TRF2 - 5079610-83.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5079610-83.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GUILHERME DE MATTOS COELHO DA SILVAADVOGADO(A): SERGIO PAULO VIEIRA VILLACA JUNIOR (OAB RJ091219) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por GUILHERME DE MATTOS COELHO DA SILVA em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando a declaração de inexigibilidade do imposto de renda pessoa física sobre o “Adicional Hora de Repouso e Alimentação” pago pela PETROBRAS à parte demandante, bem como a condenação da ré a restituir à parte autora as quantias recolhidas indevidamente a título de imposto de renda sobre o “Adicional Hora de Repouso e Alimentação” pago pela PETROBRAS à parte autora, observada a prescrição quinquenal, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Como causa de pedir, a parte autora informa que a rubrica em tela possui natureza indenizatória.
Defiro a prioridade na tramitação dos autos, haja vista a idade da parte autora, conforme demonstrado no feito. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, devendo juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): a) Termo de Renúncia a valores que excedam o teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários-mínimos, conforme o Art. 3º da Lei nº 10.259/2001), atualizado e assinado pela parte autora ou por seu advogado com poderes específicos para tal; b) Planilha de cálculos atualizada até a data da propositura da ação, demonstrando os valores que entende devidos, discriminando o valor total principal, o valor total da atualização/correção, e o valor total geral (soma do principal + atualização/correção), respeitado o prazo prescricional, de forma a retratar o conteúdo patrimonial em discussão, ou o proveito econômico perseguido, na forma dos Artigos 291 a 293 do CPC/15; bem como que o pedido deve ser certo e determinado, na forma dos Artigos 322 e 324 do CPC/15; Cumprida a exigência, cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, fornecendo ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme o Art. 11 da Lei nº 10.259/01, manifestando-se também sobre a possibilidade de conciliação.
Em caso de proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem os autos conclusos. -
05/09/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 19:16
Determinada a intimação
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08/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5079610-83.2025.4.02.5101 distribuido para 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro na data de 06/08/2025. -
06/08/2025 18:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/08/2025 14:31
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 14:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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