TRF2 - 5073254-09.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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05/08/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5073254-09.2024.4.02.5101/RJ PARTE AUTORA: COMBUSTRAN DERIVADOS DE PETROLEO LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): KAUE GUIMARAES CASTRO E SOUSA (OAB SP438766) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Remessa Necessária para reexame da r. sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos do Mandado de Segurança, concedeu parcialmente a segurança para (i) afastar a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores referentes aos juros e correção monetária decorrentes de eventuais repetições de indébitos tributários (Tema 962 do STF), determinando que a ré se abstenha de adotar quaisquer atos tendentes à cobrança dos créditos tributários decorrentes dessas exações; (i) declarar o direito à compensação dos valores pagos indevidamente a partir de 30/09/2021, nos termos da modulação temporal disciplinada pelo STF no Tema 962. 2.
Na sentença concluiu-se, com base no entendimento firmado pelo E.
STF no RE nº 1.063.187 (Tema 962), que "é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário". 3.
A União, não obstante devidamente intimada da r. sentença, não interpôs recurso (evento 28, PET1). 4.
Parecer do Ministério Público Federal em que opina pelo desprovimento da Remessa Necessária (evento 6, PARECER1). É o relatório.
Decido. 5.
Conforme relatado, a matéria dos autos foi submetida a julgamento pelo rito de repercussão geral no RE nº 1.063.187 (Tema 962), que cuidou da inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa SELIC recebidos em razão da repetição de indébito tributário. Assim, por se enquadrar em hipótese de repercussão geral, (Tema 962), a r. sentença não se subordina ao duplo grau obrigatório, na forma art. 19, §2º, da Lei nº 10.522/02. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do art. 932, III, do CPC. -
04/08/2025 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/08/2025 12:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/08/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 09:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB28 -> SUB4TESP
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04/08/2025 09:15
Não conhecido o recurso
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24/07/2025 18:42
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
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24/07/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2025 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/07/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/07/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 16:13
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
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21/07/2025 20:55
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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