TRF2 - 5005926-77.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 11
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03/09/2025 15:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 15:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 21:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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14/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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13/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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13/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005926-77.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: DAMIAO DA SILVA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): CIRILO DE OLIVEIRA NETO (OAB RJ075503) DESPACHO/DECISÃO Da demanda A parte autora alega que sofreu acidente, na rodovia administrada pela primeira ré, em razão da existência de obras na pista.
Alega que em razão da quantidade excessiva de terra e materiais de obra, que impediram a frenagem, caiu em barranco aberto às margens da pista, sofrendo ferimentos graves e danos significativos ao seu veículo, sendo necessário acionar o socorro imediato e buscar atendimento médico.
Como causa de pedir afirma que as Rés atuam em conjunto na prestação dos serviços públicos e/ou na execução de obras na via pública, sendo solidariamente responsáveis pelos danos causados por falha na manutenção e sinalização do local do acidente Em razão do alegado, pede indenização por danos morais e materiais, estes referentes ao orçamento para conserto das avarias em sua motocicleta, no valor total de R$ 2.029,35.
Bem assim, pede danos morais no importe de R$20.000,00. Das determinações iniciais Determino a mudança de classe da ação de rito comum para rito sumariíssimo, em razão do valor atribuído à causa não ultrapassar o limite de alçada.
Deixo de designar audiência inicial de autocomposição.
O art. 334, CPC, merece interpretação teleológica, na forma do art. 8º, razão pela qual concluo pela não obrigatoriedade, no caso dos autos, de audiência preliminar, ante a evidente falta de utilidade, sem prejuízo de que, com a contestação ou, em momento posterior (art. 381, II), a parte ré ofereça proposta de acordo. Da gratuidade da Justiça No caso dos autos, a parte autora faz o requerimento e anexa aos autos a respectiva autodeclaração, razão pela qual defiro a gratuidade da Justiça. Da determinação de emenda da petição inicial Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial quanto ao seguinte, sob pena de extinção do processo sem a resolução do mérito (CPC, art. 321): - Juntar comprovante de residência atual (datado, pelo menos, dos últimos seis meses) e em seu nome, uma vez que este Juízo não aceita tarifas de telefonia celular para tal prova.
Serão aceitos os seguintes documentos: contas de energia elétrica, gás, água, internet residencial ou telefone fixo, correspondências referentes a assinaturas de jornais ou revistas, faturas de cartão de crédito, crediários de lojas e afins.
Caso não disponha de comprovante de residência em seu próprio nome, a parte autora deverá, no mesmo prazo, apresentar declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por advogado com poderes específicos para declarar o endereço do mandatário, nos termos dos arts. 1º a 3º, Lei 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência. - Juntar declaração de renúncia ao montante excedente a 60 salários-mínimos à época da propositura da ação.
A declaração deve ser firmada pela parte autora pessoalmente ou por meio de advogado constituído com poderes específicos para tanto. Do impulso oficial Cumprida a emenda: Cite-se o réu para, no prazo de 30 dias, e se quiser: (a) apresentar resposta, sob pena de revelia (arts. 344-345); (b) formular, se assim o entender, proposta de acordo por escrito; e (c) sob pena de preclusão, manifestar-se sobre os documentos juntados à inicial (art. 437), bem como juntar todos os documentos e provas de que disponha para o esclarecimento dos fatos narrados na petição inicial (arts. 336, 341 e 434), em especial...
A parte ré fica ciente, desde já, que a burocracia de seus setores ou órgãos internos não será aceita como justificativa para eventual dilação de prazo requerida para a apresentação de provas, devendo ser juntado documento idôneo que comprove a efetiva dificuldade.
Não há prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual por pessoas jurídicas de direito público nos Juizados Especiais Federais (LJEF, art. 9º), nem dobra para litisconsortes com procuradores diferentes de escritórios distintos (CPC, art. 229, §2º).
Caso a parte ré informe que a matéria é passível de autocomposição, remetam-se os autos ao CEJUSCON São Gonçalo para fins de inclusão em mutirão de conciliação.
Havendo o reconhecimento do pedido, dê-se vista à parte autora e ao(s) outro(s) réu(s), pelo prazo comum de cinco dias, para manifestação. Após, concluam-se os autos.
Decorrido o prazo sem apresentação de defesa, não sendo caso em que não se admite a presunção de veracidade dos fatos (CPC, art. 345) e for possível a antecipação do julgamento do mérito (CJF, Jornadas de Direito Processual Civil, Enunciado 27), concluam-se os autos. Do contrário, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 dias, para especificar provas que pretenda produzir, se ainda não o tiver feito (CPC, art. 348).
Apresentada defesa, se o réu proceder à defesa de mérito indireta, isto é, aludindo a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou à defesa processual, suscitando preliminares (CPC, art. 350), ou, ainda, juntar aos autos documentos (art. 437, §1º), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar em réplica.
No caso de requerimento expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome advogado específico ou apenas em nome da sociedade a que pertença, desde que na procuração conste o nome, observadas as normas do art. 272, CPC, determino que seja feita pela Secretaria a respectiva retificação/inclusão no Eproc, antes da próxima comunicação processual.
Preclusos os prazos, concluam-se os autos para decisão, nas hipóteses do art. 357, CPC, ou para sentença, nos demais casos. -
12/08/2025 14:49
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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12/08/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 13:41
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2025 17:13
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5005926-77.2025.4.02.5117 distribuido para 1ª Vara Federal de São Gonçalo na data de 31/07/2025. -
31/07/2025 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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