TRF2 - 5029033-72.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:52
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO12
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25/08/2025 13:52
Transitado em Julgado - Data: 25/08/2025
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23/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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31/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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30/07/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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30/07/2025 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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30/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5029033-72.2023.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDOAPELADO: VERA LUCIA LOPES MONTEIRO ROHENKOHL (AUTOR)ADVOGADO(A): CAROLINA VIDEIRA LOPES PINTO BORGES (OAB RJ136163) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REVISÃO DA VIDA TODA.
SUPERAÇÃO DO TEMA 1.102 DO STF PELAS ADIs 2.110 E 2.111.
IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA REGRA DEFINITIVA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, determinando o recálculo da renda mensal inicial com base na regra definitiva do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, afastando a aplicação da regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/99, com efeitos retroativos a 11/04/2018 e pagamento das diferenças devidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, além de condenação ao pagamento de honorários advocatícios e reembolso das custas.
O INSS sustentou, preliminarmente, a existência de sobrestamento em razão do Tema 1.102 do STF, a ausência de sistema para cálculo da revisão da vida toda e a prescrição quinquenal.
No mérito, alegou a impossibilidade de aplicação da tese fixada no Tema 1.102, diante de sua superação pelas ADIs 2.110 e 2.111.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável a tese do Tema 1.102 do STF no contexto atual; e (ii) estabelecer se a segurada tem direito à revisão do benefício com base na regra definitiva do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, afastando-se a regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 pelo STF, em março de 2024, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 e determinou sua aplicação cogente, vedando a opção pela regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/91 pelos segurados abrangidos pela regra de transição. 4.O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar embargos de declaração nas referidas ADIs em setembro de 2024, assentou que a tese do Tema 1.102 foi superada, restabelecendo a orientação consolidada desde o ano 2000. 5.Em abril de 2025, o STF modulou os efeitos da decisão, protegendo os segurados de repetição de valores recebidos com base em decisões judiciais até 05/04/2024 e isentando-os de custas, honorários e despesas periciais, sem restituição de valores já pagos. 6.Não subsiste fundamento para o sobrestamento do feito, tendo em vista a superação do Tema 1.102 pelas decisões com eficácia vinculante e erga omnes proferidas nas ADIs 2.110 e 2.111. 7.Diante da orientação atual do STF, é indevida a revisão da vida toda para segurados abrangidos pela regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, ainda que a regra definitiva lhes seja mais favorável. 8.Nos termos da modulação fixada pelo STF, não há condenação em custas ou honorários sucumbenciais, tampouco se impõe a devolução de valores eventualmente recebidos com base em decisões judiciais proferidas até 05/04/2024.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.A tese fixada no Tema 1.102 do STF foi superada pelo julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, restabelecendo-se a obrigatoriedade de aplicação da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999. 2.O segurado que se enquadra na regra de transição não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29 da Lei nº 8.213/91, ainda que mais favorável. 3.Não há condenação em custas processuais nem em honorários sucumbenciais, tampouco devolução de valores recebidos por força de decisões judiciais proferidas até 05/04/2024.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 29, I e II; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, I, e 4º, I e II.
Jurisprudências relevantes citadas: STF, ADI nº 2.110/DF e ADI nº 2.111/DF, Plenário, j. 21.03.2024; STF, Rcl 75608 AgR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 17.03.2025; STF, Rcl 76143, Rel.
Min.
Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 07.04.2025.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social para reformar a sentença, e julgar improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, afastada a necessidade de devolução de quantias eventualmente percebidas.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos das ADIs 2.110 e 2.111, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025. -
29/07/2025 19:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/07/2025 19:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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29/07/2025 15:35
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB2TESP
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29/07/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2025 14:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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29/07/2025 14:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/07/2025 18:27
Sentença desconstituída - por unanimidade
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16/07/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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11/07/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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25/06/2025 11:15
Juntada de Certidão
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24/06/2025 19:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/06/2025 19:00
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 395
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23/06/2025 18:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB2TESP
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30/05/2025 13:37
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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08/01/2024 16:22
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2023/00070
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09/12/2023 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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09/12/2023 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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05/12/2023 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/12/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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