TRF2 - 5003292-56.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 03:10
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 11,57 em 21/08/2025 Número de referência: 1371402
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18/08/2025 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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13/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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12/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5003292-56.2025.4.02.5102/RJ REQUERENTE: NALQUER SOLANGE PEREIRA SOUZA BARCELOSADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148)ADVOGADO(A): LETICIA NOGUEIRA FERRE (OAB RJ218574) DESPACHO/DECISÃO Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Presume-se verdadeira a alegação formulada por pessoa natural e, se houver nos autos elementos que evidenciem o não preenchimento dos requisitos, deve o juiz determinar à parte a comprovação que faz jus ao benefício (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC).
No caso concreto existem elementos para afastar a presunção de necessidade: a parte autora é Técnica em Enfermagem e auferiu no primeiro semestre do ano 2024 renda mensal superior a R$ 6.300,00 (v. ev. 1.2 - p. 3/4).
Também não pode passar despercebido que o valor da causa é baixo (v. cálculo de ev. 1.6) e as custas na Justiça Federal são de valor módico.
Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos seu rendimento mensal atualizado em até 6 (seis) meses (holerite, contracheque, declaração de imposto de renda, etc.), bem como comprovar suas despesas regulares, para análise do pedido de gratuidade de justiça.
Alternativamente, recolha as custas conforme o valor dado à causa.
Caso não apresentada a documentação comprobatória ou recolhidas as custas, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. -
07/08/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 19:00
Decisão interlocutória
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11/06/2025 03:35
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 20:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/05/2025 15:08
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT06S para RJRIO14S)
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09/05/2025 15:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIT03S para RJNIT06S)
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07/05/2025 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 20:46
Decisão interlocutória
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07/05/2025 18:16
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 20:59
Distribuído por dependência - Número: 00059630220094025102/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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