TRF2 - 5003245-67.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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28/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003245-67.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Conforme Evento 8, a CEF retificou a exordial, com endereço atualizado da parte ré: AV PAULO SILVA, 295 - BL 9 303 - JD CARIOCA - RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21920445 Destaco que a distribuição de competência entre órgãos de uma mesma Seção Judiciária se consubstancia em competência de Juízo, sendo, por consequência, absoluta.
Isso porque tem por fundamento o interesse público na melhor distribuição de tarefas por meio da descentralização dos órgãos, não havendo impedimento legal para o declínio de competência ex officio, atendendo-se, assim, a um imperativo de ordem pública, a qual não pode ser modificada por livre conveniência das partes.
Nesse sentido, transcrevo ementa publicada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região que, julgando Conflito de Competência que tratava de situação semelhante, decidiu acerca da competência do domicílio do autor, in verbis: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA. DOMICÍLIO DO AUTOR.
VARAS FEDERAIS DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA.
CRITÉRIO FUNCIONAL E NÃO TERRITORIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA, DECLINÁVEL DE OFÍCIO.
I.
Na hipótese de declínio de competência de uma Vara Federal para outra em razão do domicílio do autor, a competência é de juízo ou funcional, cujo critério é absoluto, sendo, portanto, declinável de ofício.
II.
Fala-se em critério funcional e não territorial, já que, na realidade, o território é o mesmo: Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
III.
Na linha do entendimento jurisprudencial adotado nesta Corte, prevalece a competência funcional em detrimento da competência territorial no referido caso, uma vez que a subdivisão do foro federal atende à necessidade premente de distribuir de forma equânime os feitos pelas diversas varas federais da seção judiciária, de forma a tornar efetiva a prestação jurisdicional, atendendo-se, assim, a um imperativo de ordem pública, que não pode ser modificado ao livre alvedrio da conveniência dos demandantes.
IV. Conflito que se conhece para declarar competente o MM.
Juízo Federal Suscitante, qual seja, o MM.
Juízo da 2ª Vara Federal de Niterói/RJ. 0006648-75.2010.4.02.5101 (TRF2 2010.51.01.006648-5) Classe: Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho Órgão julgador: 8ª TURMA ESPECIALIZADA Data de decisão: 23/07/2019 Data de disponibilização: 25/07/2019 Relator: MARCELO PEREIRA DA SILVA Do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DESTE JUÍZO e determino a remessa dos autos a uma das Varas Federais da Subseção Judiciária da capital, Foro responsável por processar a demanda em razão da localização do domicílio do réu.
Cumpra-se. -
27/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 17:40
Declarada incompetência
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26/08/2025 17:11
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2025 22:06
Juntada de Petição
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04/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003245-67.2025.4.02.5107 distribuido para 1ª Vara Federal de Itaboraí na data de 31/07/2025. -
01/08/2025 13:43
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P14206487723 - ROBSON LOPES FARIAS JUNIOR)
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01/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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31/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 17:07
Determinada a intimação
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31/07/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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