TRF2 - 5079758-94.2025.4.02.5101
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:27
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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11/09/2025 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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09/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
08/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5079758-94.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MARINA BORGO AZEVEDO (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO Em decisão de [evento 5, DESPADEC1], o juízo de origem indeferiu a gratuidade de justiça requerida pela parte autora.
Contudo, o recorrente reitera o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, ao argumento de hipossuficiência de recursos para arcar com as custas e demais despesas processuais [evento 1, FINANC7].
No entanto, analisando os autos, em especial os documentos de [evento 1, FINANC7, fl. 10], verifica-se que a ficha financeira apresentada é suficiente a afastar o alegado direito ao benefício de gratuidade de justiça, vez que demonstra que, em 2025, ano do ajuizamento da ação, a parte recorrente percebeu remuneração mensal superior a R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Vale lembrar que o benefício da gratuidade de justiça não é concedido automaticamente.
Em que pese a sua ampla utilização, ainda é medida excepcional à regra do pagamento das custas.
De acordo com o Enunciado nº 125 do FOREJEF da 2ª Região, à parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC).
Assim colocado, a renda demonstrada se afigura para além, por exemplo, do valor resultante do cálculo correspondente a 40% (quarenta por cento) do limite máximo, mutatis mutandis, dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme previsto no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT [vale dizer R$ 8.157,41 x 40% = R$ 3.262,96], sem que se cuide de critério tarifado de aferição, eis que examinado o quadro específico, razão pela qual não se comprova a alegada impossibilidade de satisfazer as despesas do processo.
Portanto, indefiro o pleito.
Intime-se a parte demandante para, em 48h (quarenta e oito horas), efetuar o preparo, sem o qual o recurso será considerado deserto, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 em conjugação com o art. 99, §§ 2º, 3º e 7º, do Código de Processo Civil. -
04/09/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 18:36
Determinada a intimação
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04/09/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 13:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
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04/09/2025 13:57
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 21
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03/09/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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03/09/2025 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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02/09/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 18:29
Decisão interlocutória
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02/09/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 20
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02/09/2025 15:46
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 15:44
Juntada de Petição
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29/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5079758-94.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARINA BORGO AZEVEDOADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)SENTENÇAAnte o exposto, REJEITO OS PEDIDOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001).
Apresentados embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.
Apresentado recurso inominado, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao juízo ad quem.
Certificado o trânsito em julgado, DÊ-SE baixa na distribuição e arquivem-se.
Registrada e publicada eletronicamente. INTIMEM-SE. -
27/08/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 13:26
Julgado improcedente o pedido
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27/08/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/08/2025 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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25/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/08/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2025 18:14
Determinada a citação
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23/08/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5079758-94.2025.4.02.5101 distribuido para 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro na data de 06/08/2025. -
07/08/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 14:22
Decisão interlocutória
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07/08/2025 12:43
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 04:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/08/2025 17:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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