TRF2 - 5003604-32.2025.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
18/08/2025 15:29
Conclusos para julgamento
-
15/08/2025 19:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
15/08/2025 19:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
14/08/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
14/08/2025 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
06/08/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
06/08/2025 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
31/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
30/07/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
30/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003604-32.2025.4.02.5005/ES IMPETRANTE: LUDIMAR FRANCISCA DE AZEREDOADVOGADO(A): SIMONE ALVES CASSINI (OAB ES029095) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LUDIMAR FRANCISCA DE AZEREDO contra ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA.
Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, sem a oitiva da parte contrária, é indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja somente deferida ao final da demanda (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009).
Não é o caso dos autos, em que eventual reflexo financeiro, inclusive, poderá ser objeto de cobrança ulterior.
Além disso, não se olvide que o processamento do mandado de segurança é prioritário neste Juízo.
Assim, não resta caracterizado prejuízo efetivo a impedir, antes da decisão meritória, que se aguardem as informações da autoridade coatora.
Quando se concede a liminar inaudita altera parte, se está trabalhando em detrimento da garantia constitucional do contraditório.
Portanto, reputo indispensável a oitiva da autoridade impetrada antes de decidir a respeito do pedido de medida liminar.
Sendo assim, notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Determino que se dê ciência do feito à pessoa jurídica à qual é vinculada a autoridade impetrada, para os fins do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Abra-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Defiro o requerimento de Gratuidade de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se. -
29/07/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 14:45
Despacho
-
28/07/2025 13:08
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2025 18:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/07/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004513-56.2025.4.02.5108
Maria Augusta Felipe
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gisele Moreira Campos Pacheco
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004528-25.2025.4.02.5108
Alessandra Marinho da Costa Gomes Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Camilla Drumond da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001591-09.2025.4.02.5119
Simone Correa da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabiano Pereira Pinheiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001287-74.2024.4.02.5109
Naiara Narcizo Lourenco
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/04/2025 16:11
Processo nº 5004514-41.2025.4.02.5108
Geovani de Souza da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Erica Saraiva Quintanilha Estrela
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00