TRF2 - 5090198-86.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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31/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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30/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5090198-86.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ANDRESSA GAUDENCIO MOREIRAADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753)ADVOGADO(A): ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248) DESPACHO/DECISÃO 1- O título executivo judicial formalizado nos autos deste processo (evento 18, SENT1/evento 25, CERT1) condenou a União em obrigações de fazer e de pagar, consistentes em: "[...] Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação, para: (i) declarar a inexigibilidade do pagamento da parte descontada do servidor para custeio do auxílio pré-escolar; (ii) determinar que a União deixe de descontar, mensalmente, a cota-parte do benefício que seria atribuída à parte autora; e (iii) condenar a União ao ressarcimento de forma simples dos valores indevidamente descontados da parte autora desde a data em que se iniciaram os descontos indevidos até que seja implementada a sua cessação, observada a prescrição quinquenal (04/11/2019). [...]" O cumprimento da obrigação de pagar depende do cumprimento da obrigação de fazer, de modo a permitir a elaboração dos cálculos nos termos expostos no referido título judicial: "[...] Os valores serão corrigidos conforme Tabela do Conselho da Justiça Federal (IPCA-E do IBGE, salvo modificação posterior da tabela, desde quando cada parcela é devida) e acrescidos de juros de mora (a partir da citação), calculados de acordo com os índices aplicáveis à Caderneta de Poupança na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação conferida pela Lei n. 11.960/09, até 08/12/2021 (EC n.º 113/2021).
A partir de 09/12/2021, em substituição aos índices anteriores, será aplicado exclusivamente sobre o débito até então apurado, uma única vez, a SELIC, consoante disposto na EC n.º 113/2021, art. 3º. No que tange à forma de cálculo dos juros e da correção monetária, são observadas as teses já fixadas pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 905), com a aplicação dos parâmetros da Lei nº 11.960/2009.A partir de 09/12/2021,será aplicado exclusivamente sobre o débito até então apurado, uma única vez, a SELIC, consoante disposto na EC n.º 113/2021, art. 3º. [...]" 1.1- Portanto, intime-se a União nos termos do art.536 do Código de Processo Civil1 e do Enunciado n.º 38 do FONAJEF2 para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer originária do título executivo judicial formalizado nos autos deste processo, concernente a deixar de descontar, mensalmente, a cota-parte do benefício da Assistência Pré-Escolar nominada "COTA PARTE PRE-ESCOLAR", sob pena de imposição de multa. 1.2- Prestadas as informações, abra-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias, devendo requerer o que for de seu interesse e processualmente cabível ao início do cumprimento de sentença contra a fazenda pública em relação à obrigação de pagar. 1.3- Nada sendo requerido pela parte autora, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. 1.
Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. 2. É válida a intimação do procurador federal para cumprimento da obrigação de fazer, independentemente de oficio, com base no artigo 461 do Código de Processo Civil. -
29/07/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 14:44
Determinada a intimação
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26/05/2025 13:16
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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08/05/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2025 18:02
Determinada a intimação
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25/03/2025 16:19
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 16:19
Transitado em Julgado - Data: 24/03/2025
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24/03/2025 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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24/03/2025 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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19/03/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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19/03/2025 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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14/03/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/03/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/03/2025 15:42
Julgado procedente o pedido
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06/03/2025 12:05
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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06/02/2025 19:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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27/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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19/12/2024 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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19/12/2024 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/12/2024 13:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/12/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/12/2024 13:29
Determinada a citação
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12/12/2024 11:46
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2024 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/11/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/11/2024 15:29
Determinada a intimação
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05/11/2024 14:41
Conclusos para decisão/despacho
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05/11/2024 14:39
Juntado(a)
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04/11/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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