TRF2 - 5003261-21.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/08/2025 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/08/2025 09:10
Juntada de Petição
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13/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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12/08/2025 14:25
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-NI para RJITB01F)
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12/08/2025 14:24
Juntada de Certidão
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12/08/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 13:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003261-21.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: JOSE MAURILIO AUGUSTO DE MORAESADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227) DESPACHO/DECISÃO Da análise da petição inicial, fica evidenciado que o (a) autor (a) deseja a concessão/restabelecimento do benefício assistencial.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte.
Defiro a prioridade na tramitação do processo, considerando que a parte tem idade superior a 60 anos, conforme comprovação nos autos, nos termos do art. 4º da Lei n. 12.008, de 29/07/2009.
Deverá a Secretaria providenciar a identificação nos autos da obtenção do mencionado benefício, de modo que todos os atos e diligências tenham andamento preferencial.
Cite-se e intime-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação.
Intime-se-a, ainda, a trazer aos autos, no mesmo prazo, qualquer documento que tenha em seu poder que seja útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Nomeio a Sra.
Alessandra Gonçalves, Assistente Social, para proceder à Verificação Social na residência da parte autora, certificando detalhadamente, as condições sócioeconômicas da parte e de seu núcleo familiar.
Fixo os honorários em R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), ante o deslocamento necessário para o cumprimento da diligência. No caso de restar vencido o INSS, este deverá reembolsar os honorários ora arbitrados.
Intime-se-a da nomeação e de que terá prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do relatório, contados da data de sua intimação.
Após, dê-se vista às partes do laudo de verificação social, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se o EADJ para que junte aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia do processo administrativo que culminou no indeferimento do benefício pleiteado pela parte autora.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos. -
09/08/2025 02:12
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (CEPERJB-IT para CEPERJA-NI)
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08/08/2025 11:20
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJITB01F para CEPERJB-IT)
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07/08/2025 21:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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07/08/2025 21:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 21:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 21:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2025 21:32
Determinada a citação
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04/08/2025 16:04
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 10:11
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003261-21.2025.4.02.5107 distribuido para 1ª Vara Federal de Itaboraí na data de 31/07/2025. -
03/08/2025 06:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
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31/07/2025 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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