TRF2 - 5003984-52.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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08/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003984-52.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: GEREMIAS RANGELADVOGADO(A): CARLOS VINICIUS DE ANDRADE HOLDER (OAB RJ115954)AUTOR: JUCILENA ALMEIDA CHAVESADVOGADO(A): CARLOS VINICIUS DE ANDRADE HOLDER (OAB RJ115954) DESPACHO/DECISÃO As partes autoras postulam a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, na condição de segurado especial, desde a data do requerimento administrativo em 28/08/2024 com NB: 41/229.453.209-5 e NB: 41/229.432.198-1, respectivamente, (evento 1, INDEFERIMENTO7; fls. 1 e 4). O benefício foi indeferido "falta dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019" (evento 1, INDEFERIMENTO7; fls. 1 e 4).
A fim de melhor definir os contornos fáticos da demanda, designo audiência na modalidade virtual, através da Plataforma ZOOM, para o dia 14/10/2025, às 14h30.
Desde já faço a indicação dos dados a serem utilizados pelas partes para se conectarem à audiência que será realizada neste feito por meio da plataforma ZOOM: ID da reunião: 567 467 5922 ou Link de convite: https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/5674675922?pwd=SitaWFh6ZlFlNXNraklHckJRUGw2dz09 Senha: 995854367 Ao se conectar, o participante deverá aguardar a liberação do acesso pelo organizador da reunião.
Deverá a parte autora apresentar, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão, rol de testemunhas, acompanhado da a qualificação dos depoentes (nome/ocupação/documento de identidade e residência), anexando um documento com foto (frente e verso).
Intimem-se. -
05/09/2025 14:37
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local 04 VF-CA - sala virtual ou física - 14/10/2025 14:30
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05/09/2025 12:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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05/09/2025 12:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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05/09/2025 12:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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04/09/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 16:17
Convertido o Julgamento em Diligência
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18/08/2025 16:58
Juntada de peças digitalizadas
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12/08/2025 17:01
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 14:03
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSC-CAMA para RJCAM04S)
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18/07/2025 21:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/07/2025 21:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 17:34
Determinada a intimação
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09/07/2025 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 20:47
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJCAM04S para CEJUSC-CAMA)
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08/07/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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17/06/2025 21:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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27/05/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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26/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003984-52.2025.4.02.5103/RJAUTOR: GEREMIAS RANGELADVOGADO(A): CARLOS VINICIUS DE ANDRADE HOLDER (OAB RJ115954)AUTOR: JUCILENA ALMEIDA CHAVESADVOGADO(A): CARLOS VINICIUS DE ANDRADE HOLDER (OAB RJ115954)DESPACHO/DECISÃODefiro a gratuidade de justiça requerida. indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Assim, com finalidade de instruir o feito em conformidade com a nova disciplina jurídica, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias: (i) caso não tenha apresentado no processo administrativo ou neste feito, apresente autodeclaração conforme modelo do ANEXO I OFÍCIO-CIRCULAR Nº 46 DIRBEN/INSS, DE 13 DE SETEMBRO DE 2019.
AUTODECLARAÇÃO DO SEGURADO ESPECIAL ? RURAL. O modelo do formulário está disponível na página do INSS (https://www.gov.br/inss/pt-br/saiba-mais/aposentadorias/aposentadoria-por-idade-rural); (ii) a fim de viabilizar eventual proposta de acordo, caso dos autos ainda não conste, juntar os documentos de que disponha para formar início de prova material e que corroborem o teor da autodeclaração, conforme lista exemplificativa acima citada; (iii) caso a parte seja assistida por advogado, com base na autodeclaração e na documentação acostada aos autos, especificar os seguintes dados através do preenchimento da tabela exemplificativa abaixo: Período de atividade (colocar em ordem cronológica) Tipo de atividade (rural ou urbana) Documento contemporâneo ao período (indicar onde consta no processo) Data da expedição do documento Tempo de carência Ex.: De 01/01/1992 a 1/01/2002 Ex.: Rural Ex.: contrato de parceria (evento X, OUT X).
Ex.: assinado em 01/01/2000 120 meses Ex.: De 01/01/2002 a 01/01/2007 Ex.: Rural Ex.: título de propriedade do imóvel rural (evento X, OUT X).
Ex.: registrado em 01/01/2002 60 meses Destaco que, para fins de cômputo de carência, deverá ser apresentado um instrumento ratificador (base governamental ou documento) contemporâneo para cada metade da carência exigida no benefício.
Por isso, a indicação da data da expedição dos documentos acostados como prova é essencial.
A falta de indicação constitui defeito capaz de dificultar a análise do mérito (art. 321 do CPC).
Advirto que os dados apresentados na forma acima delimitarão a análise do pedido autoral na sentença.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação determino a remessa dos autos ao CEJUSC CAMPOS DOS GOYTACAZES (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Campos dos Goytacazes) para tentativa de solução consensual da lide. cite-se o INSS para oferecimento de resposta, no prazo de 30 (trinta) dias. Já tendo sido apresentada a contestação, nada mais sendo requerido, venham-me os autos conclusos para sentença. -
21/05/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 17:13
Não Concedida a tutela provisória
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20/05/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 18:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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