TRF2 - 5004066-32.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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10/09/2025 13:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/09/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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02/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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01/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004066-32.2025.4.02.5120/RJAUTOR: FLAVIO OLIVEIRA SANTOSADVOGADO(A): ROBERTA OLIVEIRA DA SILVA (OAB RJ223890)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS, em favor do(a) autor(a), a efetuar os pagamentos atrasados do benefício assistencial de prestação continuada (NB 716.070.618-9) desde 12/09/2024 a 01/05/2025 e a restabelecer o mesmo benefício desde 02/05/2025 (um dia após a DCB), bem como ao pagamento das respectivas parcelas pretéritas, deduzindo-se valores recebidos a título de benefício inacumulável em período concomitante.
Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de compensação por danos morais, nos termos da fundamentação supra.
Incidentalmente, revendo a decisão anterior, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para restabelecer o benefício assistencial de prestação continuada, diante do juízo de certeza, expresso na fundamentação supra e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei n° 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias para recurso, hipótese em deverão estar obrigatoriamente representadas por advogado ou defensor público (art.41, § 2º, da Lei 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001). -
29/08/2025 22:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial - URGENTE
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29/08/2025 22:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 22:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 22:54
Julgado procedente o pedido
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04/06/2025 13:20
Juntada de Petição
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27/05/2025 18:36
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 16:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004066-32.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: FLAVIO OLIVEIRA SANTOSADVOGADO(A): ROBERTA OLIVEIRA DA SILVA (OAB RJ223890) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, pelo rito da Lei nº 10.259/2001, proposta por FLAVIO OLIVEIRA SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a reativação do seu benefício assistencial de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência, NB 716.070.618-9, bem como o pagamento dos valores não recebidos desde a suspensão em 13/05/2025, devidamente atualizados.
Como causa de pedir, aduz que, em 12/09/2024, requereu junto ao INSS o benefício assistencial à pessoa com deficiência, NB 716.070.618-9, e que, após análise do requerimento, o benefício foi concedido apenas em abril/2025, com previsão de pagamento para o dia 13/05/2025, ou seja, 7 (sete) meses após o requerimento.
Todavia, alega que, ao comparecer à agência bancária na data prevista para receber sua primeira parcela do benefício, foi surpreendido com a informação de que o pagamento estava bloqueado no sistema, sem maiores explicações sobre os motivos da suspensão e bloqueio, ou quais providências deveriam ser tomadas.
DECIDO.
I - Defiro a gratuidade de justiça, ante a declaração de hipossuficiência acostada.
II - Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, manifestem-se as partes se concordam que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”), no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará em concordância.
III - Consta nas informações anexadas ao Evento 4 que a suspensão do benefício se deu por "Benefício SUSPENSO POR COMANDO DO POSTO por motivo 28 - ACAO CONFORMIDADE /IRREGULARIDADE /ERRO ADM".
Assim, entendo necessária a oitiva da parte ré antes de apreciar o requerimento de tutela de urgência, pelo que o indefiro por ora, sem prejuízo de que possa ser reapreciado em momento posterior. IV - CITE-SE a parte ré para contestar o feito em 30 (trinta) dias, bem como para manifestar-se, expressamente, sobre a possibilidade de conciliação.
Intime-se, ainda, a parte ré, para, no mesmo prazo da contestação, fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, nos termos do art. 11 da Lei n º 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VIII e IX, do CPC.
V - Sem prejuízo, intime-se a SADJ (Seção de Atendimento a Demandas Judiciais, antiga APS ADJ) local para que sejam prestados esclarecimentos acerca do motivo que ensejou a suspensão do benefício do autor.
Prazo: 15 (quinze) dias.
VI - Caso haja proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 dias, estando ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo será interpretada como recusa.
VII - Tudo em termos, venham os autos conclusos para sentença. -
23/05/2025 15:04
Juntada de Petição
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23/05/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2025 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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22/05/2025 09:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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22/05/2025 09:02
Juntada de Petição
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21/05/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações complementares - URGENTE
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21/05/2025 17:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 17:11
Não Concedida a tutela provisória
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21/05/2025 16:57
Juntada de peças digitalizadas
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19/05/2025 17:21
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 17:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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