TRF2 - 5076685-17.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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15/09/2025 18:20
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 37
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15/09/2025 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 37
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15/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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15/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5076685-17.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: BR MALLS PARTICIPACOES S.A.ADVOGADO(A): DANIEL BATISTA PEREIRA SERRA LIMA (OAB RJ159708)ADVOGADO(A): EDUARDO MANEIRA (OAB RJ112792A)ADVOGADO(A): DONOVAN MAZZA LESSA (OAB RJ121282)ADVOGADO(A): DANIEL LANNES POUBEL (OAB RJ172745)ADVOGADO(A): PEDRO DE LIMA SOUZA ALVES (OAB RJ244883)SENTENÇAIII.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I ? DRF/RJ 1, por ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Outrossim, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BR MALLS PARTICIPACOES S.A. em face do PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL NA 2ª REGIÃO, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONCEDER A SEGURANÇA e, por conseguinte: TORNAR DEFINITIVA a medida liminar concedida no evento 4.
DECLARAR A NULIDADE da intimação expedida à empresa ECISA ENGENHARIA, COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. nos autos do Processo Administrativo nº 11557.100186/2023-21, bem como de todos os atos subsequentes que dela decorreram, incluindo a decisão que determinou o arquivamento do dossiê nº 13031.316270/2025-81, a exclusão da impetrante do parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009 (reaberto pela Lei nº 12.865/2013) e quaisquer atos de cobrança do débito correlato.
DETERMINAR que a autoridade administrativa competente dê regular processamento à Manifestação de Inconformidade apresentada pela impetrante em 14 de julho de 2025, por meio do dossiê nº 13031.316270/2025-81, considerando-a tempestiva, assegurando-lhe o direito ao contraditório e à ampla defesa, devendo a exigibilidade do crédito tributário em discussão permanecer suspensa, nos termos do artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional, e da legislação específica do parcelamento, até o trânsito em julgado de decisão administrativa final a ser proferida no referido recurso.
DETERMINAR que a autoridade impetrada, em razão da suspensão da exigibilidade do crédito, se abstenha de praticar quaisquer atos de cobrança relativos aos débitos objeto da Manifestação de Inconformidade e de considerá-los como óbice à expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa em favor da impetrante, caso não existam outros impedimentos.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Custas ex lege.
Sentença sujeita ao reexame necessário, conforme o disposto no artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
12/09/2025 18:29
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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12/09/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2025 14:16
Julgado procedente o pedido
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12/09/2025 13:27
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte Delegado da Receita Federal do Brasil - Delegacia da Receita Federal do Rio de Janeiro I – DRF-1/RJ - MINISTÉRIO DA ECONOMIA - Rio de Janeiro - EXCLUÍDA
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12/09/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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11/09/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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11/09/2025 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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10/09/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/09/2025 14:58
Determinada a intimação
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10/09/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 22:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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27/08/2025 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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27/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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27/08/2025 16:08
Determinada a intimação
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27/08/2025 15:50
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte PROCURADOR CHEFE DA FAZENDA NACIONAL DA SECCIONAL DO RIO DE JANEIRO - MINISTÉRIO DA ECONOMIA - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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27/08/2025 15:33
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 20:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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19/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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01/08/2025 12:16
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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01/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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31/07/2025 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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31/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5076685-17.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: BR MALLS PARTICIPACOES S.A.ADVOGADO(A): DANIEL BATISTA PEREIRA SERRA LIMA (OAB RJ159708)ADVOGADO(A): EDUARDO MANEIRA (OAB RJ112792A)ADVOGADO(A): DONOVAN MAZZA LESSA (OAB RJ121282)ADVOGADO(A): DANIEL LANNES POUBEL (OAB RJ172745)ADVOGADO(A): PEDRO DE LIMA SOUZA ALVES (OAB RJ244883) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por BR MALLS PARTICIPAÇÕES S.A. em face do DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I – DRF/RJ1 e do PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL NA 2ª REGIÃO – PRFN2.
A Impetrante busca, por meio do presente writ, obter provimento jurisdicional que determine o devido processamento da manifestação de inconformidade por ela apresentada em face de despacho decisório que concluiu pela insuficiência do saldo de base de cálculo negativa de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) utilizado para a quitação de débitos no âmbito do programa de parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009, reaberto pela Lei nº 12.865/2013.
A principal tese sustentada pela Impetrante é a ocorrência de cerceamento de seu direito de defesa, em virtude da nulidade da intimação que lhe deveria ter sido dirigida para a interposição do recurso administrativo cabível.
Alega, em síntese, que a comunicação foi indevidamente enviada ao domicílio tributário eletrônico de uma empresa já extinta, a qual foi por ela incorporada.
Narra a Impetrante que, em 16 de dezembro de 2013, a empresa ECISA ENGENHARIA, COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., da qual é sucessora por incorporação, aderiu ao programa de parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009, reaberto pelo art. 17 da Lei nº 12.865/2013.
No âmbito dessa adesão, optou por utilizar saldos acumulados de base de cálculo negativa de CSLL para liquidar multas e juros incidentes sobre os débitos parcelados, faculdade expressamente prevista na legislação de regência do programa e regulamentada pelo art. 26 da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 07/2013.
Aduz que, conforme a regulamentação do referido programa de parcelamento, competia à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) a análise da suficiência dos créditos indicados pelo contribuinte, no prazo de cinco anos, conforme o art. 7º da Portaria PGFN nº 31/2018.
Em caso de não reconhecimento dos créditos utilizados, a mesma normativa, em seu art. 14, assegurava ao sujeito passivo o direito de, no prazo de trinta dias contados da intimação, pagar o saldo devedor remanescente ou apresentar manifestação de inconformidade, a qual seria dotada de efeito suspensivo.
Sustenta a Impetrante que a forma de comunicação de tais atos, de acordo com o art. 15 da Portaria PGFN nº 31/2018, combinado com o art. 13, §§ 6º e 7º, da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 07/2013, deveria ocorrer, obrigatoriamente, por meio do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) do contribuinte.
O DTE é definido como o endereço eletrônico atribuído pela RFB para o envio de comunicações oficiais.
Contudo, ao proferir despacho decisório nos autos do Processo Administrativo nº 11557.100186/2023-21, por meio do qual glosou os valores de base de cálculo negativa de CSLL que haviam sido utilizados, a autoridade fiscal expediu a respectiva intimação para o Domicílio Tributário Eletrônico da empresa incorporada, ECISA ENGENHARIA, COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., a qual, segundo a Impetrante, já se encontrava extinta há um longo período em decorrência da incorporação, fato devidamente comunicado e registrado nos sistemas da própria Receita Federal.
Como prova da ciência da sucessão empresarial pela autoridade fiscal, a Impetrante aponta para a planilha de fls. 32-36 do referido processo administrativo (Evento 1, anexo 10 - págs. 33 e seguintes), na qual a própria RFB teria indicado a sucessão ao mencionar os números de CNPJ tanto da sucedida quanto da sucessora.
Adicionalmente, demonstra que, após a baixa do CNPJ da empresa incorporada, a opção pelo Domicílio Tributário Eletrônico foi cancelada em 16 de maio de 2017, tornando, assim, o meio de comunicação utilizado ineficaz.
A consequência direta do vício na intimação, segundo a Impetrante, foi a sua impossibilidade de tomar ciência da decisão administrativa e, por conseguinte, a perda do prazo para a apresentação da manifestação de inconformidade.
A Impetrante alega ter sido surpreendida com a existência de pendências fiscais que obstavam a renovação de sua Certidão de Regularidade Fiscal, e somente após diligências, em 1º de julho de 2025, obteve acesso aos autos do processo administrativo, tomando ciência da glosa dos créditos.
Informa que, em 14 de julho de 2025, protocolizou a devida manifestação de inconformidade perante a Receita Federal, por meio da abertura de um dossiê de atendimento (nº 13031.316270/2025-81), no qual arguiu a nulidade da intimação, a tempestividade do recurso, a nulidade do próprio despacho decisório por ausência de motivação e, sucessivamente, a ocorrência de homologação tácita da compensação pelo decurso do prazo de cinco anos.
Contudo, a RFB determinou o arquivamento do dossiê no dia seguinte, recusando-se a processar o recurso.
Paralelamente, a Impetrante tentou protocolizar a manifestação de inconformidade junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) em 15 de julho de 2025, mas teve seu pedido indeferido sob a alegação de que a notificação teria sido enviada para o endereço de e-mail da Impetrante ([email protected]) e recebida em 24 de novembro de 2023.
A Impetrante contesta veementemente essa alegação, afirmando que o endereço eletrônico cadastrado à época era diverso ([email protected]) e que a regulamentação do parcelamento previa a intimação exclusivamente via DTE, e não por correio eletrônico.
Com base nesses fatos, a Impetrante sustenta a presença do fumus boni iuris, consubstanciado na flagrante nulidade da intimação, que violou os princípios da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e pela Lei nº 9.784/1999.
Argumenta que o erro no endereçamento da comunicação eletrônica decorreu de desídia da própria Administração Tributária, que tinha plena ciência da sucessão empresarial.
O periculum in mora, por sua vez, reside no risco iminente de sofrer atos de cobrança, como a inscrição de seu nome no CADIN, protesto de títulos e a impossibilidade de obter Certidão de Regularidade Fiscal, o que lhe causaria graves e irreparáveis prejuízos no desenvolvimento de suas atividades empresariais.
Ao final, pugna pela concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para que sejam suspensos os efeitos decorrentes de sua exclusão do programa de parcelamento, determinando-se que as autoridades coatoras se abstenham de praticar quaisquer atos de cobrança dos débitos em questão e de considerá-los como óbice à expedição de Certidão de Regularidade Fiscal, até a decisão final administrativa sobre a manifestação de inconformidade.
No mérito, requer a confirmação da liminar, com o reconhecimento definitivo da nulidade da intimação e a determinação para que lhe seja reaberto o prazo para a apresentação do recurso administrativo ou, subsidiariamente, que se dê regular processamento à manifestação já protocolizada.
A petição inicial veio instruída com os documentos pertinentes.
Custas recolhias pela metade, segundo se extrai da GRU e comprovante de recolhimento do Evento 1, ANEXO16. É o relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança subordina-se à demonstração da coexistência de dois requisitos fundamentais, quais sejam, a relevância do fundamento invocado (fumus boni iuris) e o perigo de ineficácia da medida caso seja deferida apenas ao final (periculum in mora), nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
No caso em apreço, a análise dos elementos de prova pré-constituída que acompanham a petição inicial permite vislumbrar, em um juízo de cognição sumária, a presença dos pressupostos autorizadores do provimento liminar pleiteado.
O fumus boni iuris se revela na plausibilidade da tese de nulidade da intimação administrativa.
A controvérsia central gravita em torno da validade do ato de comunicação processual que deu ciência à contribuinte sobre o despacho decisório que glosou os créditos de base de cálculo negativa de CSLL por ela utilizados no programa de parcelamento.
A legislação de regência do referido parcelamento, conforme apontado pela Impetrante, estabelecia de forma expressa que as comunicações ao sujeito passivo seriam realizadas por meio do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) a ele atribuído pela Receita Federal do Brasil, conforme se depreende do artigo 13, §§ 6º, II, e 7º, da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 07/2013.
A adesão ao programa de parcelamento implicava, por parte do contribuinte, o consentimento expresso para a utilização desse canal eletrônico como meio oficial de comunicação, gerando a legítima expectativa de que todos os atos processuais relevantes seriam cientificados por essa via.
Ocorre que, segundo a documentação acostada, a intimação foi direcionada ao DTE da empresa ECISA ENGENHARIA, COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., pessoa jurídica que, à época do ato, já se encontrava extinta por incorporação pela ora Impetrante há um longo período.
A sucessão empresarial, por sua vez, era de pleno conhecimento da autoridade fiscal, conforme se infere da própria documentação produzida no bojo do processo administrativo que analisou os créditos.
A extinção da pessoa jurídica por incorporação acarreta, por consequência lógica e jurídica, a desativação de seus cadastros e meios de comunicação, incluindo o seu Domicílio Tributário Eletrônico, que, como demonstrado, foi cancelado em 16 de maio de 2017.
O envio de uma comunicação a um endereço eletrônico inexistente ou desativado de uma empresa extinta equivale, para todos os efeitos, à ausência de intimação, por manifesta impossibilidade de atingir sua finalidade.
A Administração Tributária, ciente da sucessão empresarial, tinha o dever de diligenciar para que a intimação fosse realizada de forma válida e eficaz na pessoa da sucessora, a Impetrante BR MALLS PARTICIPAÇÕES S.A., por meio do DTE desta.
Ao não fazê-lo, incorreu em vício procedimental que macula de nulidade o ato de comunicação e todos os que dele decorreram, por flagrante violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e pela Lei nº 9.784/1999, que rege o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Ressalte-se que a tentativa posterior de justificar a validade da comunicação por meio de um suposto envio de e-mail para um endereço da Impetrante também não parece, em análise perfunctória, afastar a irregularidade.
Primeiramente, porque a norma de regência do parcelamento era clara ao eleger o DTE como o canal oficial e exclusivo de comunicação.
A alteração unilateral desse meio pela autoridade coatora, sem previsão normativa, vai de encontro com o princípio da legalidade e da segurança jurídica.
Em segundo lugar, a Impetrante alega, e busca demonstrar, que o endereço de e-mail para o qual a comunicação teria sido enviada não correspondia ao seu endereço eletrônico cadastrado junto à PGFN à época, o que, se confirmado, representaria uma segunda falha no procedimento de intimação.
A inobservância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados, como a correta cientificação dos atos processuais, constitui vício insanável que compromete a validade do processo.
O periculum in mora, por sua vez, é igualmente manifesto e de fácil constatação.
Os efeitos decorrentes da exclusão da Impetrante do programa de parcelamento são gravosos e imediatos.
A consequência direta é a exigibilidade integral do débito tributário, o que a expõe a atos de cobrança por parte da Fazenda Nacional, incluindo a possibilidade de ajuizamento de execução fiscal, protesto da certidão de dívida ativa e inscrição de seu nome no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN).
Essas medidas restritivas possuem o condão de causar danos de difícil e incerta reparação, comprometendo severamente o regular desenvolvimento de suas atividades empresariais.
A impossibilidade de obter certidão de regularidade fiscal, por exemplo, impede a participação em licitações públicas, a obtenção de financiamentos e a realização de diversas operações comerciais que dependem da comprovação de sua idoneidade fiscal.
O risco de dano é, portanto, concreto, iminente e de grande magnitude, justificando a intervenção judicial para acautelar o direito da Impetrante até que a legalidade do ato administrativo seja apreciada de forma definitiva.
Não se vislumbra, ademais, a ocorrência de periculum in mora reverso, uma vez que a concessão da medida liminar apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário, mantendo hígido o direito da Fazenda Nacional de prosseguir com a cobrança caso a segurança seja, ao final, denegada, sendo certo que o prazo prescricional também se encontrará suspenso durante o trâmite do feito.
Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR pleiteada, com fundamento no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para determinar a suspensão dos efeitos do ato administrativo que excluiu a Impetrante, BR MALLS PARTICIPAÇÕES S.A., do parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009, em sua reabertura pela Lei nº 12.865/2013, relativamente aos débitos originários da sucedida ECISA ENGENHARIA, COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., e, por conseguinte, determino às autoridades impetradas que: Se abstenham de praticar quaisquer atos de cobrança, judicial ou extrajudicial, relativos aos débitos incluídos no referido parcelamento, inclusive por meio de protesto, averbação pré-executória ou inscrição do nome da Impetrante no CADIN, até que seja proferida decisão administrativa definitiva acerca da Manifestação de Inconformidade protocolizada pela Impetrante;Considerem a exigibilidade dos referidos débitos suspensa, não constituindo óbice à expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, nos termos do artigo 206 do Código Tributário Nacional, ou de Certidão Negativa de Débitos, caso não existam outros impedimentos.
Notifiquem-se as autoridades impetradas para que prestem as informações que entenderem necessárias no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, a União (Fazenda Nacional), para que, querendo, ingresse no feito.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal para que oferte seu parecer, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
30/07/2025 18:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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30/07/2025 18:00
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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30/07/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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30/07/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 14:28
Concedida a tutela provisória
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29/07/2025 18:53
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA ECONOMIA - EXCLUÍDA
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29/07/2025 17:32
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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