TRF2 - 5012548-46.2023.4.02.5117
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 96
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18/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 96
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18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5012548-46.2023.4.02.5117/RJ RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHARECORRENTE: FRANCISCA TANIA RODRIGUES CAMELO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): SARITA MONTEIRO LOPES (OAB RJ132514) PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL na decisão monocrática referendada embargada.
OBJETIVO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ACÓRDÃO MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E não providos.
ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro da distribuição e encaminhem-se estes autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2025. -
17/09/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 13:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/09/2025 18:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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16/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
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10/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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02/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 85
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01/09/2025 02:09
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/09/2025<br>Data da sessão: <b>16/09/2025 14:00</b>
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01/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 85
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01/09/2025 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 16 de setembro de 2025, terça-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5012548-46.2023.4.02.5117/RJ (Pauta: 12) RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA RECORRENTE: FRANCISCA TANIA RODRIGUES CAMELO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): SARITA MONTEIRO LOPES (OAB RJ132514) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PERITO: VITOR DA SILVA GONCALVES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2025.
Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO Presidente -
29/08/2025 17:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 85
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29/08/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:49
Juntada de Certidão
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29/08/2025 16:45
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/09/2025
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29/08/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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29/08/2025 16:40
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>16/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 12
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13/08/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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12/08/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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12/08/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5012548-46.2023.4.02.5117/RJ RECORRENTE: FRANCISCA TANIA RODRIGUES CAMELO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): SARITA MONTEIRO LOPES (OAB RJ132514) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO POTENCIAL INSTITUIDOR DA PENSÃO NA DATA DO ÓBITO.
A PERÍCIA MÉDICO-JUDICIAL NÃO CONSTATOU A INCAPACIDADE DO POTENCIAL INSTITUIDOR DA PENSÃO NO PERÍODO EM QUE MANTINHA A QUALIDADE DE SEGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 59), que julgou a sua demanda improcedente.
A recorrente alega que o potencial instituidor da pensão manteve a qualidade de segurado até a data do óbito em decorrência da incapacidade laborativa iniciada enquanto ele ainda mantinha tal qualidade.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Gratuidade da justiça deferida à recorrente (ev. 3).
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A ora recorrente requereu a concessão administrativa da pensão pela morte de Luiz Fernando Ferreira da Silva, NB 21/206.620.169-8, em 20/10/2022, o que foi indeferido pelo seguinte motivo: "falta de comprovação do(a) instituidor(a) como segurado(a) do RPS porque ele parou de contribuir em 31/03/2018 e o óbito ocorreu em 26/05/2021, após os prazos para manutenção da qualidade de segurado do regime geral de previdência social" (ev. 1.11, pp. 1 e 45).
O óbito do potencial instituidor do benefício ocorreu em 26/05/2021 (ev. 1.11, p. 11).
De acordo com o extrato do CNIS do potencial instituidor da pensão, a última contribuição previdenciária na qualidade de contribuinte individual é relativa à competência de 03/2018 (ev. 9.3, seq. 6).
A perícia médico-judicial indireta realizada em 06/10/2024 (ev. 38) constatou que o potencial instituidor da pensão foi diagnosticado com CID10: C34.1 - Neoplasia maligna do lobo superior, brônquio ou pulmão, que lhe deixou total e permanentemente incapacitado para o trabalho a partir de 17/12/2020: "Histórico/anamnese: Trata-se de ação por pensão por morte do Sr.
LUIZ FERNANDO FERREIRA DA SILVA, inscrito no CPF nº: 014.572.817 -08.A parte Autora requereu administrativamente em 20/10/2022 (DER) sob o NB 206.620.169-8.Resumo de alta atendimento em 29/07/2015, alta em 05/08/2015, por IAM.TC de 17/12/2020, com achados sugestivos de neoplasia em pulmão esquerdo.Atestado de 28/11/2022, com CID10 C34 - Neoplasia maligna dos brônquios e dos pulmões, estando com metástase em pulmão contralateral ósseo, nodal em sistema nervoso central.
Seguindo em quimioterapia paliativa iniciada em 01/04/2021. Óbito em 26/05/2021. [...] Conclusão: com incapacidade permanente para toda e qualquer atividade - Justificativa: Periciando com diagnóstico de Neoplasia maligna em pulmão esquerdo em 17/12/2020, com posterior constatação de metástase, sendo efetuado desde 01/04/2021 quimioterapia paliativa. - DII - Data provável de início da incapacidade: 17/12/2020 - Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: 01/04/2021 - Justificativa: DII com TC indicando massa em pulmão esquerdo.DCCPI após constatação de metástase sem estimativa de remissão." Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ, cujo teor reproduzo abaixo: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Nesse caso, é irrelevante o reconhecimento do direito à prorrogação do período de graça da qualidade de segurado do potencial instituidor da pensão em decorrência do recolhimento de mais de 120 contribuições previdenciárias sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado, pois estenderia a qualidade de segurado apenas até 15/05/2020, na forma do artigo 15, §§ 1º e 4º, da Lei 8.213/1991.
Sendo assim, no tocante à comprovação da qualidade de segurado do potencial instituidor do benefício, noto que a Magistrada sentenciante foi precisa na apreciação da demanda e ponderação das provas existentes nestes autos, a ponto de reproduzir fundamentos da decisão que tenho por essenciais ao entendimento da questão posta a julgamento: "Da qualidade de segurado do de cujus.
A qualidade de segurado de Luiz Fernando Ferreira da Silva, na data do óbito, não foi reconhecida pelo INSS.
Conforme consta no processo administrativo, o INSS considerou que este manteve sua qualidade de segurado no período de 12 meses após a última contribuição vertida para o RGPS em março de 2018, ou seja, até 15/05/2019 (evento 1, PROCADM11, p. 47).
A parte autora alega que o falecido faria jus à extensão do período de graça por ter recolhido mais de 120 contribuições ao RGPS, por estar em situação de desemprego involuntário e também por ter ficado incapacitado para o trabalho durante o período de graça.
Analisando o histórico contributivo do falecido (evento 1, PROCADM11, p. 33), constato que este não fazia jus à prorrogação prevista no artigo 15, § 1º, da Lei 8.213/91, por não ter recolhido, sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado, mais de 120 contribuições mensais. O CNIS juntado aos autos comprova que o falecido verteu contribuições sem perda da qualidade de segurado no período de 01/06/1985 a 31/07/1992, totalizando 84 contribuições.
O segurado manteve-se em período de graça até 15/09/1993.
Considerando que somente voltou a contribuir para o RGPS em 01/11/1993, deve ser reconhecido que este perdeu sua qualidade de segurado em 16/09/1993.
Após recolher 31 contribuições entre 01/11/1993 e 31/05/1996, o falecido voltou a perder a qualidade de segurado em 16/07/1997.
O CNIS comprova que o de cujus voltou a filiar-se ao RGPS em 01/07/2012.
Contudo, as contribuições vertidas até 31/03/2018 não lhe garantiram o direito à extensão do período de graça prevista no artigo 15, § 1º, da Lei 8.213/91, por não somarem mais de 120 contribuições.
Dessa forma, o falecido manteve sua qualidade de segurado junto ao RGPS até 15/05/2019.
Ressalte-se que, ainda que considerada a hipótese de extensão do período de graça prevista no art. 15, §2º, da Lei 8.213/1991, em razão de desemprego involuntário, o que não foi comprovado na presente ação, o falecido teria perdido a qualidade de segurado em 16/05/2020.
Tendo em vista a alegada existência de incapacidade laborativa do instituidor, foi designada a realização de perícia médica indireta (evento 20), para verificar se este se encontrava incapacitado para o trabalho em período no qual mantinha a qualidade de segurado junto à Previdência Social. O laudo pericial apresentado no evento 38 e complementado no evento 51 concluiu que o falecido era portador de neoplasia maligna do lobo superior, brônquio ou pulmão, o que lhe causou incapacidade total e permanente para o trabalho.
O perito fixou a data do início da incapacidade em 17/12/2020, data do diagnóstico de realização do exame de tomografia computadorizada que fundamentou o diagnóstico.
Ressaltou, ainda, que o falecido permaneceu incapacitado até o óbito.
No laudo complementar, o perito afirmou que a incapacidade se deu única e exclusivamente em razão da neoplasia, não havendo qualquer indicação de incapacidade por outras doenças anterior à DII fixada, qual seja, 17/12/2020.
Dessa forma, forçoso reconhecer que, na data de início de sua incapacidade, o falecido já havia perdido sua qualidade de segurado junto ao RGPS.
Considerando que o óbito do instituidor ocorreu em 26/05/2021, constata-se que este já havia perdido sua qualidade de segurado junto ao RGPS na data de seu falecimento.
Nesse contexto, a autora não faz jus à pensão por morte requerida, em razão da falta de qualidade de segurado do instituidor no momento do óbito, devendo ser rejeitado o pedido." Dessa forma, nada foi apresentado que pudesse refutar os fundamentos apresentados pela Magistrada sentenciante, motivo pelo qual mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso cível e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
07/08/2025 01:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 15:57
Conhecido o recurso e não provido
-
04/07/2025 15:18
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 13:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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17/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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22/05/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
07/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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29/04/2025 18:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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09/04/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
09/04/2025 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
31/03/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/03/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/03/2025 18:59
Julgado improcedente o pedido
-
10/02/2025 16:43
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 19:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
10/12/2024 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
-
05/12/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
27/11/2024 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
27/11/2024 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
19/11/2024 13:05
Juntada de Petição
-
19/11/2024 12:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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14/11/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/11/2024 11:17
Convertido o Julgamento em Diligência
-
31/10/2024 13:50
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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18/10/2024 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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18/10/2024 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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10/10/2024 22:42
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
08/10/2024 17:44
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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08/10/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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08/10/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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06/10/2024 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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06/10/2024 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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04/10/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 16:09
Determinada a intimação
-
01/10/2024 16:34
Conclusos para decisão/despacho
-
01/10/2024 13:12
Juntada de Petição
-
03/09/2024 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
03/09/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 26
-
31/08/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 26
-
23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
17/08/2024 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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14/08/2024 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 20:16
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FRANCISCA TANIA RODRIGUES CAMELO DA SILVA <br/> Data: 03/09/2024 às 14:30. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro
-
13/08/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2024 14:30
Despacho
-
12/08/2024 15:41
Conclusos para decisão/despacho
-
23/07/2024 17:52
Juntada de Petição
-
16/07/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
20/06/2024 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/06/2024 19:55
Determinada a intimação
-
29/05/2024 23:20
Conclusos para decisão/despacho
-
30/04/2024 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
10/04/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
11/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
01/02/2024 19:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/01/2024 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
25/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
15/12/2023 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/12/2023 16:39
Determinada a intimação
-
30/11/2023 13:43
Conclusos para decisão/despacho
-
30/11/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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