TRF2 - 5011196-73.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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18/09/2025 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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18/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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17/09/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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15/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73, 74
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12/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73, 74
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12/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011196-73.2024.4.02.5002/ESRELATOR: MARIANA NOLASCO MONTEIRO CARDOSOAUTOR: ROSA DE SOUZA MACIELADVOGADO(A): DEBORA MASSOLA APARECIDO (OAB ES030935)ADVOGADO(A): CAROLINE BONACOSSA LIMARÉU: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB MG078069)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 71 - 11/09/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
11/09/2025 18:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73, 74
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11/09/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 18:25
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROSA DE SOUZA MACIEL <br/> Data: 17/10/2025 às 15:00. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Edifício da Justiça Federal - Av. Monte Castelo, 96 - Independência - Cachoeir
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10/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66, 67
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09/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66, 67
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011196-73.2024.4.02.5002/ES AUTOR: ROSA DE SOUZA MACIELADVOGADO(A): DEBORA MASSOLA APARECIDO (OAB ES030935)ADVOGADO(A): CAROLINE BONACOSSA LIMARÉU: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB MG078069) DESPACHO/DECISÃO Trata-se da análise das manifestações apresentadas pelo perito nomeado (Evento 54.1), pela parte ré (Eventos 57.1 e 58.1) e pela parte autora (Evento 61.1), em razão da decisão saneadora que deferiu a produção de prova pericial grafotécnica (Evento 43.1).
Passo a decidir, de forma fundamentada. 1.
Dos Honorários Periciais O perito nomeado, Dr.
Victor Nemer Salles Marão, aceitou o encargo, mas requereu que os honorários fossem custeados pelo réu Banco BMG S.A., no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), sob o argumento de que a instituição financeira solicitou a prova e deve arcar com o respectivo ônus.
O pedido não merece acolhimento.
A decisão proferida no Evento 43 foi clara ao fixar que a perícia seria realizada por especialista cadastrado no sistema de Assistência Judiciária Gratuita (AJG).
Na mesma oportunidade, foram arbitrados honorários no valor de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), em conformidade com o teto da Tabela V do Anexo Único da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, a serem pagos nos termos da referida norma, haja vista que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade de justiça.
O ônus de provar a autenticidade do documento, atribuído ao banco réu com fundamento no art. 429, II, do CPC e no Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ, constitui regra de julgamento quanto à distribuição da prova, não se confundindo com a responsabilidade pelo adiantamento das despesas.
Assim, estando a parte autora beneficiária da gratuidade, a remuneração do perito deve observar o regime próprio da AJG, já definido.
Dessa forma, indefiro o pedido de majoração dos honorários e de sua imputação direta ao banco réu, mantendo-se integralmente o quanto estabelecido no item 3.1 da decisão do Evento 43. 2.
Da Apresentação do Currículo do Perito O banco réu requereu a intimação do perito para apresentar seu currículo profissional, a fim de aferir sua qualificação técnica.
O requerimento deve ser indeferido.
O perito designado, Dr.
Victor Nemer Salles Marão, foi nomeado por integrar o cadastro do Sistema de Assistência Judiciária Gratuita (AJG) deste Tribunal.
O referido sistema possui critérios próprios de inscrição e validação, que pressupõem a qualificação técnica dos profissionais cadastrados.
Logo, a nomeação já presume a habilitação do perito para o exercício da função.
Assim, indefiro o pedido formulado. 3.
Da Ausência do Contrato Original e do Prosseguimento da Perícia O Banco BMG S.A. informou ser inviável o acautelamento da via original do contrato objeto da perícia, pleiteando o prosseguimento do exame com base na cópia digitalizada juntada aos autos.
A parte autora, por sua vez, manifestou oposição, sustentando que a ausência do original caracteriza cerceamento de defesa e que a perícia em cópia seria tecnicamente limitada.
A matéria, contudo, já foi apreciada por este Juízo.
Na decisão saneadora (Evento 43), foi expressamente prevista a hipótese de não apresentação do documento original, estabelecendo-se o seguinte encaminhamento: “Não sendo apresentado pelo réu o documento original, poderá o expert ora nomeado por este juízo, se considerar viável, proceder à perícia indireta da assinatura constante em cópia do documento juntado no evento 15, OUT8, considerando que, a princípio, o referido documento encontra-se bem preservado, tal como determina o art. 10º, § 4º, da Resolução nº 4474/16 do BACEN.” Portanto, a ausência do contrato original não inviabiliza, por si só, a produção da prova técnica.
Caberá ao perito avaliar a viabilidade de realizar o exame grafotécnico com base na cópia disponível, indicando no laudo eventuais limitações decorrentes dessa circunstância.
Tais aspectos, aliados à distribuição do ônus da prova, serão oportunamente ponderados na sentença.
Ante o exposto: a) MANTENHO a decisão do Evento 43 em sua integralidade, especialmente quanto ao valor e à forma de pagamento dos honorários periciais via sistema AJG; b) INDEFIRO o pedido do banco réu de apresentação do currículo do perito; c) DETERMINO o prosseguimento da perícia, a ser realizada nos moldes já definidos na decisão saneadora, incumbindo ao perito aferir a viabilidade técnica do exame sobre a cópia do contrato juntada no evento 15, OUT8. d) Intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, designe data, hora e local para o início dos trabalhos, comunicando a este Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de possibilitar a intimação das partes, conforme item 6 da decisão do Evento 43.1. -
08/09/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 19:04
Despacho
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21/08/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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20/08/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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05/08/2025 14:31
Cancelada a movimentação processual - (Evento 59 - Conclusos para decisão/despacho - 05/08/2025 14:30:39)
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04/08/2025 19:52
Juntada de Petição
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04/08/2025 19:46
Juntada de Petição
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31/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011196-73.2024.4.02.5002/ES DESPACHO/DECISÃO I - Relatório Trata-se de ação proposta por ROSA DE SOUZA MACIEL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e BANCO BMG S.A., na qual postula a declaração de nulidade de relação contratual, a restituição em dobro de valores descontados e indenização por danos morais.
A autora alega não reconhecer a contratação de um cartão de crédito consignado (nº 12617133), que resultou em descontos em seu benefício de pensão por morte.
Decisão no evento 7, DESPADEC1 indeferiu o pedido de tutela de urgência, mas deferiu a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova em desfavor do banco réu.
O INSS ofereceu contestação no evento 13, CONT1, arguindo, em suma, sua ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade, sob o fundamento de que sua atuação se restringe a operacionalizar os descontos informados pela instituição financeira.
Contestação do BANCO BMG S.A. no evento 15, CONT1, com preliminares de necessidade de atualização da procuração, inépcia da inicial por ausência de tentativa de resolução administrativa, litigância de má-fé, prescrição e decadência.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação, juntando termo de adesão supostamente assinado pela autora e comprovantes de transferência de valores e utilização do cartão.
Réplica nos evento 25, REPLICA1, evento 25, REPLICA2 e evento 27, PET1, em que a autora rechaça as preliminares e, fundamentalmente, impugna a autenticidade da contratação, apontando graves contradições entre os documentos apresentados pelo banco e os registros do INSS, como a divergência de datas (averbação em 2017 e contrato de 2020) e de números de contrato (12617133 no INSS e 62029467 no documento do banco).
Reiterou o pedido de tutela de urgência para cessar os descontos.
No evento 29, DESPADEC1, o BANCO BMG S.A. foi intimado a se manifestar sobre o interesse em produzir prova para demonstrar a autenticidade do contrato, cujo ônus lhe foi atribuído.
Em resposta (evento 37, PET1), o banco réu pugnou pela produção de prova pericial grafotécnica.
II - Fundamentação 1.
Questões Preliminares 1.1.
Da ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida Rejeito a preliminar.
A exigência de esgotamento da via administrativa para o acesso ao Judiciário não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF).
Ademais, o oferecimento de contestação de mérito pelo banco réu, resistindo à pretensão autoral, evidencia a existência da lide e, por conseguinte, o interesse de agir. 1.2.
Da irregularidade da representação processual Afasto a alegação de irregularidade.
Não há respaldo legal para exigir a atualização de procuração outorgada há mais de seis meses, uma vez que o mandato é válido até que seja expressamente revogado.
O instrumento juntado aos autos confere poderes ao patrono para o foro em geral, estando em plena conformidade com as exigências legais. 1.3. Do litisconsórcio necessário e ilegitimidade passiva do INSS O INSS é legitimado passivamente, visto que foi ele quem materializou os descontos feitos supostamente a pedido da instituição financeira ré.
Além disso, o banco responsável pelo contrato de empréstimo questionado já está incluído no polo passivo da presente demanda.
Assim, rejeito as preliminares suscitadas. 1.4.
Da prescrição A alegação de prescrição da pretensão indenizatória arguida pela parte ré não merece acolhida, visto que a demanda versa sobre suposta inexistência de contratação de empréstimo consignado, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal previsto no Art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto no benefício previdenciário.
Inclusive, este é o entendimento consolidado do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário.3.
Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021)" Rejeito a prescrição suscitada. 1.5.
Da decadência Não há falar em decadência, pois o contrato questionado importa descontos mensais no benefício da autora, lesões estas (em tese) que se renovam mês a mês. 2.
Delimitação das alegações de fato e de direito Superadas as questões preliminares, a controvérsia central do processo se estabelece nos seguintes termos: A parte autora alega a inexistência de relação jurídica com o Banco BMG S.A., afirmando não ter contratado o cartão de crédito consignado que originou os descontos em seu benefício.
O Banco BMG S.A., por sua vez, sustenta a plena validade e regularidade da contratação, afirmando que a autora anuiu ao negócio jurídico e se beneficiou dos valores creditados.
Em réplica, a autora impugna a autenticidade da contratação, apontando a existência de provas contraditórias e fabricadas pela instituição financeira. 3.
Pontos Controvertidos O ponto fático controvertido e essencial para o deslinde da causa é a autenticidade da contratação do cartão de crédito consignado, a ser verificada a partir da análise da assinatura aposta no instrumento contratual apresentado pelo banco réu.
A resolução desta questão determinará a existência ou não de vício de consentimento e, consequentemente, a validade do negócio jurídico. 4. Ônus da prova Tendo a parte autora impugnado a autenticidade da assinatura aposta no contrato que lhe é atribuído, incumbe à parte que produziu o documento, no caso, a instituição financeira ré, o ônus de provar sua veracidade, nos exatos termos do art. 429, II, do CPC, e da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.061. 5.
Provas Diante da controvérsia estabelecida e do ônus probatório, defiro a produção de prova pericial grafotécnica, por ser pertinente, necessária e suficiente para a elucidação do ponto controvertido central.
A análise pericial da assinatura no contrato é o meio idôneo para aferir se houve ou não manifestação de vontade da autora, sendo a resolução desta questão suficiente para a comprovação da validade ou invalidade do negócio jurídico em discussão.
Indefiro, por ora, os demais pedidos de produção de prova, como a expedição de ofícios e a colheita de depoimento pessoal, pois a prova pericial grafotécnica, neste momento, se mostra bastante para a solução da controvérsia, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual que regem os Juizados Especiais. 6.
Da tutela de urgência Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência renovado pela parte autora.
Embora a autora tenha apresentado fortes indícios de irregularidade na contratação, a existência de versões conflitantes e a necessidade de produção de prova pericial para dirimir o ponto controvertido principal tornam prudente aguardar a dilação probatória.
A questão demanda análise aprofundada, incompatível com o juízo de cognição sumária exigido para a concessão da medida, sendo mais seguro aguardar a vinda do laudo pericial para reavaliar o pedido.
III - Conclusão 1. Rejeito as preliminares alegadas pelo INSS e pelo BANCO BMG S.A.. 2.
Matenho o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência em função da ausência dos requisitos, na forma do art. 300 do CPC. 2. DEFIRO a produção de perícia grafotécnica por conta da sua relevância para a elucidação dos pontos controvertidos elencados nesta decisão, nos moldes do art. 370, caput, do CPC, a ser realizada por especialista grafotécnico cadastrado no sistema de Assistência Judiciária Gratuita (AJG).
A realização da perícia exige a juntada e o acautelamento na Secretaria deste Juízo da via do contrato em posse da instituição financeira, bem como o comparecimento da parte autora para fins de realização de coleta de seus espécimes gráficos. 3. Para exercer o encargo, NOMEIO perito do Juízo VICTOR NEMER SALLES MARÃO, grafotécnico, cadastrado no Sistema de Assistência Judiciária Gratuita (AJG), E-mail: [email protected], Celular: (28) 99951-5381, que deverá ser intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo, ciente de que i) a parte autora encontra-se sob o pálio da assistência judiciária gratuita, aplicando-se ao caso o disposto na Resolução N.CJF-RES-2014/00305 de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, bem como o disposto no art. 95, §3º, II, do CPC, ii) deverá justificar eventual impedimento e iii) a ausência de manifestação será considerada aceitação do encargo. 3.1.
Desde já, fixo os honorários periciais no valor de R$ 362,00, valor máximo da tabela V do Anexo Único, da Resolução nº 305/2014 do CJF, que serão pagos após a conclusão da perícia ou, após a apresentação de eventuais esclarecimentos solicitados ao expert, e que, em caso de ficar vencida a parte Ré, esta deverá reembolsar os honorários periciais ora fixados, nos termos do artigo 12, §1º, da Lei 10.259/01. 3.2.
Saliento que o valor acima fixado só poderá ser majorado até o limite de três vezes o valor máximo previsto no Anexo Único, da Resolução nº 305/2014 do CJF (ou seja, até o limite de R$ 1.086,00), caso assim requerido pelo perito ao final da instrução, em circunstâncias excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, e desde que observados os critérios previstos nos incisos do art. 28 da referida Resolução. 3.3.
Por fim, o expert deverá responder em laudo pericial se as assinaturas lançadas nos documentos de evento 15, OUT8 provieram ou não do punho da parte autora. 3.4. Caso haja recusa do perito, fica a Secretaria desde já autorizada a repetir e redirecionar o procedimento de nomeação, independentemente de outra decisão. 4. Intime-se o réu BANCO BMG S.A., para, no prazo de 15 (quinze) dias, entregar diretamente à secretaria deste Juízo a via original do contrato tratado nos autos, supostamente assinada pela parte autora (ou justificar a impossibilidade de fazê-lo), ocasião em que será lavrado termo de acautelamento.
Não sendo apresentado pelo réu o documento original, poderá o expert ora nomeado por este juízo, se considerar viável, proceder à perícia indireta da assinatura constante em cópia do documento juntado no evento 15, OUT8, considerando que, a princípio, o referido documento encontra-se bem preservado, tal como determina o art. 10º, § 4º, da Resolução nº 4474/16 do BACEN. 5. Intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistente técnico e apresentarem seus quesitos, caso queiram. Havendo alegação de impedimento ou suspeição, voltem-me os autos conclusos. 6. Apresentado o contrato no item 4 e decorrido o prazo do item 5, deverá o perito ser intimado para marcar dia, hora e local onde terão início os trabalhos periciais, comunicando a este Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de serem as partes intimadas para tanto (art. 474, do CPC). Ressalto que, quando do comparecimento ao exame grafotécnico, para fins de coleta de padrões de assinatura, a parte autora deverá levar consigo as vias originais de todos os seus documentos pessoais (carteira de identidade, CPF, título de eleitor, CTPS, CNH e quaisquer outros documentos pessoais que possua) expirados ou não. 7. Desde já, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a elaboração do laudo pericial, contados a partir da coleta da prova.
Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o mesmo no prazo de quinze dias (art. 477, §1º, do CPC), bem como para apresentação do parecer do assistente técnico. 8. Havendo solicitação de esclarecimentos, intime-se o perito para prestá-los, no prazo de quinze dias. 9. Prestados os esclarecimentos, vista às partes pelo prazo de quinze dias. 10. Após, venham os autos conclusos para decidir acerca dos esclarecimentos prestados e sobre a liberação dos honorários periciais. 11. Intimem-se. -
29/07/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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29/07/2025 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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29/07/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 14:57
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 50 - de 'PETIÇÃO' para 'APRESENTAÇÃO DE QUESITOS'
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29/07/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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29/07/2025 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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29/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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28/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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25/07/2025 23:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 23:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 23:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 23:29
Decisão interlocutória
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03/07/2025 14:37
Comunicação eletrônica recebida - baixado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50046350220254025001/ES
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07/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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29/05/2025 16:49
Comunicação eletrônica recebida - julgado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50046350220254025001/ES
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19/05/2025 12:50
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 09:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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15/05/2025 15:36
Juntada de Petição
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13/05/2025 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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13/05/2025 09:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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12/05/2025 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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12/05/2025 18:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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08/05/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 13:39
Despacho
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18/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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12/03/2025 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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10/03/2025 18:29
Conclusos para decisão/despacho
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10/03/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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25/02/2025 14:57
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50046350220254025001/ES
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24/02/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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20/02/2025 11:16
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50046350220254025001
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19/02/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 13:12
Juntada de Petição
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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07/02/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 18:04
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 09:26
Juntada de Petição - BANCO BMG S.A (MG078069 - ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE)
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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01/02/2025 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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01/02/2025 18:28
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/01/2025 01:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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24/01/2025 18:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/01/2025 18:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/01/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 18:52
Não Concedida a tutela provisória
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17/12/2024 17:00
Conclusos para decisão/despacho
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17/12/2024 12:28
Juntado(a)
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17/12/2024 09:34
Juntada de Petição
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17/12/2024 09:34
Juntada de Petição
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17/12/2024 09:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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