TRF2 - 5049410-93.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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09/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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09/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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08/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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08/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5049410-93.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARCO AURELIO DE TRINDADE BRAGAADVOGADO(A): DANIEL PRUDENTE BRAGA (OAB RJ248894)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇACom tais considerações, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, confirmando a liminar deferida no Evento 04, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR O INSS a retificação do nome do autor para Marco Aurélio de Trindade Braga; b) CONDENAR A CEF autorizar o saque pelo autor do benefício sob o número 227.525.485-9, independente do nome do beneficiário constar como MARCO AURÉLIO DE TRINDADE BRAGA ou MARCO AURÉLIO DE TRNDADE BRAGA.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01). -
04/09/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 14:00
Julgado procedente o pedido
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02/09/2025 12:31
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 12:31
Despacho
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27/08/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 17:44
Juntada de Petição - (P00941456528 - LEONARDO FALCAO RIBEIRO para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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20/07/2025 19:29
Juntada de Petição
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18/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 12:15
Juntada de Petição
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09/07/2025 23:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/06/2025 09:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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16/06/2025 15:57
Juntada de Petição
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10/06/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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09/06/2025 17:24
Juntada de Petição
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04/06/2025 18:07
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P00941456528 - LEONARDO FALCAO RIBEIRO)
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31/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 8
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27/05/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5049410-93.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCO AURELIO DE TRINDADE BRAGAADVOGADO(A): DANIEL PRUDENTE BRAGA (OAB RJ248894) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção. 1) Relação dos documentos necessários à análise do presente feito: Para análise da presente demanda entendo ser necessário que a autora apresente os seguintes documentos, dos quais, ao examinar a petição inicial, a Parte Autora já anexou a seguinte documentação, conforme sinalado abaixo: DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO ( x ) SIM ( ) NÃOCOMPROVANTE DE RESIDÊNCIA1) Comprovante de residência em nome próprio (água, luz, telefone, gás, fatura de cartão de crédito) atualizado, não sendo válidas quaisquer declarações para tal fim, ou, alternativamente,ou2) comprovante de residência em nome da pessoa com quem resida, juntamente com uma declaração, assinada pela pessoa cujo nome consta no comprovante de residência apresentado, sob as penas da lei, ou ainda,ou 3) declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por advogado com poderes específicos para declarar o endereço da mesma, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência, podendo, querendo, utilizar o modelo1 apontado no rodapé ou constante no link a seguir:https://www.jfrj.jus.br/duvida/quais-documentos-sao-aceitos-como-comprovante-de-residencia ( x ) SIM ( ) NÃOTERMO DE RENÚNCIA AOS VALORES QUE EXCEDEREM 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS( x ) SIM ( ) NÃOPROCURAÇÃO( x ) SIM ( ) NÃOVALOR DA CAUSA COMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO( x) SIM ( ) NÃO Atendidas TODAS as determinações sinaladas acima, passo à análise do pedido de gratuidade de justiça e regular prosseguimento do feito, conforme a seguir: 2) Do pedido de Gratuidade de Justiça Esclareço, inicialmente, que a gratuidade de justiça nos processos de competência dos Juizados Especiais se refere ao acesso, que no primeiro grau independe do pagamento de custas, taxas ou quaisquer despesas, na forma do disposto no art. 54 da Lei 9099/95. Ocorre, contudo, que no caso de indeferimento de gratuidade e, posteriormente for prolatada decisão judicial a ensejar recurso, deve o recorrente efetuar o preparo, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção, nos termos da mencionada lei, cuja previsão consta no artigo 42, parágrafo 1º da Lei 9.099/95.
Dito, isso, a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade de Justiça, intime-se a parte autora para que, com fulcro nos artigos 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil, para comprovar, documentalmente, em quinze dias, a ocorrência dos pressupostos legais autorizadores para a concessão da gratuidade de justiça, de forma a demonstrar seu estado de pobreza, nos termos do parágrafo único do artigo 2º da Resolução nº 305/2014 do CJF (“Considera-se em estado de pobreza aquele que se encontra em situação econômica que não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”), com a apresentação de seu(s) comprovante(s) de rendimentos recentes.
Devendo, ainda, no mesmo prazo apresentar declaração de hipossuficiência econômica1, sob pena de indeferimento da gratuidade. Ressalto, desde já, que a declaração de isento do Imposto de Renda não tem o condão de comprovar o estado de hipossuficiência financeira.
Ciente de que o não cumprimento da presente determinação, no prazo acima, implicará no indeferimento da Gratuidade de Justiça. 3) Do pedido de inversão do ônus da prova Nada a decidir, uma vez que inexiste pedido de inversão do ônus da prova. 4) Do pedido de tutela/liminar.
No que concerne ao pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, urge ressaltar que, de acordo com a previsão contida no artigo 300 do NCPC, hei que observar, para sua concessão, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Da leitura da petição inicial e dos documentos anexados aos autos, em uma análise não exauriente propícia a esse momento processual, reputo preenchidos os requisitos para concessão da tutela requerida pela parte autora.
Da análise dos documentos juntados aos autos, como a identidade do autor (evento 1, RG2), seu CPF (evento 1, SITCADCPF3), certidão de casamento (evento 1, CERTCAS4) e os dados constantes no sistema do INSS (evento 1, PADM9;evento 1, HISCRE10) percebe-se que houve um equívoco na identificação do autor perante o INSS, uma vez que seu sobrenome "Trindade" foi grafado incorretamente, sem a letra "i", o que vem impossibilitando o recebimento de sua aposentadoria.
Destaco ainda que o Protocolo de Requerimento e o Histórico de créditos do autor indicam que o nome da sua mãe é Maria de Trindade Braga, o mesmo constante de sua identidade (evento 1, PADM9;evento 1, HISCRE10;evento 1, RG2), corroborando as alegações autorais.
Considerando que a carta de concessão do benefício (evento 1, CCON11) fez menção ao CPF do autor (*18.***.*33-34, o mesmo constante do evento 1, SITCADCPF3), entendo que a recusa da Caixa Econômica em autorizar o saque da aposentadoria do autor configura formalismo desnecessário ante as particularidades do caso em tela.
Assim, em análise sumária dos autos, entendo presentes os pressupostos do art. 300 do CPC no que tange .
Isto posto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para: a) determinar que o INSS proceda, no prazo de 10 (dez) dias, em seus sistema, a retificação das informações, alterando o nome da parte autora para Marco Aurélio de Trindade Braga, com vistas a viabilizar o saque da aposentadoria do autor, sob pena de multa a ser fixada por esse juízo; b) determinar que a CEF autorize o saque pelo autor do benefício sob o número 227.525.485-9 (evento 1, HISCRE10) independente do nome do beneficiário constar como MARCO AURÉLIO DE TRINDADE BRAGA ou MARCO AURÉLIO DE TRNDADE BRAGA, no prazo de 10 dias, sob pena de multa a ser fixada por esse juízo. 5) Cite(m)-se os réus, para apresentarem resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, e se manifestarem sobre a possibilidade de proposta de acordo ou oferecer sua contestação, com a impugnação especificada dos fatos, observado o art. 341, caput, do CPC, assim como trazer todos os documentos de que dispunha para o esclarecimento da causa, inclusive, se for o caso, informações administrativas, se for o caso, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001. 6) Apresentada a contestação, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias. 7) Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor. 8) Ficam as partes advertidas, desde já, de que os requerimentos de provas que as partes entenderem como pertinentes para solucionar a demanda, deverão ser justificados e indicarem, clara e objetivamente, os fatos que pretendem provar. 9) Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação, instrução e julgamento, eis que a não realização não importa em prejuízo para as partes. 10) Tudo feito e nada mais sendo requerido, venham-me conclusos para sentença. 1.
A declaração pode ser:(a) declaração pessoal de próprio punho de que não está em condições de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil; ou(b) declaração do advogado, nos termos acima, desde que no instrumento de procuração constem poderes ESPECÍFICOS para firmar tal declaração. -
22/05/2025 06:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/05/2025 06:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/05/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 17:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2025 17:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2025 17:26
Determinada a intimação
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21/05/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 06:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 06:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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