TRF2 - 5002612-52.2022.4.02.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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31/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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30/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002612-52.2022.4.02.5110/RJ RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDOAPELADO: ANA LUCIA ROMAO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): VINICIUS GUIMARAES BATISTA (OAB RJ164695)ADVOGADO(A): JORGE ANTONIO DE AZEVEDO GONCALVES (OAB RJ060893)ADVOGADO(A): RAMON ADMIRAL VIEIRA GONCALVES (OAB RJ216411) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL. restabelecimento de BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA.
REQUISITO SOCIOECONÔMICO.
RAZOABILIDADE NA AFERIÇÃO DA RENDA FAMILIAR.
DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO.
RECURSO desPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de da autora para restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada ao portador de deficiência, desde a cessação em 01/10/2021, com o pagamento dos valores atrasados e a declaração de inexigibilidade do débito de R$ 80.106,87.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a renda familiar mensal per capita da autora inviabiliza o restabelecimento do benefício assistencial, mesmo sendo inferior a meio salário mínimo; e (ii) estabelecer se é exigível a devolução de valores recebidos de boa-fé durante o período de percepção do benefício posteriormente cancelado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STF reconhece que o critério de ¼ do salário mínimo, previsto no §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, é defasado e não pode ser considerado como único parâmetro para aferição da miserabilidade, permitindo-se ao julgador considerar elementos adicionais. 4.
A renda per capita do grupo familiar da autora (R$ 414,75) é inferior a ½ salário mínimo vigente à época (R$ 550,00), atendendo ao critério de vulnerabilidade social estabelecido por diversas normas assistenciais e compatível com a diretriz constitucional de proteção à pessoa com deficiência (CF, art. 203, V). 5.
O INSS não demonstrou alteração relevante na situação socioeconômica da autora ou falta de cumprimento dos demais requisitos legais para manutenção do benefício. 6.
Os critérios de correção monetária e juros devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, incluindo o IPCA-E para benefícios assistenciais até a EC nº 113/21 e, a partir de então, apenas a taxa SELIC. 7.
Honorários advocatícios devem ser fixados no patamar mínimo de 10% sobre o valor da condenação, acrescidos de 1% a título de honorários recursais, conforme art. 85, §§ 3º e 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Sentença retificada de ofício para que os parâmetros de juros e correção monetária sejam aplicados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados em 10% sobre o valor da condenação, majorando-os em 1% em sede recursal.
Tese de julgamento: 1.
A cessação de benefício assistencial com base exclusivamente na superação de renda, sem considerar critérios mais amplos de vulnerabilidade, é indevida. 2.
Valores recebidos de boa-fé a título de benefício assistencial não estão sujeitos à devolução. 3.
Aplicam-se aos atrasados os critérios de atualização definidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, com uso do IPCA-E até a EC nº 113/21 e, a partir de então, somente a taxa SELIC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, arts. 20 e 21; CC, art. 884; CPC, arts. 85, §§ 3º e 11, e 371; EC nº 113/2021.
Jurisprudência relevante citada: STF, REs 567.985 e 580.963; STF, Rcl 4374; TRF2, Apelação Cível 5088671-41.2020.4.02.5101, Rel.
Marcelo Leonardo Tavares, j. 19.04.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação do INSS e, de ofício, retificar a r. sentença para que os parâmetros de juros e correção monetária sejam aplicados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados em 10% sobre o valor da condenação, majorando-os em 1% em sede recursal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025. -
29/07/2025 19:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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29/07/2025 19:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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29/07/2025 15:35
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB2TESP
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29/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2025 14:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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29/07/2025 14:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/07/2025 19:20
Sentença confirmada - por unanimidade
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16/07/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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11/07/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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25/06/2025 11:19
Juntada de Certidão
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24/06/2025 19:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/06/2025 19:00
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 421
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23/06/2025 18:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB2TESP
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05/06/2025 14:50
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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27/05/2025 09:53
Conclusos para decisão/despacho - SUB10TESP -> GAB05
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23/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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16/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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28/04/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2025 17:24
Remetidos os Autos - CODRA -> SUB10TESP
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25/04/2025 15:30
Remetidos os Autos - SUB2TESP -> CODRA
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24/04/2025 18:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB2TESP
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24/04/2025 18:46
Juntado(a)
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14/03/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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14/03/2025 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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14/03/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/03/2025 12:59
Processo Reativado - Novo Julgamento
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13/03/2025 12:59
Recebidos os autos - RJSJM07 -> TRF2
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06/02/2024 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJSJM07
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06/02/2024 02:00
Transitado em Julgado
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06/02/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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13/12/2023 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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13/12/2023 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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13/12/2023 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/12/2023 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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12/12/2023 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/12/2023 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/12/2023 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/12/2023 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/12/2023 16:42
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB2TESP
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04/12/2023 15:19
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB2TESP -> GAB05
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27/11/2023 20:16
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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27/10/2023 13:08
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/10/2023<br>Data da sessão: <b>13/11/2023 13:00:00</b>
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26/10/2023 16:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/10/2023
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26/10/2023 14:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/10/2023
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26/10/2023 14:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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26/10/2023 14:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>13/11/2023 13:00</b><br>Sequencial: 689
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19/10/2023 16:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB2TESP
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17/10/2023 15:18
Juntado(a)
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13/06/2022 22:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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13/06/2022 22:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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12/06/2022 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/06/2022 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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