TRF2 - 5010955-36.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:58
Conclusos para decisão/despacho - SUB6TESP -> GAB16
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04/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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13/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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12/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010955-36.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0227708-61.2017.4.02.5106/RJ AGRAVADO: ROGERIO HUREL RAYMUNDOADVOGADO(A): ASTENIO EVANGELISTA DE OLIVEIRA (OAB RJ070713) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, reconheço a prevenção apontada no Relatório do Evento 1, nos termos do parágrafo único do artigo 930 do CPC e do artigo 77 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ em face de ROGERIO HUREL RAYMUNDO, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro – Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 110): "Indefiro, por ora, o requerido pela parte exequente, visto que não houve a comprovação do exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis junto aos cartórios de registros de imóveis do(s) domicílio(s) do(s) executado(s), conforme dispõe a súmula 560 do STJ.
Isto posto, mantenha-se o feito suspenso, nos termos do artigo 40 da LEF, conforme determinado anteriormente." O Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - INIC1): "(...) A decisão proferida no juízo a quo merece reforma, pois, tratando-se da satisfação do débito já constituído, o acesso ao sistema CNIB é medida eficaz e perfeitamente proporcional com fito à execução da dívida.
Carece de fundamentação jurídica, porquanto indefere o acesso ao sistema CNIB pela simples informação de que não houve a comprovação do exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis junto aos cartórios de registros de imóveis, sendo a decisão eivada de nulidade, conforme demonstrado na petição que antecede a decisão ora combatida (evento 108), restou evidenciada a tentativa, por diversos meios, de localizar bens penhoráveis do executado, sendo todas as diligências infrutíferas. (...) A decisão agravada, trata-se de proteção desproporcional ao proteger o executado que vem há anos prejudicando a exequente, pois não cumpriu sua obrigação de pagamento, de modo que o exequente não recebeu a quantia devida até a presente data.
Tal intervalo temporal, por conseguinte, propicia ao executado a possibilidade de adquirir novos bens e, por conseguinte, elude a eficácia do processo de execução em curso. (...) Ademais, através da penhora on-line, o exequente poderá constatar se o devedor tem condições financeiras ou não de saldar a dívida.
Deste modo, as diligências pretendidas são ferramentas colocadas à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer o crédito perseguido.
CONCLUSÃO: Pelos fatos e fundamentos acima expostos, vem o Agravante requerer ao Eg.
Tribunal de Justiça que receba o presente Agravo de Instrumento com base no Art. 1.015 e seguintes, do CPC, com o consequente conhecimento e provimento do recurso para que seja modificada a decisão que indeferiu acesso ao CNIB para busca dos imóveis do executado.
Diante do exposto, requer que a presente decisão seja modificada, para assim a ação prosseguir haja vista a ampla demonstração do equívoco realizado pelo Juízo, demonstrando assim, seu interesse e boa fé em dar seguimento à ação.
Por fim, que seja o Agravado intimados para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal." Intime-se a parte Agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC.
Após, voltem conclusos para julgamento. -
08/08/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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08/08/2025 15:03
Determinada a intimação
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08/08/2025 14:50
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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08/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010955-36.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 16 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 06/08/2025. -
06/08/2025 15:48
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 110 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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