TRF2 - 5007246-90.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
16/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
07/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
06/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007246-90.2024.4.02.5120/RJ AUTOR: OTONIEL MOURA MARENDAZADVOGADO(A): JULIO CESAR RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ181144) DESPACHO/DECISÃO Convertido o julgamento em diligência.
Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, ajuizada por OTONIEL MOURA MARENDAZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial em comum, desde a data do requerimento administrativo (DER: 27/10/2021).
Decido.
Compulsando os autos verifico que a parte autora pleiteia o reconhecimento dos seguintes períodos como tempo especial: "d) Seja julgada PROCEDENTE a pretensão autoral, em todos os eus termos, reconhecendo dos períodos de atividade especial do autor conforme consta dos PPPs e Atividades desenvolvidas e assim declarando-os como especial e conseqüentemente fazendo a conversão deste e incluindo o tempo decontribuição do segurado, dos períodos laborados em regime de atividade especial na Cervejaria Kaiser, na qualidade de atividade especial, exercendo a função de ajudante de engarrafamento trabalhando de 11/10/1990 a 13/01/1992, o que soma 1ano, 9meses e 4dias que serão inseridos na aposentadoria do autor.
Na empresa Paulista de Vigilância, trabalhou de 04/01/1993 a 01/04/1993, com enquadramento em atividade especial de vigilante, ficando 4meses e 3dias de trabalho.
No condomínio do Edifício Presidente Medici, trabalhou de Auxiliar de Portaria Noturno, trabalhando de 26/05/1993 a 31/01/1994, tempo este de 8meses e 6dias de contribuição.
Na empresa GERJ Vigilância, trabalhou de vigilante de 27/05/1994 a 01/05/1995, na função de vigilante atividade especial, na qual trabalhou 1ano, 3meses e 18dias, tempo este que será incluido na aposentadoria do autor.
Na Empresa Juiz de Fora Vigilância, trabalhou de vigilante, atividade especial de 01/05/1995 a 07/08/1997, tempo este que será incluido na aposentadoria do autor.
Na empresa Liviseg Liderança Vigilância, o autor trabalhou de vigilante, atividade especial trabalhando de 08/08/1997 a 10/09/2001, gerando 5anos, 8meses e 22 dias de contribuição que será incluido na aposentadoria do autor.
Na empresa Liviseg Liderança Vigilância, o autor novamente trabalhou de vigilante, atividade especial trabalhando de 22/02/2002 a 30/06/2006, gerando 6anos, 8meses e 6 dias de contribuição que será incluido na aposentadoria do autor.
Na empresa Vise Vigilância, o autor trabalhou de vigilante, atividade especial trabalhando de 01/12/2006 a 30/11/2011, gerando 7anos e 9 meses de contribuição que será incluido na aposentadoria do autor.
Na empresa MC Service Vigilância, o autor trabalhou de vigilante, atividade especial trabalhando de 02/02/2018 a 27/07/2018, gerando, 8meses e 6 dias de contribuição que será incluido na aposentadoria do autor.
Na empresa Esparta Segurança LTDA, o autor trabalhou de vigilante, atividade especial (sem conversão em razão da reformar ), trabalhando de 08/11/2021 a 01/11/2024, gerando 2anos, 11meses e 24 dias de contribuição que será incluido na aposentadoria do autor." Todavia, considerando o determinado pelo STF nos autos do Recurso Extraordinário 1.368.225/RS, que reconheceu a repercussão geral da questão tratada na presente ação (qual seja, concessão de aposentadoria especial com fundamento na periculosidade da atividade de vigilante, ainda que não sujeita à efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou à associação desses agentes) determinando “a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, independentemente do estado em que se encontram, que versem sobre a questão posta e tramitem no território nacional”, determino a suspensão do processo até ulterior deliberação, tendo por base o Tema 1209.
Cabe ressaltar que, como já exposto linhas acima, o objeto da presente ação é o reconhecimento da atividade especial de vigilante de período posterior à edição da Lei nº 9.032/95, com base nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, sendo o caso de aplicação do Tema 1209 do STF, razão pela qual o feito deve ser suspenso.
Intimem-se.
Sobrestem-se os autos. -
04/08/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 20:20
Convertido o Julgamento em Diligência
-
04/04/2025 19:59
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
18/02/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
30/01/2025 17:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/01/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 17:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/01/2025 16:27
Juntada de peças digitalizadas
-
05/11/2024 18:26
Conclusos para decisão/despacho
-
05/11/2024 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009061-64.2020.4.02.5120
Kilze Cristiane Moreira Paolino
Visa do Brasil Empreendimentos LTDA
Advogado: Luciana Guagliani Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/06/2022 10:40
Processo nº 5007977-82.2025.4.02.5110
Rafael Rosa Pereira Eneas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006763-26.2025.4.02.5120
Edivaldo Luiz da Silva Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006825-66.2025.4.02.5120
Adriano Antunes Galvao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thiago Lemos Garcia
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007975-15.2025.4.02.5110
Denis Kelly Oliveira Matos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Camila Rodrigues Freire de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00