TRF2 - 5005645-24.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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16/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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16/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005645-24.2025.4.02.5117/RJ IMPETRANTE: ARINILDO DE CARVALHO LIMAADVOGADO(A): BIANCA DOS SANTOS CARVALHO DINIZ (OAB RN023216) DESPACHO/DECISÃO Ao impetrante para manifestar o interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista as informações contidas no evento 12, noticiando o óbito do impetrante.
Prazo: 10 dias. -
15/09/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 13:06
Despacho
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09/09/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 10
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29/08/2025 18:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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14/08/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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14/08/2025 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/08/2025 10:32
Juntada de Petição
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07/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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06/08/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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06/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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06/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005645-24.2025.4.02.5117/RJ IMPETRANTE: ARINILDO DE CARVALHO LIMAADVOGADO(A): BIANCA DOS SANTOS CARVALHO DINIZ (OAB RN023216) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ARINILDO DE CARVALHO LIMA contra ato do CHEFE DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SÃO GONÇALO objetivando: b) a concessão de liminar, para o fim de incluir sua cônjuge como sua procuradora KÁTIA DA COSTA MONTEIRO LIMA, inscrita no CPF sob nº *26.***.*81-87 no benefício nº 7186030530, para que possa receber os valores, com a expedição do competente ofício à autoridade coatora.
No mérito, requer a confirmação da liminar.
Alega que requereu auxílio-doença ao INSS, concedido por curto período sob o NB 7186030530.
Afirma que não conseguiu sacar o benefício, sendo necessário o cadastro do cônjuge, KÁTIA DA COSTA MONTEIRO LIMA, como procuradora.
Prossegue alegando que: Ademais, sua cônjuge entrou com pedido administrativo, junto ao Meu INSS do impetrante, e solicitou a atualização de procurador e representante legal, para que ela pudesse realizar os saques, no entanto seu pedido foi indeferido pois durante o trâmite administrativo o benefício foi cessado.
Junta procuração e documentos. É o relatório.
Decido.
A concessão da liminar em mandado de segurança exige fundamento relevante e ineficácia da medida se deferida posteriormente (art. 7º da lei n. 12.016/09).
No caso, entendo presentes os pressupostos acima.
Conforme os atestados médicos, o impetrante está acamado.
Por consequência, tem dificuldade de se locomover, necessitando de procuradora para o saque do benefício.
O requerimento de cadastro da procuradora foi assim indeferido: Equivocado o indeferimento, considerando que, embora cessado o benefício, ainda havia parcelas a serem sacadas.
Portanto, remanesce interesse no cadastro da procuradora.
Do exposto, defiro a liminar para determinar que a autoridade impetrada cadastre KÁTIA DA COSTA MONTEIRO LIMA, inscrita no CPF sob nº *26.***.*81-87, como procuradora do impetrante no benefício nº 7186030530.
Defiro a gratuidade de justiça.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias (artigo 7º, I, da Lei 12.016/2009) e para que cumpra, comprovando nos autos, no mesmo prazo.
Sem prejuízo, dê-se ciência do feito à pessoa jurídica interessada (INSS), conforme artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009, a qual poderá se manifestar nos autos no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua intimação e, caso queira, deve ser incluída no polo passivo da presente demanda.
Após o decurso dos prazos acima indicados, dê-se vista ao Ministério Público Federal, no prazo de 10 dias.
Com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
04/08/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 20:11
Concedida a Medida Liminar
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04/08/2025 17:11
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 13:44
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Conclusos para julgamento - 31/07/2025 13:43:55)
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23/07/2025 05:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2025 05:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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