TRF2 - 5056819-23.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/08/2025 06:37
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 16/08/2025 Número de referência: 1339088
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31/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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30/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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30/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5056819-23.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: REGINA LUCIA DE CARVALHO JANUARIO DIASADVOGADO(A): ROBERTO FAZOLINO BARROSO (OAB RJ089195) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro opostos por REGINA LUCIA DE CARVALHO JANUARIO DIAS em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando (sic - fls. 18/19 do evento 1, INIC1): "a) recebimento e o processamento do presente Embargo de Terceiro; b) A suspensão do leilão até decisão de mérito do presente Embargo; c) No mérito, o cancelamento definitivo da penhora realizada no imóvel objeto da matrícula nº 189.850 registrado perante o 9º Cartório de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro, em do bem estar classificado como virtude de ser bem de família; d) A expedição de mandado de vistoria a ser cumprido por Oficial de Justiça a fim de constatar a situação do bem localizado na Av.
Luiz Aranha, nº 890, ap.1907, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro – RJ; e) Em cumulação imprópria, caso seja ultrapassada a condição de bem de família e a sua consequente impenhorabilidade, que metade do valor auferido no leilão seja revertido para a Embargante;" O objeto da impugnação é a decisão em tese proferida na ação nº 5058203-31.2019.4.02.5101, em trâmite neste Juízo, em relação imóvel localizado na Av.
Luiz Aranha, 890, ap.1907, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ.
Informa que, em decisão de evento 187 do processo originário, foi designado o leilão dos imóveis bloqueados naquele feito para os dias 10/03/2025 e 24/03/2025 e que, posteriormente, o imóvel localizado na Rua Marlo da Costa e Souza, 135, ap. 602, bl. 02, Barra da Tijuca, foi excluído do leilão, por estar penhorado em outro feito. Aduz que referido imóvel se encontra financiado pelo Banco Itaú (contrato nº *01.***.*78-07) e que "até a presente data, não houve a intimação do terceiro interessado, que no caso, é o ente financiador do bem.
Fato que também foi narrado na peça juntada ao Evento 196".
Relata que vive em união estável com WILSON SALES, conforme Escritura Declaratória lavrada em 18 de dezembro de 2006, no 7º Ofício de Notas/RJ, sendo estabelecido o regime da comunhão parcial de bens (evento 1, ESCRITURA15).
Sustenta que "em caso de efetivada a venda do bem em hasta publica, o percentual de 50% (cinquenta) por cento do apurado, deve ser repassado em favor da Embargante, por ostentar a condição de meeira e não ter dado causa ao suposto motivo da expropriação".
Alega que o "imóvel situado na Av.
Luiz Aranha, nº 890, ap.1907, Barra da Tijuca serve de moradia para familia.
O que o enquadra como impenhorável, por força da Lei 8009/90, de modo a não ser possível sofrer penhora e expropriação".
Valor atribuído à causa: R$ 720.000,00.
Não há comprovação do recolhimento de custas.
Petição inicial, instruída por documentos no evento 1. É o relatório necessário. Decido. 1.
Aceito a distribuição por dependência nos termos do art. 676 do Código de Processo Civil. 2.
Tendo em vista que este Juízo não aderiu ao Projeto Juízo 100% Digital, na forma da Resolução nº 345 CNJ, apesar de a parte autora indicar a opção pelo "Juízo 100% Digital" no sistema e-Proc, este processo terá seu andamento na modalidade tradicional, não sendo o caso de redistribuição da ação, na forma do artigo 3º, § 3º, da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059.
Anote-se no sistema e-Proc. 3.
Intime-se a parte embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para (art. 321 c/c art. 677 do CPC): a) comprovar o recolhimento das custas, conforme calculado na certidão do evento 5, CERT1, em uma das agências da CEF (artigo 2º da Lei nº 9.289/96 e Resolução nº 3, de 28 de janeiro de 2011, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região), sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC); c) esclarecer qual a natureza do requerimento do item "b" dos pedidos, apresentando fundamentação adequada para tanto; d) acostar certidão atualizada do RGI do imóvel objeto dos embargos; e e) providenciar a juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, a serem obtidos nos autos do processo originário, de nº 5058203-31.2019.4.02.5101, de modo a comprovar suas alegações e que a constrição objurgada foi determinada naquela ação. 4.
Após, voltem-me conclusos. 5. Decorrido, sem cumprimento, tornem os autos conclusos para sentença de extinção. -
29/07/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 14:44
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2025 16:24
Juntada de Certidão
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10/06/2025 17:12
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 17:11
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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09/06/2025 23:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 23:10
Distribuído por dependência - Número: 50582033120194025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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