TRF2 - 5079675-78.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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09/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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08/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5079675-78.2025.4.02.5101/RJAUTOR: LEONE LIMA DA SILVAADVOGADO(A): FERNANDA REMONTI BUENO (OAB RS134154)ADVOGADO(A): EDEGAR DOS SANTOS (OAB RS074565)ADVOGADO(A): FERNANDA SOARES (OAB RS076507)AUTOR: ALANA LUZIA FELIPE PACHECOADVOGADO(A): FERNANDA REMONTI BUENO (OAB RS134154)ADVOGADO(A): EDEGAR DOS SANTOS (OAB RS074565)ADVOGADO(A): FERNANDA SOARES (OAB RS076507)DESPACHO/DECISÃOD I S P O S I T I V O Pelo exposto, INDEFIRO a medida liminar pleiteada.
DEFIRO a gratuidade de justiça, ante a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada na petição inicial por advogado regularmente constituído com poderes especiais para tanto.
Citem-se.
Sendo alegadas, em sede de contestação, quaisquer das matérias previstas nos artigos 350 e 351 do CPC, bem como havendo juntada de documentos (art. 437, §1º), dê-se vista à parte autora. Prazo: 15 dias.
Intimem-se. -
03/09/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 16:45
Não Concedida a tutela provisória
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03/09/2025 12:21
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 15
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26/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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21/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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20/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5079675-78.2025.4.02.5101/RJAUTOR: LEONE LIMA DA SILVAADVOGADO(A): FERNANDA REMONTI BUENO (OAB RS134154)ADVOGADO(A): EDEGAR DOS SANTOS (OAB RS074565)ADVOGADO(A): FERNANDA SOARES (OAB RS076507)AUTOR: ALANA LUZIA FELIPE PACHECOADVOGADO(A): FERNANDA REMONTI BUENO (OAB RS134154)ADVOGADO(A): EDEGAR DOS SANTOS (OAB RS074565)ADVOGADO(A): FERNANDA SOARES (OAB RS076507)DESPACHO/DECISÃOVerifico que o contrato a ser rescindido tem como parte alienante TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A, razão pela qual sua presença no polo passivo é imprescindível para o exame da pretensão de rescisão, havendo hipótese de litisconsórcio necessário. Assim, promova a parte autora a emenda da inicial, com a inclusão de TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A no polo passivo, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção. Cumprida a providência, tornem os autos conclusos para a apreciação do pedido de tutela de urgência.
Intimem-se. -
19/08/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 15:24
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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15/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5079675-78.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LEONE LIMA DA SILVAADVOGADO(A): FERNANDA REMONTI BUENO (OAB RS134154)ADVOGADO(A): EDEGAR DOS SANTOS (OAB RS074565)ADVOGADO(A): FERNANDA SOARES (OAB RS076507)AUTOR: ALANA LUZIA FELIPE PACHECOADVOGADO(A): FERNANDA REMONTI BUENO (OAB RS134154)ADVOGADO(A): EDEGAR DOS SANTOS (OAB RS074565)ADVOGADO(A): FERNANDA SOARES (OAB RS076507) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil, distribuem-se por dependência as ações quando for reiterado pedido constante de processo no qual tenha sido proferida sentença de extinção sem resolução do mérito. No mesmo sentido, o art. 287, caput, da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região dispõe, in verbis: Art. 287.
O juízo que julgar extinto processo sem resolução do mérito será considerado competente, por prevenção, para processar e julgar novos processos entre as partes originárias, com base na mesma pretensão material, conforme disciplinado na legislação processual civil.
Compulsando os autos, verifico que a presente ação tem o mesmo objeto e partes do feito de nº 5014904-28.2024.4.02.5101, da 32ª Vara Federal, que o extinguiu sem resolução do mérito, com fundamento no art. 115, parágrafo único e art. 485, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Portanto, o caso se subsume perfeitamente às normas em comento.
Sendo assim, declino da competência para a 32ª Vara Federal, por prevenção e DETERMINO a remessa dos autos ao Setor de Distribuição, para que proceda à redistribuição do presente feito. -
14/08/2025 17:48
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 14:50
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO03S para RJRIO32F)
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14/08/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 14:44
Declarada incompetência
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12/08/2025 12:05
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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08/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5079675-78.2025.4.02.5101 distribuido para 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 06/08/2025. -
06/08/2025 17:22
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 17:12
Juntada de Certidão
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06/08/2025 17:04
Juntada de Certidão
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06/08/2025 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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