TRF2 - 5002585-62.2023.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 02:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
22/08/2025 02:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
21/08/2025 23:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
21/08/2025 23:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
18/08/2025 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70 e 72
-
31/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002585-62.2023.4.02.5004/ES EXEQUENTE: AIRTON FABIANO DA SILVAADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO Ratifico o ato de alteração da classe praticado pela secretaria.
Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de evento 58 para correção da tabela para cumprimento da CEAB, na forma que segue: Tendo em vista o trânsito em julgado do decisum (sentença/acórdão), intime-se a Central Regional de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais da SR Sudeste II - CEAB/DJ/SR II para que comprove a implantação do benefício previdenciário/assistencial em favor da parte autora, conforme determinado na sentença. Prazo: 20 (vinte) dias.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Revisar Benefício NB 1592061998 DIB DIP DCB RMI 2.597,32 Observações Sentença: Do exposto, acolho o pedido, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS na obrigação de revisar a renda mensal inicial da aposentadoria concedida à parte autora para R$ 2.597,32, perfazendo os valores atrasados em R$ 89.692,94, atualizados até 11/2023, em decorrência da soma integral dos salários de contribuição das atividades exercidas concomitantemente, observada a prescrição quinquenal; Comprovada a revisão do benefício, expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV/Precatório, no valor de R$ 89.692,94 (oitenta e nove mil, seiscentos e noventa e dois reais e noventa e quatro centavos), atualizados até 11/2023, uma vez que a sentença é líquida, por ser expressa em relação às prestações pretéritas.
Quanto aos honorários de sucumbência da fase de conhecimento, foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, conforme sentença proferida no evento 45 (SENT1).
A seguir, dê-se vista à parte autora e à parte ré pelo prazo de 5 (cinco) dias (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 822/2023, art.12). Antes do cadastramento das requisições, faculta-se ao(à) advogado(a) constituído(a) a apresentação do contrato de honorários firmado com a parte autora, a fim de viabilizar a elaboração de requisição em separado dos honorários contratuais, na forma do § 4º do art. 22 da Lei n. 8.906/1994.
Verificada a regularidade formal do contrato de honorários, inclusive sua apresentação tempestiva, fica, desde logo, deferido o destacamento.
Da mesma forma, não observada a condicionante acima, fica, desde logo, indeferido o destacamento dos honorários contratuais e eventuais pedidos de reconsideração para o pagamento da verba. Não será proferida nova decisão e o ofício requisitório será expedido/enviado sem o destacamento, porque já ciente o(a) advogado(a).
Esclareço que os honorários contratuais são considerados parte integrante do crédito da parte autora para fins de classificação do requisitório (Precedente: Reclamação n. 26.241/RO, da Relatoria do Ministro Edson Fachin).
Não havendo impugnação e nem renúncia ao que excede a sessenta salários mínimos (quando se tratar de Precatório), venham-me conclusos para envio do(s) requisitório(s) ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF2, após o que os autos deverão aguardar suspensos até o depósito.
Destaco que, nas condenações em que o pagamento for efetuado mediante Precatório, o levantamento da quantia no Banco depositário far-se-á somente por meio de alvará de levantamento, como autoriza o §3º do art. 49 da Resolução CJF n. 822/2023, observando-se, ademais, a Consolidação de Normas da Corregedoria- Regional da Justiça Federal da 2ª Região (arts. 182/189).
Confirmado o depósito, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) (Resolução CJF n. 822/2023, art. 50) e providencie-se a baixa na distribuição e o arquivamento do feito.
Em se tratando de Precatório e havendo valor remanescente a ser pago, conforme previsto no novo regime de pagamento trazido pela Emenda Constitucional n. 114, de 16 de dezembro de 2021, suspenda-se novamente o feito no aguardo do pagamento integral da requisição expedida. -
29/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
-
29/07/2025 14:47
Decisão interlocutória
-
08/07/2025 17:33
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2025 12:59
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 66
-
08/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
03/07/2025 13:19
Juntada de Petição
-
26/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
23/05/2025 14:44
Juntada de Petição
-
16/05/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 09:31
Decisão interlocutória
-
16/05/2025 02:01
Conclusos para decisão/despacho
-
16/05/2025 02:01
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
15/05/2025 17:33
Transitado em Julgado - Data: 20/03/2025
-
16/04/2025 11:42
Juntada de Petição
-
21/03/2025 16:19
Juntada de Petição
-
21/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
11/02/2025 08:32
Juntada de Petição
-
05/02/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
31/01/2025 06:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
22/01/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/01/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/01/2025 12:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/01/2025 16:45
Conclusos para julgamento
-
14/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
28/10/2024 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
24/10/2024 06:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
17/10/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/10/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/10/2024 12:43
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2024 15:13
Conclusos para julgamento
-
11/09/2024 16:34
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
23/08/2024 08:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
20/08/2024 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
06/08/2024 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
02/08/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/08/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/08/2024 16:13
Convertido o Julgamento em Diligência
-
02/07/2024 17:58
Conclusos para julgamento
-
18/06/2024 23:33
Juntada de Petição
-
18/06/2024 23:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
28/05/2024 13:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
-
27/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
17/05/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/05/2024 16:19
Convertido o Julgamento em Diligência
-
27/02/2024 15:48
Conclusos para julgamento
-
15/02/2024 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
09/02/2024 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
28/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
18/12/2023 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 15:06
Remetidos os Autos - ESVITNUCONT -> ESLIN01
-
21/11/2023 14:51
Remetidos os Autos - ESLIN01 -> ESVITNUCONT
-
17/11/2023 12:18
Convertido o Julgamento em Diligência
-
14/08/2023 14:54
Conclusos para julgamento
-
14/08/2023 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
05/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
31/07/2023 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
31/07/2023 15:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
26/07/2023 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2023 18:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/07/2023 18:23
Determinada a citação
-
16/06/2023 16:25
Conclusos para decisão/despacho
-
17/05/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007957-91.2025.4.02.5110
Juarez Vieira de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thamires Barbosa da Silva de Matos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007954-39.2025.4.02.5110
Andreia Thomaz Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thamires Barbosa da Silva de Matos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002521-66.2025.4.02.5106
Francisco Carlos Candido
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001291-77.2025.4.02.5109
Breno da Silva Amaral
Presidente da Seccional Oab - Ordem dos ...
Advogado: Marta Rose Sanches Fernandes de Araujo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001394-54.2025.4.02.5119
Edna Aparecida Alves Machado
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luiz Claudio Barbosa Martins
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00