência pátria, inclusive pelo STJ (REsp 1370229).
Analisando os autos principais, verifica-se que não houve a comprovação, perante o Juízo de 1ª grau, de que as empresa não mais existiam.
Os comprovantes de que as empresas encerraram as atividades só foi juntado aos autos por ocasião da interposição do presente agravo (evento 1, INF2 a INF9, de modo que tais documentos não foram previamente examinados na prolação da decisão agravada. A interposição de um recurso, como o agravo, exige que todas as provas e alegações necessárias já tenham sido apresentadas nas instâncias anteriores.
A apresentação de documentos novos apenas em sede recursal, sem uma justificativa plausível para a sua não apresentação anterior, esbarra no princípio da preclusão consumativa e na vedação à inovação recursal.
A aceitação de documentos novos em sede recursal é uma exceção e só ocorre em situações muito específicas, como: documentos novos de fato (que surgiram após a prolação da decisão recorrida) ou documentos antigos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis apenas posteriormente, com a devida comprovação do motivo pelo qual não foram apresentados antes.
No caso, os comprovantes de baixa das empresas, em tese, já existiam.
A falta de apresentação em primeira instância, sem uma justificativa convincente, conduz à sua desconsideração. Diante disso, portanto, em um juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, não se vislumbra a presença da verossimilhança das alegações recursais, requisito legal necessário a justificar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.099, I, c/c art. 995, § único, ambos do CPC.
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Ao Ministério Público Federal. -
04/08/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2025 15:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB03 -> SUB1TESP
-
01/08/2025 15:40
Despacho
-
18/07/2025 17:59
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 25 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5042027-10.2024.4.02.5001
Helio Francisco Pereira de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000139-23.2022.4.02.5101
Financiadora de Estudos e Projetos - Fin...
Urck Participacoes S.A.
Advogado: Carla Daiana da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001821-93.2025.4.02.5105
Aroldo Viana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lais Schuenck da Cunha
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010984-86.2025.4.02.0000
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Luma Carolynne Araujo Neves Borges
Advogado: Marcel Affonso de Araujo Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/08/2025 20:18
Processo nº 5011589-64.2025.4.02.5001
Leticia Araujo Brandao
Instituto Federal de Educacao, Ciencia E...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00