TRF2 - 5008333-81.2024.4.02.5120
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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18/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008333-81.2024.4.02.5120/RJ RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHARECORRENTE: JUDITH DE QUEIROZ (AUTOR)ADVOGADO(A): BEATRIZ JOTTA DE PAULA VAZ (OAB RJ214832)ADVOGADO(A): GABRIEL JOTTA VAZ (OAB RJ182898) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face de decisão monocrática referendaDA. não conhecimento do recurso cível por apresentação de matéria inovadora em âmbito recursal. decisão mantida por seus próprios fundamentos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E não providos.
ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro da distribuição e encaminhem-se estes autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2025. -
17/09/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 13:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/09/2025 18:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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16/09/2025 12:21
Juntada de Petição
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16/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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02/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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01/09/2025 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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01/09/2025 09:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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01/09/2025 02:09
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/09/2025<br>Data da sessão: <b>16/09/2025 14:00</b>
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01/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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01/09/2025 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 16 de setembro de 2025, terça-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5008333-81.2024.4.02.5120/RJ (Pauta: 2) RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA RECORRENTE: JUDITH DE QUEIROZ (AUTOR) ADVOGADO(A): BEATRIZ JOTTA DE PAULA VAZ (OAB RJ214832) ADVOGADO(A): GABRIEL JOTTA VAZ (OAB RJ182898) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2025.
Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO Presidente -
29/08/2025 17:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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29/08/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:49
Juntada de Certidão
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29/08/2025 16:45
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/09/2025
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29/08/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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29/08/2025 16:40
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>16/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 2
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12/08/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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11/08/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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11/08/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008333-81.2024.4.02.5120/RJ RECORRENTE: JUDITH DE QUEIROZ (AUTOR)ADVOGADO(A): BEATRIZ JOTTA DE PAULA VAZ (OAB RJ214832)ADVOGADO(A): GABRIEL JOTTA VAZ (OAB RJ182898) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PROCESSUAL. VEICULAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTOS EM SEDE RECURSAL .
IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO 86 DAS TRs/RJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 11), que julgou o feito nos seguintes termos: "JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Réu a: a) RECONHECER, para fins de carência e contribuição, todo o período laborado para a empresa Drogaria Ouvidor (de 17/04/1975 a 30/06/1977), devendo a Autarquia ré proceder aos registros respectivos nos seus sistemas informatizados; JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação o pedido de concessão de aposentadoria por idade." A recorrente alega fazer jus ao reconhecimento para fins de tempo de contribuição e carência contributiva dos períodos de 04/2011 a 08/2012, cujos recolhimentos ocorreram dentro do período de graça que se estendeu por motivo de saúde (hipertireoidismo) e desemprego involuntário, com base no da tese firmada no 239/TNU.
O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Note que as alegações recursais não foram objetos de questionamento, de modo específico, em momento anterior à prolação da sentença, o que constituem inovação recursal, sobretudo na petição inicial, fato este vedado pelo Enunciado 86 destas TRs/RJ, nos seguintes termos: "Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Precedente: 2005.51.54.006365-0/01. *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 29/4/2010 e publicado no e-DJF2R de 12/5/2010, págs. 393/395." Em sendo os argumentos inovadores os únicos fundamentos apresentados pela recorrente para a reforma da sentença, tenho que o presente recurso não pode ser conhecido.
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do Recurso. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão da exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do CPC, já que deferida a gratuidade da justiça à devedora (ev. 4). Submeto a presente decisão ao referendo desta 2ª Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
07/08/2025 01:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 16:01
Não conhecido o recurso
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24/07/2025 17:23
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 15:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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22/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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26/06/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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09/06/2025 23:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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07/05/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/05/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/05/2025 16:41
Julgado procedente em parte o pedido
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04/04/2025 20:12
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/12/2024 13:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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23/12/2024 13:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 03/03/2025 até 04/03/2025
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21/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/12/2024 16:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/12/2024 16:39
Determinada a citação
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11/12/2024 12:19
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2024 12:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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