TRF2 - 5102526-24.2019.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
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02/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
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01/09/2025 15:30
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50119764720254020000/TRF2
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26/08/2025 16:15
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 87 Número: 50119764720254020000/TRF2
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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15/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 87
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14/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 87
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14/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5102526-24.2019.4.02.5101/RJ EXECUTADO: IVAN CAMARA GOMES TRINDADEADVOGADO(A): IVAN CAMARA GOMES TRINDADE (OAB RJ160371) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por IVAN CAMARA GOMES TRINDADE (evento 79), na qual o executado alega, em síntese:(i) direito à gratuidade de justiça;(ii) aplicação do limite previsto no art. 6º da Lei nº 12.514/2011, fixando o valor máximo de R$ 500,00 para as anuidades da OAB;(iii) prescrição quinquenal das anuidades de 2015 a 2019;(iv) excesso de execução, sustentando que os honorários de 10% devem incidir apenas sobre o valor remanescente da dívida, de R$ 1.991,58;(v) desbloqueio da quantia constrita via SISBAJUD (evento 74) e retirada do nome dos cadastros restritivos.
A exequente apresentou impugnação (evento 84), defendendo, em síntese:(a) a inaplicabilidade da Lei nº 12.514/2011 às anuidades da OAB, em razão da natureza jurídica diferenciada da entidade, com base no entendimento do STF na ADI 3026;(b) a inexistência de prescrição, pois a execução foi ajuizada em 16/12/2019, não transcorrido o prazo do art. 206, § 5º, I, do Código Civil;(c) a ocorrência de novação, diante de parcelamentos celebrados em 2015 e 2021;(d) a legalidade do valor cobrado e da fixação dos honorários sucumbenciais. É o relatório.
Decido. 1.
Gratuidade de Justiça O art. 98 do CPC prevê que a gratuidade judiciária se aplica tanto às pessoas físicas como jurídicas.
Entretanto, de acordo com o § 3º do art. 99 do mesmo diploma, há presunção de veracidade apenas na "alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Todavia, essa presunção é relativa e não impede o juiz de determinar a juntada de outros documentos para aferir a real situação econômica da parte.
Considerando que o executado não comprovou recebimento de remuneração abaixo do limite de isenção do Imposto de Renda ou inferior a três salários mínimos, bem como não demonstrou que arcar com os custos da ação comprometerá a sua subsistência (parâmetros objetivos adotados por este Juízo e pelo TRF2 para aferição da situação de miserabilidade jurídica), indefiro, por ora, o requerimento de gratuidade de justiça. 2.
Aplicação da Lei nº 12.514/2011 à OAB A jurisprudência consolidada do STF (ADI 3026) e do STJ reconhece que a OAB não se equipara aos demais conselhos profissionais e que suas anuidades não têm natureza tributária, não se aplicando o limite previsto no art. 6º da Lei nº 12.514/2011.
Nesse sentido, rejeito a alegação de limitação do valor da anuidade. 3.
Prescrição O título executivo compreende anuidades de 2011 a 2018.
Consta na inicial o parcelamento das anuidades relativas aos exercícios 2011 a 2014, com a primeira parcela vencida e não paga com data de 17/6/2015.
O ajuizamento ocorreu em 16/12/2019, antes, portanto, do decurso do prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
Ademais, a parte exequente não permaneceu inerte, no curso do processo, por período superior ao prazo prescricional.
Afasto a alegação de prescrição. 4.
Honorários sobre valor remanescente e desbloqueio parcial O débito exequendo informado para bloqueio via SISBAJUD corresponde a R$ 1.991,58 (um mil novecentos e noventa e um reais e cinquenta e oito centavos).
Assim, os honorários de 10% devem incidir sobre esse montante, totalizando R$ 199,16 (cento e noventa e nove reais e dezesseis centavos).
Considerando que o valor bloqueado no evento 74 (R$ 2.709,06 (dois mil setecentos e nove reais e seis centavos) supera a soma do débito exequendo e dos honorários sucumbenciais (R$ 1.991,58 + R$ 199,16), determino o desbloqueio da quantia remanescente, qual seja, R$ 518,32 (quinhentos e dezoito reais e trinta e dois centavos), permanecendo constrito o valor de R$ 2.190,74 (dois mil cento e noventa reais e setenta e quatro centavos), suficiente à satisfação da execução. 5.
Anotações restritivas O requerimento de expedição de ofício ao SERASA não será apreciado, uma vez que não houve determinação de inclusão do nome do executado em cadastros restritivos nesta execução.
Dispositivo Ante o exposto:a) indefiro o requerimento de gratuidade de justiça;b) rejeito a alegação de aplicação do limite da Lei nº 12.514/2011;c) afasto a prescrição arguida;d) acolho parcialmente a exceção para determinar o recálculo dos honorários sucumbenciais sobre o saldo remanescente (R$ 1.991,58), fixando-os em R$ 199,16;e) determino o desbloqueio da quantia de R$ 518,32, permanecendo constrito o valor de R$ 2.190,74;f) deixo de apreciar o requerimento de expedição de ofício ao SERASA, diante da inexistência de determinação de restrição anterior nesta execução.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/08/2025 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/08/2025 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/08/2025 15:19
Decisão interlocutória
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12/08/2025 16:36
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 15:06
Juntada de Petição
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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29/07/2025 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/07/2025 18:00
Determinada a intimação
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29/07/2025 17:46
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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25/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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24/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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24/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5102526-24.2019.4.02.5101/RJ EXECUTADO: IVAN CAMARA GOMES TRINDADEADVOGADO(A): IVAN CAMARA GOMES TRINDADE (OAB RJ160371) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal, Dr(a).
LEONARDO DA COSTA COUCEIRO, intime-se a(s) parte(s) do despacho/decisão abaixo transcrito(a): "b) Intime-se o(a) executado(a) para manifestação (NCPC, art. 854, §3º), pelo prazo de 05 (cinco) dias, de modo a comprovar, documentalmente, acompanhado de documento de identidade e comprovante de residência atualizado: I) se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, em especial quando recaindo sobre ativos com natureza alimentar (NCPC, art. 833, IV) e/ou referentes a valores abaixo de 40 salários mínimos no caso de cadernetas de poupança (NCPC, art. 833, X), devendo nestes casos vir os autos conclusos para decisão; II) se há indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, devendo informar, neste caso, a ordem preferencial das contas ou aplicações que pretenda ver desbloqueadas, hipótese na qual deverá a Secretaria proceder ao imediato levantamento da restrição dos valores excedentes; III) caso tenha efetuado ao pagamento da dívida por outro meio, hipótese na qual, após vista do exequente por 10 (dez) dias, será feito o levantamento da restrição sobre os valores bloqueados (NCPC, art. 854, §6º)" -
23/07/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 15:22
Juntada de peças digitalizadas
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03/06/2025 15:21
Decisão interlocutória
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02/06/2025 17:12
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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10/03/2025 12:30
Juntada de Petição
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26/02/2025 14:11
Juntada de Petição
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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11/02/2025 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/02/2025 16:45
Determinada a intimação
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11/02/2025 15:33
Conclusos para decisão/despacho
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14/01/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
04/02/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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24/01/2023 14:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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09/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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07/12/2022 16:53
Juntada de Petição
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29/11/2022 15:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/11/2022 15:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/11/2022 15:53
Determinada a intimação
-
29/11/2022 15:10
Conclusos para decisão/despacho
-
04/11/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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13/10/2022 18:36
Juntada de Petição
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13/10/2022 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
07/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
-
28/09/2022 15:37
Juntada de Petição
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27/09/2022 18:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/09/2022 18:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/09/2022 18:39
Determinada a intimação
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27/09/2022 16:52
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2022 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
21/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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21/06/2022 14:48
Juntada de Petição
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14/06/2022 13:35
Juntada de Petição
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10/06/2022 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/06/2022 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/06/2022 13:48
Determinada a intimação
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10/06/2022 10:49
Conclusos para decisão/despacho
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17/03/2022 14:17
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50024300920214025108/RJ
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17/03/2022 14:16
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002430-09.2021.4.02.5108/RJ - ref. ao(s) evento(s): 10
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18/01/2022 16:39
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50024300920214025108/RJ
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16/10/2021 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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27/09/2021 17:36
Juntada de Petição
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23/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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15/09/2021 14:08
Juntada de Petição
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13/09/2021 18:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/09/2021 18:33
Determinada a intimação
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13/09/2021 17:26
Conclusos para decisão/despacho
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17/05/2021 15:59
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO - Refer. ao Evento: 25 Número: 50024300920214025108
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09/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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29/04/2021 17:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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29/04/2021 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/04/2021 15:47
Determinada a intimação
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29/04/2021 12:50
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2021 12:50
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/04/2021 15:47
Juntada de Petição
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10/04/2021 22:42
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2021
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06/04/2021 11:50
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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26/02/2021 17:38
Suspensão/Sobrestamento - Por Decisão Judicial
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13/01/2021 18:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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11/01/2021 15:35
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 10
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21/12/2020 03:01
Reativação do Processo suspenso/sobrestado
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05/10/2020 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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11/09/2020 13:43
Suspensão/Sobrestamento - Por Decisão Judicial
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09/09/2020 20:57
Despacho
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09/09/2020 18:41
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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11/03/2020 09:42
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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10/03/2020 18:03
Despacho/Decisão - Determina Citação
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04/03/2020 14:59
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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28/02/2020 16:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO17S para RJSPE02F)
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19/02/2020 01:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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26/01/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
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16/01/2020 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/01/2020 16:41
Despacho/Decisão - Determina Intimação
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16/01/2020 15:33
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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16/12/2019 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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