TRF2 - 5010904-31.2024.4.02.5118
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:52
Baixa Definitiva
-
03/09/2025 15:44
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJDCA03
-
03/09/2025 15:43
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
-
03/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
12/08/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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12/08/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010904-31.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: JOSE DOS SANTOS FILHO (AUTOR)ADVOGADO(A): DEBORA LIMA LEITE (OAB RJ234413) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
A PROVA PERICIAL MÉDICO-JUDICIAL NÃO CONSTATOU SER O RECORRENTE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ENUNCIADO 72 DAS TRS/SJRJ.
NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO PARA OS FINS ESPECÍFICOS DA LEI 8.742/1993, CONFORME ACERVO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS E O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 30), que julgou a sua demanda improcedente.
O recorrente alega que preenche os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/1993, motivo pelo qual requer a reforma da sentença e, consequentemente, a condenação do recorrido a conceder-lhe o BPC-PcD desde a DER.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Gratuidade da justiça deferida ao recorrente (ev. 10).
Conheço do recurso cível em face da sentença.
O ora recorrente requereu a concessão administrativa do BPC-PcD NB 87/715.725.255-5 em 12/08/2024, o que foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS" (ev. 1.16, p. 19).
Para fins de concessão do BPC-PcD, a Lei 8.742/1993 define pessoa com deficiência aquela que apresenta impedimento de longo prazo capaz de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. [...] § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. De acordo com a prova pericial médico-judicial realizada em 13/02/2025 (ev. 22), o ora recorrente apresenta quadro de CID-10: G20 - Doença de Parkinson, mas que no atual estágio da doença, os sintomas ainda são muito leves e não há elementos que o enquadrem como pessoa com deficiência: "Exame físico/do estado mental: Marcha normal, sem apoio.
Fez contato visual.
Sem desvios oculares ou faciais e sem mordeduras de língua.
Ausência de paralisia de nervos cranianos.
Ausencia de hipomimia facial, rigidez muscular e bradicinesia.
Ausência de déficit sensitivo, motor ou de coordenação.
Apesar de afirmar dificuldade no braço direito, constato somente rigidez voluntaria que se desfaz a mobilização passiva.
Durante o exame, foram observadas mãos calejadas e unhas com sujidades.
Movimentou membros superiores para manipular objetos, sem dificuldades, movimentos de pinça conservados.
Sinal de Romberg de pesquisa negativo.
Sinal de Lasegue negativo.
Reflexos profundos presentes e simétricos.
Reflexos cutaneoplantares em flexão bilateral.
Ausência de atrofias musculares.
Ausência de cicatrizes corporais não cirúrgicas visíveis.
Ausência de alterações cognitivas ou de linguagem. [...] Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: sintomas da doença são muito leves, não há elementos objetivos para o fechamento do diagnostico e ainda que seja confirmado, não constatada a deficiencia. [...] 1.
Qual a doença, lesão ou deficiência identificada por ocasião da perícia ou por documentação médica comprobatória apresentada ou anexada aos autos (com CID)?* José foi diagnosticado com Doença de Parkinson (CID G20).
O diagnóstico foi confirmado com base nos documentos médicos apresentados e na avaliação clínica.
Contudo, os sintomas são considerados muito leves e não indicam incapacidade funcional.
Não há afastamento do diagnóstico informado. 2.
O periciando tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Quais? Não.
O quadro clínico apresentado por José não configura impedimentos de longo prazo que comprometam sua funcionalidade. 3.
Os impedimentos apontados, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva do periciando na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Não, os sintomas leves da doença não resultam em barreiras significativas que obstruam sua participação plena na sociedade em igualdade de condições." Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ, cujo teor reproduzo a seguir: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Assim, considerando as conclusões apresentadas pela perita judicial, as demais provas juntadas aos autos pelas partes e o disposto no artigo 371 do CPC, convenço-me de que o recorrente não é pessoa com deficiência, razão pela qual é indevido o BPC-PcD.
Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
07/08/2025 01:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:57
Conhecido o recurso e não provido
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06/07/2025 10:52
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 06:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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03/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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17/06/2025 23:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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06/06/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/06/2025 10:18
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 34 - de 'CONTRARRAZÕES' para 'RECURSO INOMINADO'
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30/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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19/05/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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28/04/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/04/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/04/2025 20:00
Julgado improcedente o pedido
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17/04/2025 20:32
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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17/04/2025 20:10
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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31/03/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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19/03/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 10:24
Juntada de Petição
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19/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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07/02/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 16
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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22/01/2025 00:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 21:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/01/2025 21:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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20/01/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito - URGENTE
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15/01/2025 15:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/01/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 15:02
Determinada a citação
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15/01/2025 11:34
Conclusos para decisão/despacho
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15/01/2025 11:33
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOSE DOS SANTOS FILHO <br/> Data: 13/02/2025 às 12:00. <br/> Local: CONSULTORIO DRA CLAUDIA MARIA MIRANDA SANTOS - Avenida Boulevard 28 de setembro, nº 62, sala 215, Vila Isabel, Rio de Janeiro
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28/12/2024 20:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/12/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 17:14
Determinada a intimação
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04/12/2024 16:58
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2024 14:09
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/11/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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