TRF2 - 5005931-02.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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17/09/2025 12:17
Juntada de peças digitalizadas
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15/09/2025 16:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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15/09/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 16:21
Determinada a intimação
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15/09/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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15/09/2025 07:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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15/09/2025 07:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/09/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/09/2025 14:32
Juntada de peças digitalizadas
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08/09/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005931-02.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: JOSE ROBERTO LACERDAADVOGADO(A): MARIA ANGELICA DA SILVA BENEVENUTO (OAB RJ153964) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de demanda, com pedido de tutela provisória de urgência, objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa idosa, bem como a condenação do INSS a título de danos morais.
Emenda à inicial no evento 13.
Decido. 2.
Recebo a manifestação da parte autora (evento 13) como emenda à exordial. 3. Verifica-se que o indeferimento em sede administrativa se deu pelo não atendimento ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC.
Assim, ausente a probabilidade do direito que justifique, em sede de cognição sumária, a concessão da tutela pleiteada, bem como pela necessidade de reflexão mais detida sobre os aspectos jurídicos do caso, há de prevalecer a presunção de legalidade do ato administrativo.
Indefiro a tutela provisória por ora (art. 300, caput, CPC). 4.
Determino a realização de Verificação Social com o intuito de melhor aferir o cumprimento dos requisitos art. 20 da Lei nº 8.742/1993. Atendendo à recomendação contida no Ofício Circular nº JFRJ-OCD-2024/00009, expedido pela DIRFO, nomeio a profissional Daline Merlim Delazeri, assistente social, devidamente cadastrada no sistema AJG, para atuar como perita do Juízo e realizar a diligência no endereço da parte autora, devendo verificar as condições de vida da parte autora e de seu núcleo familiar, esclarecendo os seguintes pontos: 1) Com quem o requerente reside? Desde quando? 2) Qual o vínculo de parentesco existente entre as pessoas que residem com a parte autora? 3) Qual a fonte de renda de cada pessoa que reside com a parte autora, que componha o seu grupo familiar (favor discriminar separadamente)? 4) Quais as condições do local de habitação da autora e seus familiares (local, fornecimento de luz, água, esgoto sanitário, imóvel próprio ou alugado, etc.)? 5) Além da despesa básica de alimentação, a família tem outras despesas com aluguel, remédio de uso contínuo, escola, etc.? 6) A família da autora é assistida por algum programa assistencial do Governo (bolsa família, bolsa escola, etc.)? Em caso positivo, favor especificar o benefício econômico ou material auferido. 7) Como foram obtidas as informações acima; apenas com declarações da família da parte autora, com vizinhos ou com observação/pesquisa? 8) Outros esclarecimentos que considerar pertinentes ao caso (exceto sua opinião pessoal).
Providencie a Secretaria o contato com a aludida assistente social, pelos meios mais expeditos, para que seja informado a este juízo se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Deixo consignada a possibilidade de rejeição da nomeação, caso identifique risco à sua integridade, mesmo na qualidade de assistente social.
Fixo os honorários periciais em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), justificando-se a majoração em razão do local da prestação do serviço e das despesas realizadas pela profissional com o deslocamento para o local da diligência, nos termos do art. 25, V, c/c art. 28, §1º, III e IV, da Resolução nº 305/2014, do CJF.
No caso de restar vencido o INSS, este deverá reembolsar os honorários ora arbitrados.
Fica a senhora perita advertida que terá 30 dias para entrega do laudo, a contar da intimação.
Intime(m)-se. 5.
Juntado o laudo: i) cite-se o INSS; ii) intimem-se as partes para que, entendendo cabível, digam sobre ele no prazo comum de 15 dias, devendo o(s) assistente(s) técnico(s), em igual prazo, apresentar o(s) respectivo(s) parecer(es) (art. 477, § 1º, CPC).
Decorrido o prazo, sem impugnação, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais, junto ao sistema AJG. 6.
Com a juntada do laudo e contestação, venham conclusos. -
05/09/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 19:02
Não Concedida a tutela provisória
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05/09/2025 17:22
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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21/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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20/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005931-02.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: JOSE ROBERTO LACERDAADVOGADO(A): MARIA ANGELICA DA SILVA BENEVENUTO (OAB RJ153964) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda, com pedido de tutela provisória de urgência, objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa idosa, bem como a condenação do INSS a título de danos morais.
A 5ª Vara Federal de São Gonçalo declarou-se incompetente, alegando prevenção deste Juízo Federal da 3ª Vara de São Gonçalo (evento 5).
Decido.
Inicialmente, providencie a Secretaria a alteração da classe da ação para procedimento do juizado especial cível, em razão do valor atribuído à causa ser inferior a 60 salários mínimos.
Reconheço a prevenção deste juízo, visto que o processo nº 5001505-44.2025.4.02.5117, com a mesma pretensão material do presente, teve a inicial indeferida e foi julgado extinto sem resolução de mérito (art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, CPC).
Defiro a gratuidade de justiça requerida (art. 98, CPC), uma vez que há elementos que evidenciam o preenchimento dos pressupostos legais para sua concessão.
Lançando olhos à inicial, verifico que não atende plenamente aos requisitos legais ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (arts. 319/21, 330, CPC), a saber: i) Especificar a data do requerimento administrativo para o qual pretende o pagamento dos atrasados, uma vez que juntou aos autos dois requerimentos, uma datado de 20/09/2024 (evento 3, DOC4) e outro datado de 01/11/2024 (evento 3, DOC1); ii) Juntar aos autos o termo de renúncia aos eventuais créditos excedentes a 60 salários mínimos, devendo estar assinado pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para renunciar.
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC), emende-a ou a complete.
Decorrido in albis, voltem conclusos para extinção. -
19/08/2025 16:01
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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19/08/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:44
Determinada a intimação
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19/08/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 18:41
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJSGO05F para RJSGO03S)
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05/08/2025 10:49
Despacho
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5005931-02.2025.4.02.5117 distribuido para 5ª Vara Federal de São Gonçalo na data de 31/07/2025. -
03/08/2025 03:14
Juntada de Dossiê Previdenciário
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31/07/2025 21:56
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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31/07/2025 11:45
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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