TRF2 - 5004505-13.2019.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/09/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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25/08/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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22/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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22/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004505-13.2019.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 64.
SUSPENDO o feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III e §1º, do CPC, até ulterior manifestação da parte exequente devidamente instruída com a prova de propriedade de bens expropriáveis do devedor, com ciência à parte credora.
Com o decurso do prazo de suspensão, sem que o exequente tenha provocado o andamento do processo, arquivem-se os autos por 5 (cinco) anos, na forma do §2º do art. 921 do CPC, independentemente de nova intimação. Decorrido o quinquênio prescricional, dê-se vista ao credor por 15 (quinze) dias, a teor do que dispõe o §5º do referido dispositivo legal.
Ressalto que pedidos de diligências não suspenderão o prazo prescricional e não serão sequer apreciados pelo Juízo, se desacompanhados de elementos concretos que apontem para a alteração da situação patrimonial do(s) executado(s).
Após, com ou sem manifestação, voltem-me para extinção.
Intime-se. -
21/08/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:41
Determinada a intimação
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21/08/2025 10:24
Juntada de Petição
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21/08/2025 09:20
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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29/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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28/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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28/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004505-13.2019.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 53: i) SISBAJUD Indefiro o pleito de renovação da pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, tendo em vista que tal medida foi adotada nos presentes autos, com resultado insuficiente - Ev. 35.
Com efeito, a reiteração da penhora através do sistema SISBAJUD depende da demonstração, pela exequente, da modificação da situação econômica do devedor, não estando o juízo obrigado a diligenciar indefinidamente na busca de recursos que possam estar depositados em instituições financeiras, conforme entendimento jurisprudencial, a exemplo dos seguintes precedentes: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA BACENJUD.
REITERAÇÃO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONOMICO-FINANCEIRA D O DEVEDOR. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido d e reiteração da tentativa de penhora via BACENJUD. 2- A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a renovação do pedido de busca de ativos financeiros pelo sistema BACENJUD é possível, desde que demonstrada a razoabilidade da medida.
Precedente: STJ, REsp 1653002/MG, Segunda Turma, Rel.
Min.
H ERMAN BENJAMIN, DJe 24/04/2017. 3- Não é possível caracterizar como razoável a reiteração do Bacenjud, se o exequente não demonstra a modificação da situação econômica do devedor capaz de justificar a reiteração de tal medida.
Precedentes. 4- No caso em tela, a Exequente não demonstrou a ocorrência de qualquer fato novo que justificasse a reiteração da penhora via Bacenjud, não estando o juízo a quo obrigado a diligenciar indefinidamente na busca de recursos que possam estar depositados em instituições financeiras, para garantia processual do débito. 5 - Agravo de instrumento não provido. (Agravo de Instrumento nº 0004819-55.2018.4.02.0000 (TRF2 2018.00.00.004819-3), Órgão julgador: Vice-Presidência, Data de decisão 15/05/2019, Data de disponibilização 20/05/2019, Relator Des.
MARCUS ABRAHAM Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA BACENJUD.
REITERAÇÃO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONOMICO-FINANCEIRA DO DEVEDOR. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido d e reiteração de penhora via BACENJUD. 2- A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a renovação do pedido de busca de ativos financeiros pelo sistema BACENJUD é possível, desde que demonstrada a razoabilidade da medida.
Precedente: STJ, REsp 1653002/MG, Segunda Turma, Rel.
Min.
H ERMAN BENJAMIN, DJe 24/04/2017. 3- Não é possível caracterizar como razoável a reiteração do Bacenjud, se a exequente não demonstra a modificação da situação econômica do devedor capaz de justificar a reiteração de tal medida.
Precedentes. 4- No caso em tela, a Exequente não demonstrou a ocorrência de qualquer fato novo que justificasse a reiteração da penhora via Bacenjud, não estando o juízo a quo obrigado a diligenciar indefinidamente na busca de recursos que possam estar depositados em instituições financeiras, para garantia processual do débito. 5 - Agravo de instrumento não provido. (Agravo de Instrumento nº I0007929-62.2018.4.02.0000 (TRF2 2018.00.00.007929-3), Órgão julgador: 3ª Turma Especializada, Data de decisão 15/05/2019, Data de disponibilização 20/05/2019, Relator Des.
MARCUS ABRAHAM). ii) RENAJUD Providencie a Secretaria pesquisa e cadastramento de restrição de transferência de eventuais veículos de propriedade dos executados através do sistema RENAJUD.
Ocorrendo a restrição, intime-se a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, diga se tem interesse no prosseguimento da penhora em relação aos veículos localizados.
Manifestado interesse, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Em caso positivo, registre-se a penhora no sistema e-Proc e expeça-se ofício ao DETRAN, solicitando informações acerca de ônus, recurso, multa ou restrição judicial, que recaia sobre o veículo penhorado, para os fins do art. 886, VI, do CPC.
Prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem conclusos para nomeação de leiloeiro.
Frustrada a diligência, ative-se o sistema RENAJUD para inserção de restrição judicial de circulação de veículos automotores. iii) INFOJUD Consulta de bens da parte ré, via sistema INFOJUD, considerando as 03 (três) últimas declarações de renda. Em caso positivo, DECRETO O SIGILO DAS REFERIDAS PEÇAS, com anotação junto ao sistema EPROC- sigilo 1, bem como do perfil de acesso dos advogados regularmente constituídos.
Com a juntada do resultado da consulta, intime-se a parte credora para ciência, bem como para requerer o regular prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias. -
25/07/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:30
Juntado(a)
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02/06/2025 17:16
Juntado(a)
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15/05/2025 16:44
Despacho
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10/04/2025 10:21
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 10:21
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/04/2025 10:07
Juntada de Petição
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01/02/2025 11:06
Juntada de Petição - (P02865458377 - RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO para P04003967852 - NEI CALDERON)
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01/02/2025 11:06
Juntada de Petição - (pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES para P04003967852 - NEI CALDERON)
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18/01/2025 19:15
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P04003967852 - NEI CALDERON)
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25/04/2024 08:08
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02865458377 - RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO)
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09/09/2021 09:29
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50291033120194025101/RJ
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14/07/2021 14:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/07/2021 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/07/2020 06:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
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10/07/2020 08:24
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 42
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09/07/2020 16:04
Suspensão/Sobrestamento - Devedor ou Bens não Localizados
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09/07/2020 16:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/06/2020 19:24
Despacho/Decisão - de Expediente
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08/06/2020 11:29
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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06/06/2020 03:42
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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23/05/2020 00:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 23/05/2020 até 31/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO CNJ - 0003391-89.2020.2.00.0000 ; TRF2-EXT-2020/02248
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09/05/2020 12:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/05/2020 até 22/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - OFÍCIO CIRCULAR Nº TRF2-OCI-2020/00029
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07/05/2020 22:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/05/2020 até 22/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - OFÍCIO CIRCULAR Nº TRF2-OCI-2020/00029
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17/04/2020 09:11
Juntado(a)
-
28/03/2020 11:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 30/03/2020 até 30/04/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00012
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18/03/2020 22:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/03/2020 até 29/03/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolucao nº TRF2-RSP-2020/00010
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12/03/2020 12:27
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 31
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12/03/2020 07:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/03/2020 07:54
Despacho/Decisão - Determina Intimação
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02/03/2020 11:46
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
20/02/2020 19:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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20/02/2020 19:42
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 26
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19/02/2020 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/02/2020 10:37
Juntado(a)
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14/02/2020 15:11
Remessa Externa - RJRIO32 -> DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU
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26/11/2019 18:19
Comunicação Eletrônica Recebida Sentença - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50291033120194025101/RJ
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02/10/2019 19:34
Despacho/Decisão - de Expediente
-
01/10/2019 18:33
Juntada de Certidão
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09/09/2019 16:40
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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07/05/2019 16:44
Distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50291033120194025101
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03/05/2019 15:18
Despacho/Decisão - Determina Citação
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02/05/2019 14:14
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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29/04/2019 21:00
Juntada de Petição
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27/04/2019 01:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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09/04/2019 11:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/04/2019 até 09/04/2019 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP 2019/00213, de 09 de abril de 2019
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28/03/2019 16:56
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 5
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28/03/2019 16:53
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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28/03/2019 16:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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21/03/2019 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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21/03/2019 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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21/03/2019 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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27/02/2019 16:59
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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27/02/2019 16:59
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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27/02/2019 16:59
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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14/02/2019 15:40
Despacho/Decisão - Determina Citação
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31/01/2019 16:50
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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31/01/2019 16:50
Juntada de Certidão
-
31/01/2019 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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