TRF2 - 5006048-24.2024.4.02.5118
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:25
Baixa Definitiva
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14/08/2025 11:55
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJDCA05
-
14/08/2025 11:55
Transitado em Julgado - Data: 14/08/2025
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14/08/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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11/08/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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11/08/2025 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006048-24.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: DEIVID STIVEN AGUDELO GIRALDO (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA LUCIA SILVERIO DOS SANTOS COSTA (OAB RJ222934) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E, SUBSIDIARIMENTE, DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
A PERÍCIA MÉDICO-JUDICIAL NÃO CONSTATOU INCAPACIDADE NEM SEQUELAS QUE RESULTEM EM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE O RECORRENTE HABITUALMENTE EXERCIA.
ENUNCIADO 72 DAS TRs/SJRJ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 41), integrada pela decisão dos embargos de declaração (ev. 56), que julgou a demanda improcedente.
O recorrente alega que a lesão sofrida no joelho direito acarreta a incapacidade para a função de auxiliar de produção, que demanda resistência física e agilidade.
O recorrente alega que o laudo médico-pericial é genérico e desconsidera a documentação médica apresentada.
O recorrente alega, subsidiariamente, ter direto ao auxílio-acidente, pois o entendimento jurisprudencial vigente é no sentido de que o benefício é devido ainda que mínima a redução da capacidade laboral.
O recorrido não apresentou contrarrazões.
Gratuidade da justiça deferida ao recorrente (ev. 4).
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A prova pericial médico-judicial realizada em 27/08/2024 (ev. 17) constatou que o recorrente apresentou quadro de Entorse e distensão envolvendo ligamento cruzado (anterior) (posterior) do joelho.
CID10: S83.5, decorrente de trauma sofrido em maio de 2023, que acarretou incapacidade total e temporária pelo prazo de 90 dias, mas que não há incapacidade atutal: "Exame físico: Fácies atípica; Marcha atípica; Bom estado geral; Deambula com desenvoltura; Mobilidade da coluna preservada; Força e mobilidade preservada nos joelhos; Exame físico restante sem alterações dignas de nota. [...] 7.
Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? R- Não há incapacidade laborativa. 8.
Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).
R- Início em maio de 2023.
Baseado na anamnese. 9.
Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique.
R- Não há incapacidade laborativa.
Houve incapacidade total temporária por cerca de 90 dias a partir de maio de 2023 devido a convalescença.
Baseado na anamnese, exame físico e documento médico." Em resposta aos questionamentos do recorrente em sede de embargos de declaração, o Magistrado sentenciante determinou a complementação do laudo pericial (ev. 41).
Em resposta, o perito acrescentou (ev. 45): "3.
O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? R: Negativo.
Apresenta força e mobilidade preservada nos joelhos. [...] 5.
Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? R: Negativo.
Força preservada, grau 5. 6.
A mobilidade das articulações está preservada? R: Positivo. 7.
A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? R: Não há sequela estabelecida. 8.
Face à sequela ou doença, o periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? R: Não há redução da capacidade laborativa.
Apto para sua atividade." Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Em que pese as alegações do recorrente, cumpre destacar que o perito judicial foi firme em suas conclusões, baseando-as no histórico clínico, nos documentos médicos acostados aos autos e no exame físico realizado.
As respostas foram claras e técnicas a todos os quesitos e não verifico qualquer omissão ou inconsistência que justifique a reabertura da instrução processual ou a produção de nova prova.
Assim, considerando o conjunto probatório, os laudos periciais e o disposto no art. 371 do CPC, conclui-se que não foi comprovada a existência de incapacidade laboral do recorrente fora dos períodos em que esteve em gozo de benefício, nem redução da capacidade que justificasse a concessão do auxílio-acidente.
A impugnação ao primeiro laudo foi devidamente apreciada e não demonstrou a existência de vícios que comprometessem a credibilidade da prova técnica.
A discordância da parte com relação ao resultado da perícia, por si só, não configura violação ao contraditório ou à ampla defesa.
Logo, mantenho sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
07/08/2025 01:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:57
Conhecido o recurso e não provido
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08/07/2025 16:40
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 12:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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10/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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09/06/2025 16:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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09/06/2025 16:17
Recebido o recurso de Apelação
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09/06/2025 16:14
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
-
12/05/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/05/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/05/2025 15:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/05/2025 15:15
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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29/04/2025 18:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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10/04/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
10/04/2025 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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31/03/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 11:58
Juntada de Petição
-
06/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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28/11/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 15:29
Convertido o Julgamento em Diligência
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26/11/2024 13:04
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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04/11/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 14:46
Determinada a intimação
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01/11/2024 17:24
Conclusos para decisão/despacho
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31/10/2024 00:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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14/10/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/10/2024 11:06
Julgado improcedente o pedido
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14/10/2024 10:54
Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 18:09
Juntada de Petição
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03/10/2024 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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03/10/2024 11:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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28/09/2024 06:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/09/2024 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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09/09/2024 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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03/09/2024 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/09/2024 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/09/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 17:33
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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03/09/2024 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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13/08/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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06/08/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/07/2024 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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19/07/2024 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/07/2024 20:08
Juntada de Certidão
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18/07/2024 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 20:02
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DEIVID STIVEN AGUDELO GIRALDO <br/> Data: 27/08/2024 às 15:45. <br/> Local: CONSULTORIO DR GUILHERME RIEGEL COELHO - RUA DA CONCEIÇÃO 141, SALA DE REUNIÃO, CENTRO, NITERÓI/RJ <br/> Perito: GUIL
-
12/07/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 12:19
Concedida a gratuidade da justiça
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11/07/2024 08:48
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2024 15:03
Juntada de Certidão
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10/07/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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