TRF2 - 5005517-77.2024.4.02.5104
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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04/09/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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04/09/2025 12:15
Determinada a intimação
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03/09/2025 17:32
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 17:30
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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03/09/2025 15:44
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJVRE05
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03/09/2025 15:43
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
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03/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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11/08/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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11/08/2025 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005517-77.2024.4.02.5104/RJ RECORRENTE: DILMA GLAUCE MEIRELES COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO BOSCO DE AGUIAR (OAB RJ067472) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA E SUA POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PROVA PERICIAL MÉDICO-JUDICIAL CONCLUIU QUE A RECORRENTE ENCONTRA-SE TEMPORARIAMENTE INCAPACITADA PARA DESEMPENHAR SUA ATIVIDADE HABITUAL DE SERVIÇOS GERAIS, DESDE 10/2024, ESTIMANDO UM PRAZO DE 4 MESES PARA RECUPERAÇÃO DA SUA CAPACIDADE LABORATIVA. ENUNCIADO 72 DAS TRs/SJRJ.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE NÃO COMPROVADA NOS AUTOS, HAJA VISTA O ACERVO PROBATÓRIO JUNTADO AOS AUTOS E O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 30), que julgou a demanda nos seguintes termos: Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder o auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, a partir de 01/10/2024, devendo mantê-lo ativo ao menos até dia 05/08/2025.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
CONDENO, ainda, o INSS a pagar as prestações vencidas desde 01/10/2024.
Os atrasados deverão ser calculados conforme os critérios de correção dispostos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Incidentalmente, REAPRECIO E ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, tendo em vista o caráter alimentar, para que seja implantado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial.
Intime-se a CEAB-DJ.
Sem custas e honorários conforme artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Diante da decisão acima, deverá o INSS ressarcir os valores antecipados por esta Seção Judiciária a título de honorários periciais, nos termos do §1º do art. 12 da Lei n.º 10.259/01.
Intimem-se.
A recorrente alega que se encontra em tratamento de degeneração especificada do disco intervertebral – CID-10: M51.3, outros transtornos especificados de discos intervertebrais – CID-10: M51.8, radiculopatia – CID-10: M54.1, miosite – CID-10: M60, tendinite aquileana – CID-10: M76.6, reumatismo não especificado – CID-10: M79.0, fibromialgia – CID-10: M 79.7 e síndrome do túnel do carpo – CID-10: G56.0, estando total e permanentemente incapacitada para o trabalho, segundo acervo probatório acostado aos autos, motivo pelo qual requer a reforma da sentença para condenar o recorrido a conceder-lhe a aposentadoria por invaliez.
O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A ora recorrente requereu a concessão administrativa do auxílio-doença 31/650.645.120-7 em 03/07/2024 (ev. 1.1, p. 36), o que foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não Constatação de Incapacidade Laborativa".
A prova pericial médico-judicial realizada em 08/11/2024 concluiu que a recorrente apresenta quadro de compressões das raízes e dos plexos nervosos em transtornos dos discos intervertebrais - CID-10: G55.1, síndrome do túnel do carpo - CID-10: G56.0, tendinite aquileana - CID-10: M76.6 e fibromatose da fáscia plantar - CID-10: M72.2, estando temporariamente incapacitada para exercer sua atividade habitual de serviços gerais, desde 10/2024, estimando um prazo de quatro meses para recuperação da sua capacidade laboral (ev. 20), conforme justificativa a seguir: Destaco, ainda, as seguintes informações prestadas pelo perito judicial: Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ, cujo teor reproduzo a seguir: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Assim, considerando o laudo elaborado pelo assistente do juízo (ev. 20), os documentos anexados aos autos pelas partes e o disposto no artigo 371 do CPC, convenci-me de que não restou comprovada a incapacidade total e permanente da recorrente para o trabalho, razão pela qual é indevida a aposentadoria por invalidez.
Dessa forma, mantenho a sentença de procedência em parte por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
07/08/2025 01:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:57
Conhecido o recurso e não provido
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06/07/2025 20:14
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 22:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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03/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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17/06/2025 22:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 21:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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06/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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04/06/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/06/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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15/05/2025 23:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/05/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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15/05/2025 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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15/05/2025 06:40
Juntada de Petição
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07/05/2025 16:53
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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05/05/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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05/05/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/05/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/05/2025 16:41
Julgado procedente em parte o pedido
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05/05/2025 10:30
Juntada de peças digitalizadas
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05/12/2024 22:58
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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04/12/2024 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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11/11/2024 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/11/2024 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/11/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 16:35
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 10
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09/11/2024 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/11/2024 11:55
Juntada de Petição
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10/10/2024 22:00
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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01/10/2024 05:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/09/2024 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/09/2024 10:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/09/2024 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/09/2024 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/09/2024 12:36
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DILMA GLAUCE MEIRELES COSTA <br/> Data: 08/11/2024 às 11:40. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 2 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: CAIO
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20/09/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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17/09/2024 16:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/09/2024 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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17/09/2024 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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17/09/2024 16:52
Não Concedida a tutela provisória
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17/09/2024 12:57
Juntada de peças digitalizadas
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17/09/2024 12:57
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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16/09/2024 16:47
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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