TRF2 - 5102796-72.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial
-
09/09/2025 17:42
Determinada a intimação
-
09/09/2025 17:37
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2025 17:37
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
09/09/2025 14:19
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJRIO25
-
09/09/2025 14:18
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
-
09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
03/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5102796-72.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MARCELO AZEVEDO GONCALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE CARLOS DE CASTRO LISBOA (OAB RJ098020) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA E SUA POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PROVA PERICIAL MÉDICA JUDICIAL CONCLUIU QUE O RECORRENTE ENCONTRA-SE TEMPORARIAMENTE INCAPACITADO PARA O EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL DE CONDUTOR DE AMBULÂNCIA, DESDE 06/02/2025, ESTIMANDO UM PRAZO DE 6 MESES PARA RECUPERAÇÃO DA SUA CAPACIDADE LABORATIVA.
SEGUNDO ORIENTAÇÃO DO STJ, O LAUDO PERICIAL SERVE TÃO SOMENTE PARA NORTEAR O CONVENCIMENTO DO JUÍZO QUANTO À EXISTÊNCIA DO PRESSUPOSTO DA INCAPACIDADE PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
ACERVO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS COMPROVA A INAPTIDÃO LABORAL DO DEMANDANTE DESDE A DCB, EM 08/08/2024.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA, JÁ QUE NÃO RESTOU COMPROVADA A INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DO RECORRENTE PARA O TRABALHO, SEGUNDO ACERVO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS E O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 43), que julgou a demanda nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, e PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar a Autarquia-ré a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde 06/02/2025, na forma da fundamentação supra, com o pagamento dos atrasados devidos, acrescidos de juros moratórios e correção monetária, na forma da lei. Fixo a DCB 6 (seis) meses após a data da efetiva implantação do NB 31/631.408.014-6, na forma do § 9º, do art. 60 da Lei n. 8.213/91. Sobre as parcelas atrasadas incidirão correção monetária, realizada segundo o INPC (Tema 905 STJ), e juros de mora (a contar da citação), segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Presentes os respectivos pressupostos, mormente a probabilidade do direito, como acima reconhecido, e o risco de dano, próprio do caráter alimentar do benefício e DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para que o benefício seja implantado em até 15 (quinze) dias da intimação da CEAB/DJ. Sem custas e honorários advocatícios, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9099/1995. Contudo, condeno a parte ré ao reembolso dos honorários periciais adiantados à conta do orçamento da Justiça Federal (Evento 28), nos termos do art. 331, §4º, da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique a Secretaria o trânsito em julgado da sentença.
Transitada em julgado, intime-se a parte ré para apresentar memória de cálculos referente aos atrasados, no prazo de 20 (vinte) dias. Com a apresentação da memória de cálculos, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor – RPV.
Intimem-se as partes.
O recorrente alega que não se trata de doença nova, estando esta presente desde 2021, culminando com o agravamento do seu quadro clínico, que na data da suspensão do benefício ainda se encontrava inapto para exercer sua atividade habitual, motivo pelo qual requer a reforma da sentença para condenar o recorrido a restabelecer o auxílio-doença desde a DCB, em 08/08/2024.
O recorrente alega que o acervo probatório acostado aos autos comprova a sua incapacidade total e permanente para o trabalho, razão pela qual requer a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
O ora recorrente solicitou a prorrogação do auxílio-doença 31/640.050.132-4 em 15/07/2024 (ev. 1.11), o que foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não Constatação de Incapacidade Laborativa", sendo este mantido ativo até 08/08/2024.
A prova pericial médico-judicial realizada em 06/02/2025 concluiu que o recorrente apresenta quadro de ansiedade generalizada - CID-10: F41.1, episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos - CID-10: F32.2 e mialgia - CID-10: M79.1, encontrando-se temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual de condutor de ambulância, desde 06/02/2025, sendo estimada a data da recuperação da sua aptidão laborativa em 6 meses (ev. 26.1), conforme justificativa a seguir: Destaco, ainda, a seguinte informação prestada pelo perito judicial (ev. 26.1): 5.Caso não seja possível determinar a data do início da incapacidade, com base no exame realizado e nos documentos que se encontram nos autos e/ou apresentados no momento da perícia, seria possível dizer, com exatidão, que em 08/08/2024 (data da cessação/requerimento do auxílio-doença) a parte autora encontrava-se incapacitada para exercer a sua atividade laborativa?R: Não.
Ressalto, ainda, o teor da Decisão proferida no REsp 1831866 / SP, Segunda Turma do STJ, Relator: Ministro Herman Benjamin, julgado em 03/10/2019: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE.
AUXÍLIO-DOENÇA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO. 1.
No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fl. 148, e-STJ): "O termo inicial deve ser mantido como o dia da juntada do laudo pericial aos autos, ou seja, 15 de setembro de 2014 (fl. 63), pois foi somente nesta data que se tomou conhecimento da efetiva consolidação da moléstia e consequentemente da existência de incapacidade laborativa, tendo em vista que não recebeu nenhum benefício previdenciário ou acidentário anteriormente". 2. Todavia, é firme a orientação do STJ de que o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos. Com efeito, segundo a hodierna orientação pretoriana, o laudo pericial serve tão somente para nortear o convencimento do juízo quanto à existência do pressuposto da incapacidade para a concessão de benefício (AREsp 380.162, Ministro Gurgel de Faria, DJe 23/3/2017). 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, o benefício de auxílio-doença, obtido judicialmente, deve ser pago a partir da data do requerimento administrativo e, na sua ausência, da data da citação válida da Autarquia. 4.
Dessume-se que o acórdão recorrido destoa do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual merece reforma. 5.
Recurso Especial provido." Dentre os documentos juntados aos autos pelo recorrente, ressalto as informações presentes no relatório médico, assinado em 01/08/2024 (ev. 1.10), ou seja, próximo à DCB: Reavaliado em 06/06/2024 - Vinha estável, dentro de seu quadro basal, com limitações laborais, porém conseguindo realizar atividades básicas.
Apresentou quadro de parotidite bacteriana, passando for internação prolongada, com necessidade de corticoterapia em altas doses E.V devido a abcesso associado ao quadro.
Após alguns dias de corticoterapia apresentou piora do quadro ansioso e atualmente encontra-se mais ansioso, com redução de energia, tristeza e anedonia.
Progredido hoje sertralina para 200 mg I día e quetiapina para 150 mg I día. 27/06/2024 - Reavaliado com piora dos sintomas ànsiosos apesar de aumento de sertralina, que associa a questões dinâmicas, como reforma que está fazendo em seu apartamento.
Realizada associação de pregabalina até 75 mg de forma gradual a noite. 30/07: Mantém sintomas agorafobicos residuais que afetam consideravelmente sua funcionalidade e sua capacidade laboral.
Atualmente em uso de: Sertralina 150 mg / dia + pregabalina 75 mg / dia + equilid 50 mg / dia + quetiapina 100 mg / dia + clonazepam 0,25 a 2 mg SOS Assim, considerando as conclusões apresentadas pelo perito do juízo (ev. 26), os documentos acostados aos autos pelo demandante, em especial o anexado no ev. 1.10, próximo à DCB, o entendimento firmado no âmbito do STJ e o disposto no artigo 371 do CPC, convenci-me de que o recorrente encontrava-se incapacitado para o exercício de sua atividade habitual de condutor de ambulância na DCB, em 08/08/2024.
No mais, diante do conjunto fático-probatório presente aos autos, não me convenço pela incapacidade total e permanente do recorrente para o trabalho, razão pela qual é indevida a aposentadoria por invalidez.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e dou-lhe provimento em parte, para condenar o recorrido a restabelecer em favor do recorrente o auxílio-doença 31/640.050.132-4 desde 09/08/2024, dia imediatamente seguinte à DCB, nos termos da fundamentação acima expendida.
Deixo de condenar o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, eis que exitoso em parte relevante.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
07/08/2025 01:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 01:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 16:10
Conhecido o recurso e provido em parte
-
22/07/2025 11:55
Conclusos para decisão/despacho
-
21/07/2025 11:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
-
19/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
02/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
24/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
23/06/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 15:23
Juntada de Petição
-
17/06/2025 22:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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07/06/2025 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
07/06/2025 19:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
06/06/2025 02:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
05/06/2025 20:31
Juntada de Petição
-
05/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
04/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
03/06/2025 22:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício - URGENTE
-
03/06/2025 22:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/06/2025 22:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/06/2025 22:54
Julgado procedente em parte o pedido
-
03/06/2025 15:56
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
14/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
21/02/2025 13:43
Juntada de Petição
-
21/02/2025 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
17/02/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
17/02/2025 11:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
11/02/2025 15:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/02/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
11/02/2025 14:14
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO25F)
-
11/02/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 13:56
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
11/02/2025 13:56
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 14
-
10/02/2025 23:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
05/02/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
31/01/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
30/01/2025 05:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
23/01/2025 13:57
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 15 e 17
-
19/12/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
17/12/2024 18:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
17/12/2024 18:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
12/12/2024 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 21:41
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCELO AZEVEDO GONCALVES <br/> Data: 06/02/2025 às 10:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: DANIEL CARN
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12/12/2024 18:10
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO25F para CEPERJB-RJ)
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12/12/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/12/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/12/2024 14:28
Não Concedida a tutela provisória
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12/12/2024 14:09
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2024 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/12/2024 12:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/12/2024 23:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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06/12/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/12/2024 18:26
Determinada a emenda à inicial
-
06/12/2024 16:51
Conclusos para decisão/despacho
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06/12/2024 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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