TRF2 - 5075403-41.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:28
Conclusos para decisão/despacho
-
04/08/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
28/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5075403-41.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: FUSION - CENTRO DE REPARACAO AUTOMOTIVO LTDAADVOGADO(A): JORGE ALVARO DA SILVA BRAGA JUNIOR (OAB RJ072994) DESPACHO/DECISÃO O embargante opôs embargos à execução sem demonstrar documentalmente ter garantido a execução.
Por conta disso, não há como conhecer da ação de defesa, uma vez que o rito específico das execuções fiscais condiciona a oposição de embargos à garantia do respectivo débito.
Trata-se de norma expressa fixada pela Lei nº 6.830/80, cujo caráter especial afasta a aplicação da norma geral do Código de Processo Civil, ainda que este, em seu art. 914, admita a oposição de embargos na ausência de garantia do juízo.
Mais do que mero exercício de hermenêutica, a aplicação apenas subsidiária do CPC às execuções fiscais é fruto de disposição de lei, nos termos do art. 1º da LEF.
Ante o exposto, assino o prazo de quinze dias para que o executado ofereça bens suficientes à garantia do juízo, sob pena de não conhecimento dos embargos por ele apresentados. -
25/07/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 14:21
Decisão interlocutória
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25/07/2025 13:57
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2025 11:07
Distribuído por dependência - Número: 50456434720254025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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