TRF2 - 5007556-31.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:59
Intimado em Secretaria
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19/09/2025 09:59
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de Audiências do 1º JEF - 18/09/2025 14:40. Refer. Evento 21
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19/09/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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17/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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04/09/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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02/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007556-31.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ADELIA MARIA DA SILVA MACHADOADVOGADO(A): JORGE ANTONIO FERREIRA (OAB ES007552)ADVOGADO(A): CLAUDIA IVONE KURTH (OAB ES015489) DESPACHO/DECISÃO Converto o feito em diligência.
Nestes autos, a parte autora busca a concessão de pensão por morte (NB 21 225.977.405-3) em razão do falecimento de seu companheiro, Sr.
Sebastião Lourenço Neto, ocorrido em 18/08/2024 (Evento 1, PROCADM5, fl. 6).
Para tanto, alega que, na época do óbito, vivia em união estável com o falecido.
O benefício, requerido em 04/10/2024, foi indeferido ao argumento de falta de qualidade de dependente – companheiro (a).
Em contestação (Evento 11), o INSS alegou que: O óbito e a condição de segurado da falecido são requisitos incontroversos.
O falecido era titular de benefício previdenciário (NB 41/170.590.458-8), desde o ano de 2016 (Evento 1, PROCADM5, fl. 54) A lei previdenciária vigente à época do óbito, dispõe que as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporâneo dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento (art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/1991, redação dada pela Lei nº 13.846/2019).
Para amparar sua pretensão, a autora apresentou: a) a CTPS do falecido; b) ficha cadastral contratual do plano assistencial familiar Eterna Saúde Funerária, em nome da autora, constando o falecido como seu marido (documento sem data ou assinatura dos contratados); c) termo de isolamento no ano de 2021, constando “Sebastião” como marido (sem informação do sobrenome ou documento para identificação); d) ficha de cadastramento na Paroquia Nossa Senhora Rainha da Paz, constando o falecido como cônjuge e informação de endereço residencial na Rua Projetada, Vila Nova, município de Santa Maria de Jetibá; d) comprovantes de residência do falecido na Vila Jetibá, zona rural do município de Santa Maria de Jetibá; e) cadastro domiciliar e individual do e-SUS, datado de 11/08/2014, constando a autora e o falecido como casados; f) fotos.
Os documentos apresentados realmente indicam endereços divergentes.
Alguns documentos, por não conterem datas ou estarem assinados, não podem ser considerados fidedignos.
Sendo assim, para uma melhor elucidação do caso sob análise, reputo necessária a produção de prova testemunhal a fim de comprovar a união estável entre a autora e o falecido.
Neste contexto, DESIGNO o dia 18/09/2025 às 14h40min para realização de Audiência de Instrução e Julgamento.
Ficam o(a) ilustre advogado(a)/defensor(a) e o Procurador do INSS cientes de que poderão realizar a audiência de seus respectivos escritórios.
Contudo, as partes e testemunhas deverão comparecer presencialmente a esta sede judicial, pois a audiência é ato solene que se perfectibiliza com o depoimento presencial do autor em sede oficial judicial.
Caso a parte ou testemunha esteja impossibilitada de se deslocar até esta sede, o(a) ilustre advogado(a) deverá obter orientação junto à Secretaria para viabilizar a realização da audiência por videoconferência a partir da sede judicial mais próxima da residência da parte ou das testemunhas, nos termos da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Referida norma regulamenta o uso da videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, permitindo sua utilização desde que realizada em ambiente institucional, com garantia da segurança, formalidade e autenticidade do ato processual.
Não será admitida, em hipótese alguma, a oitiva da parte ou testemunhas a partir de escritórios de advocacia, ainda que por meio remoto.
Advirto que o não comparecimento presencial e injustificado (por motivo de doença ou outra impossibilidade relevante) das partes ou das testemunhas poderá acarretar a extinção do feito, nos termos da legislação processual.
Por fim, até a data designada para a audiência, o processo permanecerá suspenso. -
29/08/2025 17:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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29/08/2025 17:13
Juntada de Certidão
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29/08/2025 17:11
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiências do 1º JEF - 18/09/2025 14:40
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29/08/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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29/08/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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29/08/2025 15:33
Convertido o Julgamento em Diligência
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25/07/2025 16:28
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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22/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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21/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007556-31.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ADELIA MARIA DA SILVA MACHADOADVOGADO(A): JORGE ANTONIO FERREIRA (OAB ES007552)ADVOGADO(A): CLAUDIA IVONE KURTH (OAB ES015489) ATO ORDINATÓRIO De ordem, intime-se a parte autora para réplica, nos termos do(s) artigo(s) 350 e/ou 351 do Novo Código de Processo Civil.
Nos casos previstos em lei (arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil 2015), independentemente de despacho, façam-se com vista ao Ministério Público Federal.
Após, encaminhem os autos ao Gabinete. -
20/07/2025 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2025 21:39
Ato ordinatório praticado
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20/07/2025 21:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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22/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/06/2025 18:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 13:29
Determinada a intimação
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25/03/2025 15:39
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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