TRF2 - 5001821-93.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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02/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001821-93.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: AROLDO VIANAADVOGADO(A): CRISTIANO SCHEIDEGGER LEMOS (OAB RJ259229)ADVOGADO(A): LAIS SCHUENCK DA CUNHA (OAB RJ213271) ATO ORDINATÓRIO Processo com vista à parte autora para ciência da contestação.
Prazo: 15 dias úteis. -
29/08/2025 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/08/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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22/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/08/2025 18:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001821-93.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: AROLDO VIANAADVOGADO(A): CRISTIANO SCHEIDEGGER LEMOS (OAB RJ259229)ADVOGADO(A): LAIS SCHUENCK DA CUNHA (OAB RJ213271) DESPACHO/DECISÃO Este Juízo recebeu ofício da parte ré informando que não irá propor acordos em matéria referente ao tema questionado, razão pela qual a designação de audiência de conciliação torna-se notadamente inócua.
Defiro a gratuidade de justiça.
Requer a parte autora a concessão de tutela provisória (art. 294, CPC), com vistas à obtenção do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, indeferido pela autarquia sob o argumento de falta de cumprimento de carência (evento 1, PROCADM7, fl. 67). No caso dos presentes autos, há necessidade de regular instrução probatória para obtenção de convencimento acerca das alegações, além da necessidade de se preservar o princípio da ampla defesa, eis que em diversos casos presenciados por este Magistrado, a ré trouxe informações e documentos e que não haviam sido mencionados pelos requerentes. É que o ato administrativo de indeferimento de benefício emanado pela autarquia previdenciária goza de presunção de legitimidade, a qual não foi desconstituída pelos elementos até então trazidos aos autos.
Assim, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, acostar aos autos, sob pena de indeferimento da inicial - art. 321, parágrafo único do CPC -, comprovante de residência atual em nome próprio (expedido nos últimos 6 meses), ou, caso em nome de terceiro, declaração, subscrita pelo titular do comprovante, de que o autor reside no endereço dele constante.
Neste caso, deverá também ser acostada aos autos, cópia da carteira de identidade do declarante.
Cumprida a determinação acima, CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, indicar as provas que entender pertinentes.
Em seguida, venham os autos conclusos para verificação da necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que a parte autora poderá manifestar-se, em 15 dias, acerca da contestação. -
05/08/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 12:40
Não Concedida a tutela provisória
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001821-93.2025.4.02.5105 distribuido para 2ª Vara Federal de Nova Friburgo na data de 31/07/2025. -
01/08/2025 16:11
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 13:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2025 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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