TRF2 - 5058470-90.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 09:52
Determinada a intimação
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12/09/2025 18:48
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 09:25
Juntada de Petição
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26/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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22/08/2025 14:50
Juntada de Petição
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07/08/2025 12:46
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50110012520254020000/TRF2
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07/08/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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07/08/2025 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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07/08/2025 11:19
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 24 Número: 50110012520254020000/TRF2
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01/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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31/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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31/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5058470-90.2025.4.02.5101/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: MARIA JOSE ESEQUIEL AGUIAR (Pais)ADVOGADO(A): CAROLINA FUSSI (OAB SP238966)AUTOR: MARIA JULIA ESEQUIEL DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): CAROLINA FUSSI (OAB SP238966) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela União Federal, alegando a existência de omissão/obscuridade/contradição na decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, evento 20.1.
A parte embargante alega suposta omissão na decisão, sob o fundamento de que não teria sido observada a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, em especial a Súmula Vinculante nº 61 e o Tema nº 6 da Repercussão Geral, os quais regulam as hipóteses de concessão judicial de medicamentos não incorporados às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS).
Sustenta que o medicamento em questão não atenderia aos requisitos na decisão vinculante e que, portanto, não poderia ser fornecido judicialmente sem a devida análise cumulativa dos critérios fixados pelo STF.
Passo a decidir.
No caso em apreço, constato que a decisão guerreada está clara e coerente, não se encontrando eivada de qualquer erro material ou omissão. É cediço que o Juiz aprecia a lide de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a analisar todos os pontos suscitados pelas partes e nem a rebater, um a um, todos os argumentos levantados pelo autor em sua exordial (STJ, REsp n. 902.010/DF).
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão.
Nenhuma dessas hipóteses se verifica no presente caso.
Ao contrário do que alega a embargante, a decisão embargada enfrentou com clareza e precisão os pressupostos legais e fáticos que justificam a concessão da tutela de urgência, especialmente quanto à incorporação do medicamento pleiteado ao SUS, sua indicação terapêutica específica para o quadro clínico da autora e o perigo de dano irreparável à saúde.
Como relatado, o parecer técnico emitido pelo NAT-Jus (13.1) registra que, no momento, não há alternativa terapêutica disponível no SUS com eficácia equivalente para o caso clínico da autora, inclusive reforça a ausência de lista oficial e específica de medicamentos que possam ser implementados para o tratamento do quadro da paciente, cuja condição é rara e complexa.
Assim, a concessão da tutela judicial não apenas se justifica, como se impõe para evitar dano irreversível à saúde e à vida do demandante.
Desta forma, resta afastada a alegação de omissão quanto à aplicação da jurisprudência do STF, conforme se demonstrou de forma expressa e documentada na decisão embargada.
Em que pesem os argumentos apresentados, o inconformismo da parte embargante dirige-se, em verdade, contra o teor e os fundamentos da decisão embargada, e não contra eventuais omissões, obscuridades ou contradições do julgado, razão pela qual, no mérito, os presentes embargos devem ser desprovidos.
Na realidade, o que pretende a parte embargante é a reforma da decisão pela via inadequada, devendo, para tanto, manejar o recurso devido, e não tentar impor efeitos infringentes aos Embargos de Declaração.
Isto posto, recebo os presentes embargos, eis que tempestivos, porém, os desprovejo. -
30/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 14:33
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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29/07/2025 17:18
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 08:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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09/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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08/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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07/07/2025 14:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/07/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 14:30
Concedida a tutela provisória
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04/07/2025 11:40
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 13:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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01/07/2025 06:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 06:11
Decisão interlocutória
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25/06/2025 18:58
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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24/06/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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24/06/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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24/06/2025 14:06
Decisão interlocutória
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24/06/2025 12:56
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 00:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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16/06/2025 12:36
Decisão interlocutória
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13/06/2025 17:04
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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