TRF2 - 5015282-55.2023.4.02.5121
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 20:33
Baixa Definitiva
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03/09/2025 13:12
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJRIO44
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03/09/2025 13:11
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
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20/08/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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11/08/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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11/08/2025 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5015282-55.2023.4.02.5121/RJ RECORRENTE: KATIA REGINA DA SILVA OGIONI (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCIANA FREITAS PEREIRA (OAB RJ144696) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA E SUA POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORATIVA.
BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela autora da demanda face à sentença (ev. 35), que julgou a sua demanda improcedente.
A recorrente alega que a sua incapacidade laborativa decorre do agravamento das suas enfermidades, cujo início deu-se em 13/03/2023 em razão da cirurgia de hérnia discal lombar, que o acervo probatório juntado aos autos comprova o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade, motivo pelo qual requer: No mérito, seja o presente recurso acolhido e provido para que a r.
Sentença recorrida seja anulada e que seja determinado o retorno dos autos à origem, a fim de que seja cumprido o mandado de verificação ou, conforme seja do entendimento dos Nobres Julgadores, o BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ou, alternativamente, caso seja constatada a incapacidade para atividade habitual, CONCEDER O BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, bem como PAGAR AS PARCELAS ATRASADAS desde a data do requerimento administrativo, que ocorreu na data de 04/04/2023, sob o NB 643.211.988- 3 e NR 220166200, por atender o Recorrente aos critérios autorizadores da sua concessão; O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A ora recorrente requereu a concessão administrativa do auxílio-doença nº 31/643.211.988-3 em 04/04/2023 (ev. 1.16), o qual foi indeferido pelo seguinte motivo: " Data do Início da Incapacidade - DII - anterior ao ingresso ou reingresso ao RGPS.".
No tocante os fundamentos apresentados na sentença, noto que o Magistrado sentenciante foi preciso na apreciação da demanda e ponderação das provas existentes nestes autos, a ponto de reproduzir fundamentos da decisão que tenho por essenciais ao entendimento da questão posta a julgamento (Meus destaques): "Sobre a incapacidade laborativa da parte autora, consta do laudo elaborado pelo perito do INSS, e não contestado pela requerente, que há incapacidade laboral com data de início em 04/08/2022 e previsão de restabelecimento em 01/11/2023, conforme se infere do laudo juntado no Evento 3 – LOUDO1.
Constatada a incapacidade laborativa, passa-se a analisar, agora, a qualidade de segurado da parte autora no período retromencionado.
Infere-se do CNIS juntado no Evento 2 – CNIS4, que a parte autora verteu contribuição previdenciária no período de 02/01/2016 a 26/03/2016 e depois em 01/08/2022 a 31/10/2023.
Pode-se concluir, portanto, que na data do início da incapacidade atestada pelo médico perito, em 04/08/2022, a parte autora não possuía a qualidade de segurada, considerando as regras de período de graça e carência estabelecidos nos artigos 15, 25 e 27-A da Lei 8.213/91.
Cabe pontuar que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, o que não ocorreu no caso em apreço.
Não se olvide, ainda, sobre possibilidade de prorrogação do período de graça nos casos excepcionados pela legislação previdenciária.
Ocorre, no entanto, que a parte autora não comprovou que preenche as condições para obter a benesse da prorrogação do período de graça, conforme as regras dos parágrafos do art. 15 da Lei 8.213/91.
Isso porque não há comprovação de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, tampouco há prova, ainda que mínima, de desemprego involuntário.
Assim, diante da prova no sentido de que a incapacidade teve início quando a parte autora não ostentava mais a qualidade de segurado, não cabe a concessão do benefício por incapacidade.
Dessa forma, nada foi apresentado em sede recursal que pudesse refutar os fundamentos apresentados pelo Magistrado sentenciante, motivo pelo qual mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/1995, de irretorquível constitucionalidade conforme reconhecido pela Supre Corte: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
INDENIZAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Indenização.
Impossibilidade da análise da legislação infraconstitucional e do reexame de provas (Súmula 279). 2.
Competência dos Juizados Especiais.
Complexidade da matéria.
Controvérsia infraconstitucional.
Precedentes. 3. Turma Recursal.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Inexistência de afronta ao art. 93, inc.
IX, da Constituição da República. 4.
Decisão de Ministro que determina a subida de recurso extraordinário para melhor exame não vincula outros Ministros do Supremo Tribunal Federal.
A Turma converteu os embargos de declaração no agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de instrumento, mas lhe negou provimento, nos termos do voto da Relatora.
Unânime.
Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski.
Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio, Presidente.
Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª.
Turma, 27.11.2007."(AI-ED - EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO null, CÁRMEN LÚCIA, STF.) Ante o exposto, voto por conhecer do recurso cível e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do Artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015. Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
07/08/2025 01:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:31
Conhecido o recurso e não provido
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30/07/2025 11:43
Juntada de Petição
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17/07/2025 16:52
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 07:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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12/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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29/06/2025 10:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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16/06/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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16/05/2025 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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28/04/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 14:02
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2025 14:47
Conclusos para julgamento
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15/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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05/03/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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05/03/2025 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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25/02/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 13:25
Decisão interlocutória
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05/12/2024 09:42
Juntada de Petição
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19/11/2024 15:17
Juntada de Petição
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12/11/2024 18:17
Conclusos para decisão/despacho
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22/10/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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10/10/2024 21:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/09/2024 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/09/2024 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/09/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2024 15:13
Determinada a intimação
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18/09/2024 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2024 19:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/08/2024 17:28
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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24/07/2024 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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23/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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13/07/2024 03:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/07/2024 03:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/07/2024 03:22
Determinada a citação
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16/05/2024 10:32
Juntada de Petição
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24/04/2024 11:27
Juntada de Petição
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15/04/2024 12:30
Juntada de Petição
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19/12/2023 18:24
Conclusos para decisão/despacho
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01/12/2023 16:02
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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01/12/2023 15:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/12/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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