TRF2 - 5004296-07.2025.4.02.5110
1ª instância - 6ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/08/2025 12:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/07/2025 19:34
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
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28/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004296-07.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: ELIANA CASTRO ANDRADEADVOGADO(A): JORGE DE FREITAS FELICIANO (OAB RJ124110) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, proposta pelo rito dos Juizados Especiais Federais, por ELIANA CASTRO ANDRADE, em face do(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, por meio da qual pretende condenar a ré a conceder o benefício do Seguro-Desemprego.
Alega a autora que ao dar entrada no requerimento de Seguro-Desemprego (evento 1, DOC6 e evento 1, DOC9) teve seu pedido e respectivos recursos negados por ser considerada contribuinte individual.
Informa que devido à sua condição de saúde passou a contribuir como segurada individual em 06/2024, porém até o momento permanece desempregada.
Decido.
Verifico que a presente demanda foi ajuizada em face UNIÃO- ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, entretanto, foi cadastrada por equivoco a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL no povo passivo do sistema Eproc.
Determino a exclusão da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL sistema Eproc e a inclusão da UNIÃO- ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO no polo passivo do sistema Eproc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: 1- Apresentar o comprovante de residência atualizado, dos últimos três meses, em que conste a data de emissão.
A apresentação do comprovante de residência atualizado é importante para aferição do juízo competente para julgamento da causa.
A parte deve juntar documento (preferencialmente conta de consumo: água, luz, internet, telefone, etc.) em nome do próprio autor ou, na falta de documento em nome próprio, em nome de terceiro acompanhado de documento de identificação e de declaração que ateste a residência do autor no endereço indicado.
Decorrido sem cumprimento, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Da citação Cumpridos, cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) resposta, devendo manifestar(em)-se sobre o interesse na realização de audiência de conciliação.
Das provas Deverá a parte ré alegar em contestação, conforme disposto no art. 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial.
Juntamente com a contestação, o réu deve apresentar os documentos que tenha em seu poder referentes ao pleito autoral bem como a íntegra de eventual procedimento administrativo iniciado pelo autor da ação. Caso a prova que a parte ré pretenda produzir seja documental, deverá vir anexada junto com a contestação, nos termos do previsto no art. 434 do CPC, excepcionada a impossibilidade justificada de fazê-lo naquele momento.
Não será aceita a produção de prova documental suplementar, após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
Providencie a Secretaria a exclusão da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL sistema Eproc e a inclusão da UNIÃO- ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO no polo passivo do sistema Eproc.
Publique-se.
Intimem-se. -
25/07/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:38
Decisão interlocutória
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01/07/2025 16:20
Conclusos para decisão/despacho
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10/05/2025 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/05/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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