TRF2 - 5000703-20.2023.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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29/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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28/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000703-20.2023.4.02.5116/RJ AUTOR: EDSON LUIZ SOUZAADVOGADO(A): UELINTON CASTILHOS VALENTE (OAB RJ223294) DESPACHO/DECISÃO Ciência às partes do retorno dos autos do TRF.
Trata-se de ação em que o autor pretende a revisão de benefício previdenciário mediante o afastamento da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876/99, de modo que sejam utilizados no cálculo do salário de benefício todos os salários de contribuição anteriores à competência de julho de 1994, observado o direito de opção do segurado pelo benefício mais vantajoso.
O Juízo julgou o pedido autoral da seguinte forma: "Assim, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR o INSS a: a) proceder à revisão do benefício titularizado pelo autor, com a utilização de todos os salários de contribuição, nos termos do artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, afastando a regra de transição constante no artigo 3º da Lei nº 9.876/99 (Tema 1.102 do STF), devendo ser observado o direito do autor ao benefício mais vantajoso na hipótese de a revisão implicar em redução da RMI; b) pagar as diferenças devidas desde a concessão do benefício, observada a prescrição quinquenal.
O valor das parcelas vencidas deve ser corrigido, até 08/12/2021, pelo IPCA-E (RE 870.947/SE), acrescidas de juros de mora, (i) pelo percentual de 0,5% a.m., 1º-F da Lei nº 9.494, na redação da Medida Provisória 2.180-35, até 06/2009, (ii) pelo índice da caderneta de poupança, a partir de 07/2009, previsto na Lei nº 11.960/2009, em seu art. 5º, na forma do art. 12 da lei n.º 8.177/91, até 04/2012, e na redação conferida pela lei n.º 12.703/12, a partir de 05/2012 até 08/12/2021, contados a partir da citação válida (STJ - Súmula n. 204), devendo incidir, entretanto, a partir de 09/12/2021 até o efetivo pagamento, a taxa SELIC, uma só vez (para juros de mora e correção monetária).
Tendo em vista a evidência do direito concedido (art. 311, II, CPC), ANTECIPO os efeitos da tutela para determinar que o INSS proceda à referida revisão no prazo de trinta dias a contar da intimação desta sentença.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Ressalto que, na forma da Súmula 111 do STJ, "os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença". Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se o INSS para apresentar os cálculos de liquidação." A parte ré apresentou recurso.
A Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social para reformar a sentença, revogar a antecipação dos efeitos da tutela e julgar improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, afastada a necessidade de devolução de quantias eventualmente percebidas.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos das ADIs 2.110 e 2.111: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. “REVISÃO DA VIDA TODA”.
AFASTAMENTO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/99.
SUPERAÇÃO DO TEMA 1.102 DO STF.
APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE NAS ADIs 2.110 E 2.111.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de benefício previdenciário com base no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, afastando a aplicação da regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/99.
A sentença também determinou o pagamento das diferenças desde a concessão do benefício, observada a prescrição quinquenal, concedeu tutela antecipada para implementação da revisão e fixou honorários advocatícios em 10% do valor da condenação.
A Autarquia sustentou a necessidade de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema 1.102 do STF e, no mérito, defendeu a inaplicabilidade da tese da “revisão da vida toda” diante da recente decisão do STF nas ADIs 2.110 e 2.111.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é possível a revisão do benefício previdenciário mediante aplicação do art. 29 da Lei nº 8.213/91, afastando a regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99, mesmo após o julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 pelo Supremo Tribunal Federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 2.110 e 2.111, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/99, afastando a possibilidade de o segurado optar pela regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/91, ainda que mais favorável. 4.
A tese fixada no Tema 1.102 (RE 1.276.977) foi superada pelo julgamento das referidas ADIs, cuja decisão tem eficácia vinculante e erga omnes, restabelecendo a interpretação originária de aplicação obrigatória da regra de transição. 5.
A modulação de efeitos determinada pelo STF em 10.04.2025 assegura: (i) a irrepetibilidade dos valores percebidos por segurados com base em decisões judiciais proferidas até 05.04.2024; e (ii) a dispensa do pagamento de custas, honorários e perícias para ações pendentes até essa data. 6.
Não subsiste fundamento para o sobrestamento do processo, uma vez que o STF já solucionou a controvérsia de forma definitiva nas ADIs 2.110 e 2.111. 7.
O segurado cuja aposentadoria foi concedida em 25.11.2017 se enquadra na hipótese de aplicação obrigatória da regra de transição, sendo incabível a revisão pretendida com base na “revisão da vida toda”.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A decisão do STF nas ADIs 2.110 e 2.111 possui força vinculante e afasta a aplicação da tese fixada no Tema 1.102, restabelecendo a obrigatoriedade de observância da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99. 2. É vedado ao segurado do INSS optar pela regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/91, ainda que mais vantajosa, quando se enquadrar na hipótese do art. 3º da Lei nº 9.876/99. 3.
São irrepetíveis os valores recebidos com base em decisões judiciais proferidas até 05.04.2024, e os autores de ações pendentes até essa data estão dispensados do pagamento de custas, honorários e despesas periciais.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 29, I e II; Lei nº 9.876/99, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2.110, Rel.
Min.
Nunes Marques, Pleno, j. 21.03.2024; STF, ADI nº 2.111, Rel.
Min.
Nunes Marques, Pleno, j. 21.03.2024; STF, ADI nº 2.110 ED, Rel.
Min.
Nunes Marques, Pleno, j. 30.09.2024; STF, Rcl nº 75.608 AgR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 17.03.2025; STF, Rcl nº 76.143, Rel.
Min.
Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 07.04.2025." Assim sendo, tendo em vista o Acórdão proferido pelo TRF, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. -
26/08/2025 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 20:46
Despacho
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25/08/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 13:53
Recebidos os autos - TRF2 -> RJMAC01 Número: 50007032020234025116/TRF2
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26/07/2023 15:39
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJMAC01 -> TRF2
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26/07/2023 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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26/07/2023 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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24/07/2023 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/07/2023 17:40
Despacho
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24/07/2023 16:55
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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01/07/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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20/06/2023 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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09/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25, 26 e 27
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07/06/2023 16:49
Juntada de Petição
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30/05/2023 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício
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30/05/2023 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/05/2023 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/05/2023 15:29
Julgado procedente o pedido
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23/05/2023 12:27
Juntada de Petição
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22/05/2023 17:42
Conclusos para julgamento
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22/05/2023 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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17/05/2023 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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07/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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27/04/2023 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/04/2023 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/04/2023 21:29
Despacho
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27/04/2023 13:37
Conclusos para decisão/despacho
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27/04/2023 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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13/04/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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31/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/03/2023 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2023 17:09
Despacho
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21/03/2023 17:01
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2023 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/03/2023 15:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/03/2023 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/03/2023 20:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/03/2023 20:48
Não Concedida a tutela provisória
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13/03/2023 16:50
Conclusos para decisão/despacho
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01/03/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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