TRF2 - 5100427-76.2022.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 147
-
22/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 146
-
21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 146
-
21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5100427-76.2022.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MARIA APARECIDA DINIZ CANDIDO (AUTOR)ADVOGADO(A): EUNICE OLIVEIRA DA SILVA (OAB RJ139379) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
OBJETIVO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela demandante em face da decisão monocrática referendada por esta Turma Recursal (ev. 136), que votou por conhecer e negar provimento ao seu recurso cível.
A embargante alega omissão pois a decisão não teria analisado de forma adequada as provas apresentadas, tais como exames, laudos médicos, relatórios clínicos e comprovantes de tratamento apresentados pela autora, em afronta aos artigos 371 e 479 do CPC, ao artigo 93, IX, da CF/88 e ao artigo 5º, LV, da CF/88.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração se prestam a corrigir eventuais obscuridades, contradições, omissões e/ou erros materiais existentes no julgado.
No caso em questão, inexiste quaisquer das situações acima descritas, no julgamento combatido, uma vez que a embargante apresenta mera irresignação com a valoração do conjunto probatório apresentado nos autos, o que não é a hipótese de cabimento de embargos de declaração. Portanto, quanto aos vícios alegados, ressalto que o julgado foi claro em consubstanciar o entendimento seguido por este Juízo.
Destarte, vê-se que intenção da parte embargante, quanto aos pontos mencionados, é a de modificação do julgado, fins para os quais os embargos declaratórios constituem via inadequada.
Ante o exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática referendada por esta Turma Recursal por seus próprios fundamentos.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
20/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 13:37
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
18/08/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho
-
17/08/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 137
-
12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 137
-
11/08/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 138
-
11/08/2025 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 138
-
08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 137
-
08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5100427-76.2022.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MARIA APARECIDA DINIZ CANDIDO (AUTOR)ADVOGADO(A): EUNICE OLIVEIRA DA SILVA (OAB RJ139379) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
PROVA PERICIAL MÉDICO-JUDICIAL CONCLUIU QUE A DEMANDANTE ENCONTRA-SE APTA PARA O EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL DE DOMÉSTICA. ENUNCIADO 72 DAS TRS/SJRJ.
INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA NA DER, CONFORME ACERVO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS E O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR.
PERITO JUDICIAL FOI FIRME EM SUAS CONCLUSÕES, BASEANDO-AS NO HISTÓRICO/ANAMNESE, NOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS E NO EXAME FÍSICO/DO ESTADO MENTAL DA RECORRENTE, INEXISTINDO QUALQUER TIPO DE INCONSISTÊNCIA NAS RESPOSTAS POR ELE APRESENTADAS EM LAUDO E SEUS COMPLEMENTOS. A DISCORDÂNCIA DA PARTE QUANTO AO RESULTADO DA PERÍCIA, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO OU À AMPLA DEFESA.
DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 116), integrada pela decisão que rejeitou os embargos declaratórios (ev. 124), que julgou a demanda improcedente.
A recorrente alega que a sentença ignorou o conjunto de provas apresentadas e violou princípios constitucionais, como o contraditório e a ampla defesa, ao desconsiderar documentos médicos que demonstram claramente suas limitações.
Aponta também a falta de fundamentação, já que a decisão apenas reproduziu o laudo pericial sem justificar o descarte das demais provas, comprometendo o resultado do julgamento e ferindo os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção social.
A recorrente alega, ainda, que a perícia médica se omitiu no que diz respeito a avaliar se suas enfermidades são compatíveis com as exigências físicas de suas atividades laborais, o que torna o laudo incompleto e compromete a validade da sentença que nele se apoiou.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Gratuidade da justiça deferida à recorrente (ev. 5).
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A ora recorrente requereu a concessão administrativa do restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária NB 31/640.728.013-7 em 19/09/2022, o que foi indeferido por não constatação da incapacidade para o trabalho (ev. 1.12).
A prova pericial médico-judicial realizada em 15/05/2023 (ev. 48) concluiu que a recorrente apresenta quadro de Doença discal degenerativa lombar (CID10-M51), Rizartrose (CID10-M19), Gonartrose (CID10-M17) e Tenossinovite do tornozelo (CID10-M65), mas que não há incapacidade atual nem foi constatada incapacidade entre a cessação do último benefício e a data de realização da perícia.
Destaco, ainda, as seguintes informações prestadas pelo perito judicial: [...] Exame Físico: - Entra no consultório deambulando sem auxílio, lúcida e orientada, bem vestida e bem cuidada, eutímica, com pensamentos organizados. - Sem atrofia ou hipotrofia da musculatura do membro inferior bilateral. - Reflexos motores normais nos membros inferiores. - Força normal nos membros inferiores direito e esquerdo. - Ausência de dor ao realizar testes para avaliação de compressão nervosa (lasegue negativo). - Exame dos joelhos, mãos e tornozelos, sem alterações significativas. [...] Conclusão: Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, exames de imagem e demais documentos constantes nos autos posso concluir afirmando: A parte autora não apresenta incapacidade laborativa por ora.
Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ, cujo teor reproduzo abaixo: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Ressalte-se, ainda, que não procede a alegação de que o laudo pericial teria sido omisso quanto à análise da atividade laboral habitual da recorrente, pois expressamente consignou que ela exerce a profissão de empregada doméstica, considerando a realização esforço físico, deambulação, ortostatismo prolongado e movimentos repetitivos com os membros superiores e inferiores, porém, com base em exame físico detalhado, concluiu que ela não apresenta limitação funcional ou sinais objetivos de incapacidade para o desempenho das tarefas inerentes à sua profissão.
Destaco ainda que a perícia judicial foi realizada por especialista em Ortopedia, tendo o laudo sido originalmente emitido em 15/05/2023 (ev. 48) e complementado por quatro vezes (eventos 63, 88, 98 e 107), demonstrando atenção às dúvidas e manifestações das partes, ocasião em que o perito baseou suas conclusões no histórico clínico da recorrente, nos documentos médicos acostados aos autos e no exame físico realizado, apresentando respostas claras e técnicas a todos os quesitos, não se verificando qualquer omissão ou inconsistência que justifique a reabertura da instrução processual ou a produção de nova prova.
Assim, considerando o conjunto probatório, o laudo pericial e o disposto no art. 371 do CPC, conclui-se que não foi comprovada a existência de incapacidade laboral da recorrente fora dos períodos em que esteve em gozo de benefício. Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão da exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do CPC.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
07/08/2025 01:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 01:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 15:57
Conhecido o recurso e não provido
-
09/07/2025 10:28
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 17:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
-
03/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 130
-
17/06/2025 22:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
15/06/2025 21:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
-
04/06/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
04/06/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 23:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 125
-
10/05/2025 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
-
07/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 118
-
06/05/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/05/2025 16:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/04/2025 18:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
25/04/2025 12:28
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
-
15/04/2025 08:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 117 e 118
-
31/03/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/03/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/03/2025 19:27
Julgado improcedente o pedido
-
31/03/2025 16:49
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 22:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
-
07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
-
06/03/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
-
06/03/2025 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
-
25/02/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 21:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
-
20/02/2025 21:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
-
20/02/2025 09:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Laudo Complementar
-
20/02/2025 09:30
Determinada a intimação
-
19/02/2025 16:48
Conclusos para decisão/despacho
-
18/02/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
-
11/02/2025 23:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
10/02/2025 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/02/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2024 20:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
-
14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
-
04/11/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
04/11/2024 16:28
Convertido o Julgamento em Diligência
-
18/10/2024 14:57
Conclusos para julgamento
-
05/09/2024 18:38
Juntada de Petição
-
03/09/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
-
24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
14/08/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 16:20
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
17/06/2024 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
17/06/2024 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
17/06/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
17/06/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
-
30/04/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
11/04/2024 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
11/04/2024 12:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
11/04/2024 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/04/2024 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/04/2024 10:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/04/2024 13:51
Conclusos para julgamento
-
15/03/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
05/03/2024 20:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
29/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70 e 71
-
19/02/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/02/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/02/2024 12:30
Julgado improcedente o pedido
-
30/01/2024 17:54
Conclusos para julgamento
-
15/12/2023 22:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
07/12/2023 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
27/11/2023 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2023 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
26/11/2023 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
18/11/2023 09:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Laudo Complementar
-
18/11/2023 09:20
Convertido o Julgamento em Diligência
-
05/09/2023 13:50
Juntada de Petição
-
05/09/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
29/08/2023 15:55
Conclusos para julgamento
-
28/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
28/08/2023 15:52
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
18/08/2023 23:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
18/08/2023 23:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
18/08/2023 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2023 14:03
Despacho
-
18/08/2023 13:43
Juntada de Petição
-
18/08/2023 12:58
Conclusos para decisão/despacho
-
29/06/2023 20:00
Juntada de Petição
-
06/06/2023 10:13
Juntada de Petição
-
03/06/2023 22:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
02/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
25/05/2023 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
25/05/2023 13:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
23/05/2023 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
23/05/2023 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
23/05/2023 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
23/05/2023 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
23/05/2023 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 16:58
Despacho
-
18/05/2023 16:28
Conclusos para decisão/despacho
-
03/05/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
29/04/2023 05:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
24/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
24/04/2023 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
24/04/2023 12:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
19/04/2023 21:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
19/04/2023 21:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
14/04/2023 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2023 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2023 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2023 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2023 13:07
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA APARECIDA DINIZ CANDIDO <br/> Data: 15/05/2023 às 13:00. <br/> Local: VENEZUELA - PERÍCIA - SALA 2 - AVENIDA VENEZUELA, 134 - BLOCO B - TÉRREO - SAÚDE - RIO DE JANEIRO/RJ <br/> Perito: RE
-
11/04/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
28/03/2023 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
20/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 14
-
17/03/2023 20:09
Juntada de Petição
-
12/03/2023 22:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
12/03/2023 22:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
10/03/2023 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
10/03/2023 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
10/03/2023 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 17:12
Alterado o assunto processual
-
03/03/2023 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
09/02/2023 04:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/02/2023 até 17/02/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/0025, de 03/02/2023
-
06/02/2023 18:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
30/01/2023 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2023 14:05
Não Concedida a tutela provisória
-
27/01/2023 17:44
Conclusos para decisão/despacho
-
29/12/2022 13:15
Juntado(a) - Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
29/12/2022 13:15
Juntado(a) - Dossiê Previdenciário
-
29/12/2022 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000806-95.2025.4.02.5103
Luiz Carlos dos Santos Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5066301-92.2025.4.02.5101
Bruno Borges Campos do Amaral
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5121390-71.2023.4.02.5101
Mario Alves da Fonseca Neto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/06/2024 10:08
Processo nº 5004200-19.2025.4.02.5101
Tiago Magalhaes da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Malvino Gomes do Couto Neto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5044034-63.2024.4.02.5101
Aline Regina dos Santos Vianna
Escola Tecnica Monaco LTDA
Advogado: Allex Pires Guedes dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/07/2024 15:04