TRF2 - 5079605-61.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:32
Conclusos para julgamento
-
04/09/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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02/09/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
26/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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22/08/2025 10:42
Juntada de Petição
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21/08/2025 11:06
Juntada de Petição
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21/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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20/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5079605-61.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE ANTONIO CAVALCANTIADVOGADO(A): MAIARA LEHER (OAB RJ151082)ADVOGADO(A): BRUNO MORENO CARNEIRO FREITAS (OAB RJ150937)ADVOGADO(A): CARLOS MAGNO DE OLIVEIRA AMORIM (OAB RJ195786) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o autor para se manifestar sobre Evento 7 no prazo de 10 (dez) dias. -
19/08/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 13:54
Determinada a intimação
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 18:57
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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15/08/2025 15:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO36S para RJRIO33S)
-
15/08/2025 15:07
Alterado o assunto processual
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15/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5079605-61.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE ANTONIO CAVALCANTIADVOGADO(A): MAIARA LEHER (OAB RJ151082)ADVOGADO(A): BRUNO MORENO CARNEIRO FREITAS (OAB RJ150937)ADVOGADO(A): CARLOS MAGNO DE OLIVEIRA AMORIM (OAB RJ195786) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Trata-se de ação sob o rito sumaríssimo com pedido de liminar, objetivando que o INSS seja compelido a concluir a análise do requerimento administrativo.
Sobre o tema, o Colendo Órgão Especial do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Sessão de Julgamento de 05 de dezembro de 2024, decidiu que a competência para julgamento de remessa necessária em mandado de segurança que determine ao Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS concluir requerimento administrativo, é de uma das Colendas Turmas Especializadas em matéria administrativa, a saber: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa. (PETIÇÃO CÍVEL - ÓRGÃO ESPECIAL - nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ.
Relator para Acórdão: Desembargador Federal Sergio Schwaitzer.
J. 05/12/2024) Nesse espeque, a competência para processo e julgamento de mandados de segurança em que se pretenda, a partir da invocação do princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CRFB/88), que se determine à autoridade coatora a prática de atos processuais de instrução e/ou decisão em requerimento administrativo de benefício previdenciário/assistencial, não é das Varas Previdenciárias.
Pelo exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processo e julgamento, determinando a redistribuição para uma das varas cíveis desta Seção Judiciária, com as cautelas de praxe e as homenagens de estilo. -
14/08/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 16:00
Determinada a intimação
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13/08/2025 16:34
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/08/2025 15:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/08/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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08/08/2025 16:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2025 16:32
Despacho
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08/08/2025 14:45
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5079605-61.2025.4.02.5101 distribuido para 36ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 06/08/2025. -
06/08/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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