TRF2 - 5002912-85.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 15:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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07/08/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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31/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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31/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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30/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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30/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002912-85.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: WILSON MARTINS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JULIANO DE ALMEIDA AMANTEA (OAB PR110932)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS BANDEIRA SAMPAIO DE PAULA (OAB PR084731) DESPACHO/DECISÃO A parte autora alega que foram feitos descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Em razão do alegado, postula o cancelamento dos descontos, inclusive em sede de tutela de urgência, a devolução do valor e indenização por danos morais.
A questão encontra-se afetada pela TNU, como Tema Representativo de Controvérsia 326, nos seguintes termos: Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade.
O julgamento está pendente e não há a determinação de suspensão de processos.
O mesmo questionamento foi posto ao STF, sob a ADPF 1236: Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Presidente da República contra “decisões judiciais com interprestações conflitantes a propósito dos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos realizados por atos fraudulentos de terceiros” nos proventos de segurados deste último.
O julgamento do mérito também está pendente, mas, na decisão homologatória do Acordo Interinstitucional firmado em 03/07/2025, houve a determinação de suspensão de processos em trâmite: Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e a da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (...).
O referido Acordo Interinstitucional entre o MPF, a União, a DPU, o INSS e a OAB, contém proposta de ressarcimento nos casos como o dos presentes autos.
A proposta pode ser aderida por todos os beneficiários do RGPS que tenham sofrido descontos entre março de 2020 e março de 2025.
Para isso, eles devem fazer a contestação administrativa por um dos canais de atendimento previstos na cláusula 1.1 do Plano Operacional e, reconhecida a irregularidade, concordar expressamente com o recebimento na esfera administrativa (cláusula 4.1.1 do Plano).
Nos termos da cláusula quinta do Acordo Interinstitucional, a adesão administrativa acarreta a desistência de ação judicial ajuizada apenas em face do INSS, isto é, sem prejuízo das pretensões em face das Associações, o que deve ocorrer perante a Justiça Estadual.
Isso posto: Intime-se a parte autora para, em 05 dias, informar se possui interesse em aderir ao referido Acordo Interinstitucional homologado pelo STF. Em caso positivo, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção pela desistência, na forma do art. 485, VIII, do CPC.
Em caso negativo ou inércia, suspenda-se o processo até que se ultime o julgamento da ADPF 1236 pelo STF, independente de nova decisão, intimando-se as partes, no prazo comum de um dia, para simples ciência. -
29/07/2025 17:28
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
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29/07/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 17:05
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2025 17:03
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 14:45
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2025 13:42
Alterado o assunto processual
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23/07/2025 15:50
Alterado o assunto processual
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22/07/2025 16:14
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 15:12
Juntado(a)
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03/07/2025 17:33
Juntado(a)
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18/06/2025 10:19
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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10/06/2025 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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10/06/2025 09:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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03/06/2025 16:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/06/2025 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/04/2025 19:31
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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28/04/2025 19:25
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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24/04/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 09:55
Determinada a intimação
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17/04/2025 22:03
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2025 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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