TRF2 - 5012650-48.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/09/2025 22:01
Determinada a intimação
-
08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
03/09/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2025 09:16
Juntada de Petição
-
29/08/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
28/08/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
28/08/2025 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
25/08/2025 20:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
25/08/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
25/08/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 12:56
Juntado(a)
-
25/08/2025 12:52
Juntado(a)
-
14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
07/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
06/08/2025 20:58
Juntada de Petição
-
06/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
06/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5012650-48.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: POSTO LITORANEO LTDAADVOGADO(A): LEONARDO PASSOS DA SILVA (OAB RJ261082) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de POSTO LITORANEO LTDA objetivando cobrança de débito no valor originário de R$132.677,64 (cento e trinta e dois mil, seiscentos e setenta e sete reais e sessenta e quatro centavos).
Citada, a parte executada deixou transcorrer o prazo legal, sem manifestação.
Dessa forma, foi determinada a penhora de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD, diligência que obteve resultado positivo, com a constrição da quantia de R$ 703,69 (setecentos e três reais e sessenta e nove centavos), em contas de titularidade da executada, parcialmente transferida para a conta judicial n.º 4117 / 635 / 00052919-0, aberta em 05/05/2025. A parte executada foi devidamente intimada acerca da penhora e de seu prazo legal para oposição de embargos à execução fiscal, conforme certidão do evento 18.1. Em petição do evento 22.1, a parte executada vem aos autos oferecer à penhora percentual de seu faturamento. Nos termos da certidão do evento 23, decorreu o prazo legal da parte executada, sem a oposição de embargos à execução fiscal. É o relatório.
Decido. Inicialmente, determino que seja efetuada a transferência do montante que permanece bloqueado para a conta judicial à disposição do juízo, por meio do sistema SISBAJUD. Considerando o decurso do prazo legal sem oposição de embargos à execução fiscal, e a fim de evitar tumulto processual, entendo por determinar a transformação em pagamento definitivo do valor total penhorado, antes de analisar o pleito da executada. Dessa forma, intime-se a parte exequente para informar em qual inscrição deseja que o montante penhorado seja alocado.
Prazo: 05 (cinco) dias. Na hipótese de eventual inércia, serão os valores imputados na ordem decrescente dos montantes, na forma do art. 163, IV do CTN, haja vista ser o critério viável de determinação por este Juízo.
Em seguida, determino que a CEF, agência 4117, efetue a transformação em pagamento definitivo em favor de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, CNPJ n.º 00.***.***/0216-53, da quantia TOTAL, com acréscimos legais, depositada na conta judicial n.º 4117 / 635 / 00052919-0, aberta em 05/05/2025, devendo o montante ser alocado na inscrição indicada, servindo a presente decisão como ofício.
Prazo: 15 (quinze) dias. Autorizo a abertura de nova conta, caso seja necessário. Realizada a transformação, intime-se a exequente para a apropriação da quantia, bem como para se manifestar acerca da oferta de percentual do faturamento da executada.
Prazo: 05 (cinco) dias. Após, venham os autos conclusos para decisão. -
04/08/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 20:27
Decisão interlocutória
-
04/08/2025 16:45
Juntado(a)
-
16/07/2025 13:35
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 11:16
Juntada de Petição
-
11/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
29/06/2025 09:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
17/06/2025 21:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/05/2025 11:34
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
-
09/05/2025 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
-
08/05/2025 16:52
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
-
07/05/2025 15:49
Juntado(a)
-
30/04/2025 12:10
Juntado(a)
-
15/04/2025 15:21
Decisão interlocutória
-
25/03/2025 01:11
Conclusos para decisão/despacho
-
25/03/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
17/03/2025 14:39
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
-
21/02/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
21/02/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
19/02/2025 19:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
-
19/02/2025 17:51
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
-
18/02/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 12:50
Determinada a citação
-
18/02/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
-
18/02/2025 12:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/02/2025 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003747-73.2025.4.02.5117
Aloisio Santiago da Fonseca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5021846-51.2025.4.02.5001
Jose Maria
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/07/2025 14:30
Processo nº 5096422-11.2022.4.02.5101
Marcia Maria Fadel Janot de Mattos
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Rodrigo Padilha Perusin
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5013065-62.2024.4.02.5102
Neide Aparecida Escocard Cabral
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alexandre Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5015876-78.2023.4.02.5118
Ana Paula Lima
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Claudio Mota da Silva Barros
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00