TRF2 - 5010950-14.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
17/08/2025 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
13/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
12/08/2025 04:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010950-14.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007351-87.2025.4.02.5102/RJ AGRAVANTE: PAULO RICARDO SILVA GASPARADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PAULO RICARDO SILVA GASPAR em face da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 5): "Indefiro o benefício da gratuidade de Justiça, porquanto a parte autora não demonstra possuir rendimentos compatíveis com o conceito de pobreza, mormente quando considerados os baixos custos da Justiça Federal.
Por isso, junte o requerente, no prazo de 15 dias, o comprovante de recolhimento das custas judiciais devidas." Opostos Embargos de Declaração, os mesmos foram rejeitados no Evento 11 dos autos originários: "(...) Trata-se de embargos de declaração opostos nos quais se sustenta a existência de omissão na decisão que indeferiu a gratuidade de justiça. Decido. Não ocorre o vício alegado. Ao contrário do que sustenta o recurso, a decisão é expressa: “a parte autora não demonstra possuir rendimentos compatíveis com o conceito de pobreza, mormente quando considerados os baixos custos da Justiça Federal”.
O juízo se baseou na documentação acostada à petição inicial (evento 1, anexo 4) para tal constatação. O autor busca, na verdade, “seja reconsiderada a decisão”, devendo se valer do meio processual adequado para tal propósito. Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AOS QUAIS NEGO PROVIMENTO. " O Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - INIC1): "(...) A parte ora agravante ajuizou ação perante o juízo de piso, com pedido de tutela de urgência, cumulada com o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Na petição inicial, a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica devidamente firmada, além de documentos comprobatórios de seus rendimentos, notadamente contracheques que demonstram salário mensal inferior à média nacional.
Entretanto, o juízo de origem indeferiu o pedido de justiça gratuita, sob o fundamento genérico de que a parte “não demonstra possuir rendimentos compatíveis com o conceito de pobreza”, especialmente diante dos “baixos custos da Justiça Federal”, sem indicar qualquer dado concreto ou elemento dos autos que evidenciasse a suposta capacidade econômica da parte autora.
A decisão limitou-se a esse argumento abstrato, desconsiderando os documentos apresentados e sem apresentar fundamentação específica, em clara violação ao artigo 489, §1º, do CPC e ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. (...) Nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, a simples declaração de hipossuficiência firmada pela parte ou por seu advogado goza de presunção relativa de veracidade, bastando para a concessão da gratuidade de justiça, salvo prova em contrário.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que essa presunção somente pode ser afastada mediante elementos objetivos e concretos constantes nos autos, o que não se verifica na decisão agravada. (...) A Constituição Federal garante, no artigo 5º, inciso LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Este dispositivo deve ser interpretado de forma ampla e protetiva, sobretudo quando se trata de viabilizar o direito fundamental de acesso à jurisdição.
A alegação de que os “baixos custos da Justiça Federal” justificariam o indeferimento do pedido de gratuidade ignora a realidade econômica de milhares de jurisdicionados, para os quais mesmo pequenas despesas judiciais representam verdadeira restrição de acesso à justiça.
Não cabe ao Judiciário relativizar direitos constitucionais com base em critérios subjetivos e dissociados da situação concreta da parte autora. (...) Aliás, em recente decisão proferida pela 1ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes/RJ, nos autos do processo nº 5003514-21.2025.4.02.5103, adotou-se como critério objetivo para aferição da hipossuficiência econômica o valor da renda média dos trabalhadores brasileiros no quarto trimestre de 2024, que foi de R$ 3.326,00, conforme estudo publicado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), com base nos dados da PNAD. (...) A decisão impugnada também padece de vício de fundamentação, pois deixa de especificar os motivos concretos que levaram ao indeferimento da gratuidade, baseando-se unicamente em juízos subjetivos e genéricos sobre os custos da Justiça Federal.
Isso infringe o artigo 489, §1º, do CPC, que exige motivação clara, precisa e específica quanto aos elementos fáticos e jurídicos relevantes. (...) O instituto da gratuidade de justiça tem nítido caráter social e protetivo.
Seu objetivo é evitar que a situação financeira da parte impeça o exercício do direito de ação, como expressamente previsto no artigo 98 do CPC.
A concessão deve se basear na presunção de boa-fé do requerente, salvo demonstração inequívoca de abuso ou má-fé, o que não foi sequer cogitado na decisão agravada. (...) Diante do exposto, requer o Agravante... 1) O recebimento e o regular processamento do presente Agravo de Instrumento, com a sua posterior remessa ao Tribunal competente para o julgamento do mérito; 2) A concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, para que seja imediatamente suspensa a exigência do recolhimento das custas judiciais enquanto não houver decisão definitiva sobre o benefício da justiça gratuita, evitando-se dano irreparável ou de difícil reparação à parte agravante; 3) A intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal; 4) Ao final, o provimento do presente Agravo de Instrumento para que seja reformada a decisão agravada, a fim de: • Reconhecer e conceder o benefício da gratuidade da justiça à parte agravante, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, em razão da comprovada hipossuficiência econômica; • Determinar ao juízo de origem a imediata apreciação do pedido de tutela provisória formulado na petição inicial, sanando a omissão e garantindo a prestação jurisdicional efetiva e célere; 5) A condenação da parte agravada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, caso haja resistência injustificada à concessão do benefício." Considerando o princípio da economia processual, defiro, até ulterior delibação, efeito suspensivo tão somente para retirar a eficácia da decisão objurgada.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Intime-se a parte Agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC.
Após, voltem conclusos para julgamento. -
08/08/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
08/08/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
08/08/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2025 13:21
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5007351-87.2025.4.02.5102/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
-
08/08/2025 13:21
Concedida a Medida Liminar
-
08/08/2025 10:47
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
-
08/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010950-14.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 16 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 06/08/2025. -
06/08/2025 15:28
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11, 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009867-11.2020.4.02.5117
Israel Jose Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/12/2020 12:13
Processo nº 5005075-88.2022.4.02.5102
Carita Cunha dos Santos
Uniao
Advogado: Rodrigo Pires de Albuquerque
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/05/2024 13:35
Processo nº 5005075-88.2022.4.02.5102
Fnde - Fundo Nacional de Desenvolvimento...
Carita Cunha dos Santos
Advogado: Claudia Regina Cardoso Bellotti Pereira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/08/2025 11:07
Processo nº 5050679-07.2024.4.02.5101
Luciana Martins Neves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007071-50.2024.4.02.5103
Manoel Rocha Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/09/2024 13:48