TRF2 - 5071212-50.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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15/09/2025 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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11/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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25/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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22/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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22/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5071212-50.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: FERNANDO FREIRE BLOISEADVOGADO(A): SIDNEY RODRIGUES FERREIRA (OAB RJ186306) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por FERNANDO FREIRE BLOISE contra ato atribuído ao CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISES DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE III – CEAB/RD/SRSE III – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS – RIO DE JANEIRO, objetivando o imediato cumprimento de acórdão proferido pela 10ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, que concedeu, por unanimidade, a aposentadoria por idade urbana ao impetrante.
Segundo narra, em 17/02/2025, a 10ª Junta de Recursos do CRPS deu provimento, por unanimidade, ao recurso administrativo interposto, reconhecendo que o impetrante preenchia os requisitos para a concessão do benefício, a saber: idade mínima, tempo de contribuição de 15 anos e carência de 180 contribuições mensais, computando, para tanto, período de vínculo empregatício junto à Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro, devidamente registrado em sua CTPS, bem como certidão de tempo de contribuição emitida pelo Ministério da Educação.
Aduz que a decisão administrativa transitou na esfera interna sem recurso e que, mesmo ultrapassados os prazos previstos no art. 49 da Lei nº 9.784/1999 e na Instrução Normativa nº 77/2015, o INSS não implantou o benefício.
Afirma tratar-se de prestação de natureza alimentar, encontrando-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da medida liminar, diante da probabilidade do direito e do perigo de dano decorrente da demora.
As custas foram recolhidas (evento 3, CUSTAS1).
O feito foi inicialmente distribuído à 45ª Vara Federal com competência previdenciária, que declinou da competência em razão da matéria versar sobre omissão administrativa, e não sobre o mérito de concessão de benefício, tendo sido redistribuído a esta Vara com competência cível (evento 5, DESPADEC1). É o breve relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 autoriza o deferimento de medida liminar em mandado de segurança quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida apenas ao final.
No caso em análise, verifico estarem presentes os requisitos para concessão da liminar.
O acórdão administrativo proferido pela 10ª Junta de Recursos do CRPS, datado de 17/02/2025, deu provimento unânime ao recurso ordinário interposto pelo impetrante, reconhecendo que ele cumpre integralmente os requisitos para a aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 188-H do Decreto nº 3.048/1999, e determinando a concessão do benefício (evento 1, PROCADM3).
Tal decisão, nos termos do art. 305, § 3º, do Decreto nº 3.048/1999, é de observância obrigatória pelo INSS, não havendo registro de interposição de recurso.
Trata-se, portanto, de ato administrativo definitivo, apto à imediata execução.
A não implantação do benefício, mesmo após o decurso do prazo máximo de 60 dias previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, configura omissão ilegal da autoridade coatora e afronta o princípio da razoável duração do processo, assegurado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
A jurisprudência pacífica dos Tribunais Regionais Federais reconhece que a demora excessiva no cumprimento de decisão administrativa em matéria previdenciária enseja a concessão de segurança para determinar sua execução imediata, dada a natureza alimentar da prestação: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA INJUSTIFICADA NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO DEFINITIVA DO CRPS.
IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE.
PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária de sentença que concedeu, em parte, a segurança para determinar que a autoridade coatora adote as providências cabíveis para que, no prazo de 30 (trinta) dias, excepcionalmente prorrogável por igual período, de forma expressamente motivada, seja dado cumprimento ao acórdão proferido no recurso especial administrativo, com a implantação do benefício de pensão por morte e pagamento das parcelas devidas a partir da impetração do presente writ (22/03/2024). II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão:(i) se a omissão da autoridade administrativa em cumprir decisão definitiva da Junta de Recursos do CRPS caracteriza violação aos princípios da razoável duração do processo e da eficiência administrativa; e(ii) se tal mora administrativa justifica a concessão da segurança para compelir a Administração Pública a implementar o benefício de pensão por morte reconhecido em decisão definitiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão definitiva do CRPS possui caráter vinculante para o INSS, nos termos do art. 308, §2º, do Decreto nº 3.048/1999, que proíbe a autarquia de se escusar ao cumprimento de decisões colegiadas, reduzindo ou ampliando seu alcance. 4.
A Lei nº 9.784/1999 estabelece o dever da Administração Pública de decidir em prazo razoável, limitando a 30 (trinta) dias o prazo para a conclusão de processos administrativos, salvo prorrogação expressamente motivada, o que não foi observado no caso em análise. 5.
A omissão administrativa viola os princípios constitucionais da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/88), além de desrespeitar o prazo de 45 dias previsto no art. 174 do Decreto nº 3.048/1999 para o pagamento de benefícios do RGPS após a decisão favorável definitiva. 6.
A jurisprudência pacífica reconhece que a mora administrativa em cumprir decisões definitivas do CRPS configura ato ilegal e passível de correção pelo mandado de segurança, uma vez que lesa o direito líquido e certo do segurado. 7.
No presente caso, a ausência de justificativa para a inércia administrativa autoriza a concessão da segurança, garantindo à impetrante o cumprimento do acórdão, com a implantação do benefício e pagamento das parcelas devidas. IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Remessa necessária desprovida.
Tese de julgamento: 1.
A omissão do INSS em cumprir decisão definitiva da Junta de Recursos do CRPS, reconhecendo o direito do segurado a benefício previdenciário, viola os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência administrativa. 2. É legítima a utilização do mandado de segurança para compelir a Administração Pública a implementar, no prazo legal, benefício previdenciário reconhecido em decisão definitiva da Junta de Recursos do CRPS.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 9.784/1999, arts. 48 e 49; Decreto nº 3.048/1999, arts. 308, §2º e 174.
Jurisprudências relevantes citadas: TRF2, Apelação/Remessa Necessária nº 5024067-03.2022.4.02.5101, 1ª Turma Especializada, Rel.
Juíza Federal Andrea Daquer Barsotti, juntado aos autos em 21/10/2022; TRF4, Turma Regional Suplementar, Remessa Necessária nº 5036441-28.2019.4.04.7000/PR, Rel.
Des.
Fed.
Luiz Fernando Wowk Penteado.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Remessa Necessária Cível, 5018094-96.2024.4.02.5101, Rel.
ALFREDO HILARIO DE SOUZA , 10ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ALFREDO HILARIO DE SOUZA, julgado em 11/02/2025, DJe 14/02/2025 17:44:44) REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXTRAPOLAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA DAR ANDAMENTO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GERENTE EXECUTIVO DO INSS PARA JULGAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA PARA DETERMINAR A CESSAÇÃO DA MORA ADMINISTRATIVA.
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. - Na origem, o impetrante ajuizou mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada o cumprimento de decisão proferida na esfera administrativa recursal, com a consequente implantação de benefício previdenciário reconhecido na referida esfera e respectivo pagamento dos valores atrasados desde a data do requerimento administrativo (12/11/2019). - A garantia constitucional insculpida no art. 5º, LXXVIII, da CF assegura o direito fundamental dos cidadãos à duração razoável do processo, preceito este que se aplica tanto aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, quanto aos processos administrativos.
Também, sob o viés constitucional, à luz do princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF), o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos administrativos, tornando adequada a via mandamental para a garantia de seu direito. - Por sua vez, a Lei 9.784/99, estabelece, em seu art. 49, o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal. - Especificamente no caso de processos administrativos relacionados à implantação de benefício previdenciário, aplica-se o disposto nos arts. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e 174 do Decreto 3.048/1999, os quais estabelecem prazo de 45 para o pagamento do benefício, após apresentação da documentação necessária e a decisão administrativa favorável. - No caso vertente, em 19/10/2022, o recurso ordinário administrativo interposto nos autos do processo nº 44233.481803/2020-47, foi parcialmente provido pela 3ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, ocasião em foi reconhecido ao impetrante o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
No andamento processual colacionado à exordial, consta que, em 26/11/2022, houve o encaminhamento do processo administrativo para a Agência da Previdência Social responsável pelo reconhecimento inicial de direitos, contudo, até a data do ajuizamento do presente mandamus (18/12/2022), não havia sido concluído o processo administrativo de implantação do benefício previdenciário.
O Juízo a quo indeferiu a liminar pleiteada.
Intimada, a autoridade impetrada informou que não houve cumprimento da decisão proferida no acórdão administrativo, argumentando que: (i) a demora ocorreu por problemas sistêmicos, pois o requerimento de análise de acórdão não foi criado automaticamente e, consequentemente, não fora para a fila de análise, ficando pendente o recurso e (ii) “(...) a análise de acórdão é realizada em ordem cronológica e nesse caso encontra-se pendente pela tarefa de Análise de Acórdão 1898694642, consoante o que determina o Regimento Interno do CRPS, aprovado pela PT/MDSA/GM n° 116, de 20/03/2017, para devido prosseguimento no feito”.
A sentença concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que comprove, no prazo de 10 (dez) dias, o cumprimento integral de acórdão administrativo nº 5618/2022, proferido pela 1ª Composição Adjunta da 16ª Junta de Recursos do CRPS, procedendo à implantação, em favor do impetrante, do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/188.131.087-4), sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso, sem prejuízo de outras sanções.
Contudo, após referida concessão, a autoridade impetrada informou, nos autos, que ainda está pendente de apreciação recurso interposto pelo INSS, nos autos do processo administrativo relativo ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/188.131.078-4), tendo procedido ao seu encaminhamento à 1ª Composição Adjunta da 16ª Junta de Recursos, em 29/05/2023, conforme demonstrativo anexo.
No mais, consignou por sua impossibilidade para que se proceda à análise conclusiva do requerimento, pois referido órgão recursal integra o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, colegiado este integrante da estrutura da Secretaria de Previdência do Ministério da Economia, órgão de controle jurisdicional das decisões do INSS, nos processos referentes a benefícios a cargo desta Autarquia, não estando, portanto, subordinado à estrutura do INSS. No mais, a autoridade impetrada informou que o impetrante poderá acompanhar o andamento de seu requerimento por meio de canais remotos de atendimento da Previdência Social (Fone 135 ou aplicativo Meu INSS, pela internet e celulares). - Conforme entendimento firmado no âmbito deste Tribunal, “(...) o gerente executivo do INSS não detém competência para figurar como autoridade coatora no polo passivo de mandado de segurança que visa a análise de recurso administrativo distribuído a uma das Juntas de Recursos da Previdência Social a qual compõe o Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS, nova denominação atribuída pela Lei nº 13.341/2016 ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS.” (TRF3, 4ª Turma, ApelRemNec 5000864-04.2019.4.03.6131, Relatora Desembargadora Federal Marli Marques j. 19.05.2020). - No caso dos autos, no que tange exclusivamente à cessação da mora no encaminhamento do recurso administrativo ao órgão julgador, é legítima a autoridade coatora, assim como a pessoa jurídica à qual integra, qual seja, o INSS, haja vista possuírem competência para fazer cessar referida mora, com o devido encaminhamento do recurso administrativo pendente de julgamento ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS.
No ponto, portanto, há de ser dado parcial provimento à remessa necessária, a fim de restringir a concessão da segurança à cessação da mora administrativa no encaminhamento do recurso para julgamento à 1ª Composição Adjunta da 16ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, medida esta já efetivada, em 29/05/2023, consoante comprova o andamento processual colacionado aos autos. - Eventual medida de cunho punitivo, em razão do descumprimento da ordem concedida no presente mandamus, deverá ser avaliada pelo Juízo de origem na fase de cumprimento da sentença. - Remessa necessária parcialmente provida. (TRF3; RemNec nº 5001049-82.2022.4.03.6116; Terceira Turma; relator Desembargador Federal Rubens Calixto; j. 22/03/2024; Intimação via sistema DATA: 26/03/2024) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77/2015.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1.
A excessiva demora do impulsionamento/ decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública. 2.
O caput do artigo 549 da Instrução Normativa nº 77/2015, atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto o §1º estabelece o prazo de 30 dias para cumprimento. 3.
Considerando a demora excessiva para o cumprimento do acórdão proferido pelo órgão julgador, resta justificada a concessão da segurança. (TRF4 5013489-60.2021.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 12/04/2022) No caso, a probabilidade do direito decorre da existência de decisão administrativa definitiva e vinculante em favor do impetrante.
O perigo de dano está caracterizado pela demora injustificada na implantação de benefício de natureza alimentar, imprescindível à subsistência do segurado.
Assim, estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC e do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, impondo-se o deferimento da medida liminar.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO a liminar para determinar que a autoridade impetrada proceda, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, à implantação da aposentadoria por idade urbana concedida ao impetrante no acórdão nº 10ª JR/1863/2025, proferido em 17/02/2025 pela 10ª Junta de Recursos do CRPS, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para cumprimento da presente decisão e, no prazo legal, para prestar informações.
Dê-se ciência do feito ao representante do Ministério Público Federal.
Intimem-se. -
21/08/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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21/08/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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20/08/2025 19:40
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
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18/08/2025 15:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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18/08/2025 15:54
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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15/08/2025 17:49
Concedida a Medida Liminar
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14/08/2025 11:53
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 15:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO45S para RJRIO22F)
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06/08/2025 15:24
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Idade - Urbana (art. 48/51) - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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02/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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31/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5071212-50.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: FERNANDO FREIRE BLOISEADVOGADO(A): SIDNEY RODRIGUES FERREIRA (OAB RJ186306) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de mandado de segurança, por meio da qual o impetrante pretende compelir a autoridade coatora a concluir e cumprir o processo administrativo n° 44236.307045/2023-19.
A Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024, no seu artigo 8º, §2º, dispôs sobre a competência desta Vara Federal especializada nos seguintes termos: "Artigo 8º, §2º: A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993." Em análise dos autos, constata-se que o pedido e a causa de pedir estão relacionados à atividade administrativa do INSS, especificamente quanto à duração razoável dos requerimentos ali apresentados, não envolvendo decisão de mérito sobre "matéria previdenciária", o que torna este Juízo absolutamente incompetente para processar e julgar o presente mandado de segurança.
Nesse sentido, segue ementa do acórdão prolatado pelo Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região em julgamento do Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000 (julgado em 05/12/2024): PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa.
Assim, DECLINO da competência em favor de uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com competência em matéria cível. À Secretaria para as providências.
Intimem-se. -
29/07/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 14:44
Despacho
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29/07/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 06:31
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 18/07/2025 Número de referência: 1356088
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15/07/2025 01:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 01:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
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