TRF2 - 5058513-61.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:15
Baixa Definitiva
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03/09/2025 16:12
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJRIO07
-
03/09/2025 16:11
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
-
03/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 76 e 77
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12/08/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
12/08/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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12/08/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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12/08/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5058513-61.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: AQUILES MANUEL DA SILVA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): FILIPE SENA DE PONTES (OAB PB031204)INTERESSADO: JOELSON MANUEL DA SILVA (Tutor) (INTERESSADO)ADVOGADO(A): FILIPE SENA DE PONTES DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PROCESSO CIVIL. RECURSO DISSOCIADO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
ARTIGO 932, INCISO III DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO.
ENUNCIADO 17 DAS TRS/RJ. RECURSO CÍVEL NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 46), integrada pela decisão dos embargos de declaração (ev. 57), que julgou a demanda nos seguintes termos: Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Transitada em julgado, com as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
O recorrente alega que, atualmente, encontra-se sob a guarda de fato de seu irmão mais velho, guarda essa reconhecida judicialmente de forma provisória e acompanhada de parecer favorável do Ministério Público estadual, tendo a sentença extinguido o feito sem julgamento de mérito, alegando ausência de interesse de agir pela falta de apresentação do termo de guarda definitivo.
O recorrente alega que o Magistrado sentenciante ignora completamente a possibilidade prevista no artigo 313, inciso V, alíneas a e b, do CPC, que determina o sobrestamento do feito até que o juízo estadual defina a guarda definitiva, optando pela extinção do feito sem resolução do mérito, o que viola o princípio da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processual, ambos pilares do atual modelo processual, bem como o artigo 227 da Constituição Federal e o artigo 1º do ECA.
Diante do acima apresentado, o recorrente requer a reforma integral da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para suspensão do processo até a apresentação da guarda definitiva ou, alternativamente, para o prosseguimento da instrução com base na guarda fática já reconhecida judicialmente.
O recorrente requer de forma subsidiária que se reconheça a validade da guarda provisória e o direito do menor à pensão por morte, nos termos da Lei nº 15.108/2025, do ECA e da jurisprudência consolidada do STJ.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Diz o Enunciado 17 das TRs/SJRJ: "Quando não houver prévia análise da admissibilidade pelo juiz a quo, a mesma será efetuada pelo relator, sem devolução ao Juizado de origem." Inicialmente, destaco os fundamentos apresentados pelo Magistrado sentenciante (Meus destaques): "No presente caso, a parte autora busca a concessão do benefício de pensão por morte, sustentando que a guarda provisória do menor já foi concedida judicialmente e que há parecer favorável do Ministério Público estadual.
Ocorre, contudo, que a legislação previdenciária exige, para a concessão do benefício, a apresentação do termo de guarda, ainda que provisório, a fim de comprovar o vínculo jurídico entre o requerente e seu representante legal.
A análise dos autos revela que a parte autora não diligenciou junto ao Juízo Estadual no processo nº 0214016-98.2022.8.19.0001 para a obtenção do documento essencial nem buscou providenciá-lo administrativamente perante o INSS.
O cumprimento desse requisito é imprescindível para o exame do pedido, pois a ausência do termo de guarda impossibilita a verificação da legitimidade do representante do menor, configurando óbice intransponível à análise do mérito da demanda.
Nesse sentido, sem o atendimento desse requisito essencial, o pedido não pode ser apreciado, pois não há como aferir, nos moldes exigidos pela legislação previdenciária, o direito do requerente ao benefício pleiteado. Não vislumbro, portanto, o interesse de agir na presente demanda uma vez que a parte autora não diligenciou adequadamente junto ao réu para concessão do benefício almejado.
A ação do Judiciário não deve ser requisitada nessas hipóteses em que cabe ao segurado promover, em sede administrativa, de forma responsável e proativa, todas as medidas necessárias ao deferimento do pedido.
O interesse processual é caracterizado pelo binômio utilidade e necessidade, havendo quem acrescente, ainda, a adequação da medida, assim explicado pelos autores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Júnior (in CPC Comentado e legislação processual civil em vigor, 4ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 729 e 730): "Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Movendo a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual.(...)" Nesse sentido, vale destacar a jurisprudência 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro: "EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
SENTENÇA EXTINGUIU O PROCESO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INSTADO O REPRESENTANTE DO AUTOR A JUNTAR PROCURAÇÃO COMPROVANDO PODERES PARA REQUERER O BENEFÍCIO EM NOME DO REPRESENTADO, SE MANTEVE INERTE APÓS 75 DIAS.
LIDE NÃO CARACTERIZADA.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ENUNCIADO 18 DAS TURMAS RECURSAIS DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. (SJRJ, 3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ), RECURSO CÍVEL Nº 5000295-34.2020.4.02.5116/RJ, RELATOR: JUIZ FEDERAL GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Data da decisão: 11/02/2021)" Com efeito, é responsabilidade da parte autora a apresentação da documentação pertinente para reconhecimento do direito ao benefício em sede administrativa. Se, por inércia do requerente, no tocante à regularidade de documento essencial, não foi possível a análise do requerimento administrativo, inviabilizou-se a formação do convencimento da autarquia previdenciária, para deferir ou indeferir o pleito. Sob essa perspectiva, a apreciação do mérito da ação, com eventual condenação da autarquia à concessão do benefício, configuraria indevida reprimenda ao INSS, o qual, no estrito cumprimento do dever legal de averiguar rigorosamente os requisitos para a concessão de benefícios, formulou exigência de documentos essenciais, o que restou sem atendimento, injustificadamente.
Não compete ao Poder Judiciário substituir-se à Administração quando não configurada propriamente a lide pela resistência do INSS à pretensão do segurado.
Assim, ante o indeferimento administrativo forçado causado pela própria parte requerente e a ausência de apresentação da documentação solicitada pelo INSS, falta o interesse de agir na modalidade necessidade, o que torna prejudicada a análise do mérito e impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito." O recorrente alega em suas razões recursais que o feito foi extinto sem resolução do mérito em razão da falta de interesse de agir pela falta de apresentação do termo de guarda definitivo, o que não merece prosperar.
Nota-se que o Magistrado sentenciante julgou o presente feito extinto sem resolução do mérito por falta de interesse de agir em razão de não ter sido apresentado no âmbito administrativo o Termo de Guarda provisória, ou definitiva em que o Sr.
Joelson Manuel da Silva tenha sido designado judicialmente como guardião do menor Aquiles Manuel da Silva, documento este indispensável para concessão do benefício de pensão por morte.
Dessa forma, verifica-se que as razões recursais encontram-se manifestamente dissociadas da matéria julgada, não enfrentando os fundamentos da sentença.
Portanto, há completa ineficácia ao instrumento para infirmar a decisão recorrida, de modo que, por estar prejudicado o recurso cível, a decisão que ora se impõe é a de negar seu seguimento, ex vi do Artigo 932, Inciso III, do Novo Código de Processo Civil.
Em sendo os argumentos dissociados os únicos fundamentos apresentados pelo recorrente para a reforma da sentença, tenho que o recurso cível não pode ser conhecido.
Ante o exposto, voto por deixar de conhecer do recurso cível, haja vista o disposto no inciso III do artigo 932 do CPC.
Diante do interesse de incapaz, dê-se vista ao MPF.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do Artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente Decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
07/08/2025 01:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 16:01
Não conhecido o recurso
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16/07/2025 10:33
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 14:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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12/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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29/06/2025 10:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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16/06/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
16/06/2025 11:02
Determinada a intimação
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16/06/2025 10:57
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 22:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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12/05/2025 19:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
12/05/2025 19:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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07/05/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
07/05/2025 18:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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05/05/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/05/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/05/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/05/2025 14:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/04/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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27/03/2025 21:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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22/03/2025 13:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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20/03/2025 19:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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19/03/2025 19:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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13/03/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/03/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/03/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/03/2025 18:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/03/2025 15:24
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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06/02/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 19:19
Convertido o Julgamento em Diligência
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30/01/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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23/11/2024 15:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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30/10/2024 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 21:21
Determinada a intimação
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30/10/2024 16:41
Conclusos para decisão/despacho
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29/10/2024 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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17/10/2024 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 21:23
Determinada a intimação
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16/10/2024 17:21
Conclusos para decisão/despacho
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15/10/2024 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/10/2024 22:16
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 01:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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07/10/2024 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
07/10/2024 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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27/09/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 15:29
Não Concedida a tutela provisória
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27/09/2024 12:14
Conclusos para decisão/despacho
-
19/09/2024 17:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 15
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19/09/2024 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/09/2024 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/09/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2024 14:52
Despacho
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09/09/2024 14:37
Conclusos para decisão/despacho
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07/09/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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02/09/2024 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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16/08/2024 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/08/2024 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/08/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2024 11:21
Decisão interlocutória
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12/08/2024 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2024 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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