TRF2 - 5005938-91.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 23
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25/08/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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22/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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22/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005938-91.2025.4.02.5117/RJ IMPETRANTE: JOAO VICTOR FIGUEIREDO BATISTAADVOGADO(A): KARINE TINOCO DOS SANTOS BATISTA (OAB RJ257022) ATO ORDINATÓRIO "Por fim, dê-se vista ao impetrante, pelo prazo de 10 dias, para que se manifeste sobre o que entender de direito." -
21/08/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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21/08/2025 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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21/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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19/08/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/08/2025 21:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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15/08/2025 10:38
Juntada de Petição
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/08/2025 15:53
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA DEFESA - EXCLUÍDA
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06/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2025 09:11
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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05/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005938-91.2025.4.02.5117/RJ IMPETRANTE: JOAO VICTOR FIGUEIREDO BATISTAADVOGADO(A): KARINE TINOCO DOS SANTOS BATISTA (OAB RJ257022) DESPACHO/DECISÃO Da demanda O impetrante alega que, ciente das exigências editalícias quanto ao exame toxicológico, apresentou-se para a fase de inspeção de saúde apenas com o laudo, mas sem o formulário de cadeia de custódia, uma vez que a clínica em que o realizou disponibilizou apenas no dia agendado para a inspeção.
Afirma que, apesar de o formulário ter sido disponibilizado online, a Administração, desarrazoadamente, o impediu de o imprimir no local ou de o trazer em seguida, tendo excluído o candidato do processo seletivo.
A parte autora argumenta que, apesar de o Edital prever que a fase de inspeção de saúde ocorreria entre 14 e 25/07/2025, ele não é claro nem específico a respeito de que cada candidato teria um único dia para apresentar todos os seus exames.
Aduz que foi prejudicado por circustância completamente alheia à sua vontade, já que a clínica disponibilizou o formulário de cadeia de custódia apenas na data de inspeção.
Por fim, destaca que no documento de sua exclusão consta a justificativa de que não apresentou o exame toxicológico, mas que, na verdade, o correto seria que não apresentou o formulário da cadeia de custódia, a que chama de documento complementar.
Com base nisso, postula, em cumulação imprópria de pedidos de forma alternativa (quando não há ordem de preferência - grifo meu): c) A concessão da tutela de urgência em cárater liminar, para que determine à autoridade coatora que adote todas as providências necessárias para garantir o Impetrante a oportunidade de apresentar o exame toxicológico juntamente com o Formulário de Cadeia de Custódia (cuja coleta foi realizada dentro do prazo previsto no Aviso de Convocação), ainda que em data posterior à originalmente estabelecida, sem que isso implique sua exclusão das etapas seguintes do certame, autorizando, assim, o retorno da candidata à fase de Inspeção de Saúde (INSPSAU), ou, caso a etapa subsequente já esteja em curso, que possa participar a partir do Teste de Aptidão do Condicionamento Físico (TACF), realizando a INSPSAU em momento posterior, anulando-se, portanto, o ato administrativo que determinou sua exclusão do processo seletivo. c.1) Caso assim não entenda Vossa Excelência, alternativamente, requer-se que a medida liminar seja concedida para suspender os efeitos do ato administrativo que excluiu a Impetrante do certame, até o julgamento final deste mandado de segurança, garantindo-se desde já sua participação regular nas próximas fases do concurso, com reinício pela Inspeção de Saúde (INSPSAU), ou, se estas já tiverem sido superadas, pelo TACF, ficando autorizada a realização da INSPSAU em momento oportuno e sem prejuízo ao candidato.
E, por fim: e) Requer a concessão da segurança, definitiva a liminar deferida, e declarando a nulidade do ato administrativo em voga, determinando que a autoridade coatora tome as providências necessárias no sentido de possibilitar que o Impetrante apresente o resultado do exame toxicológico (realizado dentro do prazo fixado no Aviso de Convocação, juntamente com o Formulário de Cadeia de Custódia) em data posterior a prevista no edital, sem que isto seja motivo de exclusão das fases seguintes do certame retomando sua participação inclusive da etapa Inspeção de Saúde (INSPSAU) ou pelo Teste de Aptidão do Condicionamento Físico – TACF (próxima etapa), se for o caso (realizando a Inspeção de Saúde posteriormente); d.1)Caso até a decisão final o Impetrante venha a ser aprovado em todas as demais etapas, requer seja concedida a segurança, tornando definitiva a liminar deferida, e declarando a nulidade do ato administrativo em voga, determinando que a autoridade coatora tome as providências necessárias no sentido de possibilitar que o Impetrante apresente o resultado do exame toxicológico (realizado dentro do prazo fixado no Aviso de Convocação) em data posterior a prevista no edital e, posteriormente, incorpore o candidato observado a classificação definida antes da sua exclusão.
Das determinações iniciais Indefiro a opção pelo Juízo 100% Digital, uma vez que, nos termos da Resolução 59/2020 do TRF da 2ª Região, quando o referido rito não estiver disponível na unidade para a qual distribuído o processo, o andamento seguirá a modalidade tradicional, sem a possibilidade de redistribuição.
Proceda a Secretaria à exclusão da respectiva tag.
Do requerimento de tutela provisória O art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, prevê como requisitos para que seja deferido o pedido liminar em mandado de segurança: i) existir fundamento relevante; e ii) o ato impugnado poder resultar na ineficácia da medida.
O impetrante participou de Processo Seletivo do Comando da Aeronáutica para seleção de profissionais de nível superior, na área técnica, com vistas à prestação do serviço militar temporário, em caráter voluntário, nos termos do Edital anexado ao evento 1, doc. 11.
No caso, após a aprovação nas etapas anteriores, o impetrante, que até então estava classificado em primeiro lugar, mostrou diligência ao realizar, em 03/07/2025 (cf. evento 3, doc. 2 e 3), o exame toxicológico.
Assim, quando oficialmente convocado para a avaliação de saúde, em 11/07/2025, já possuía impresso o laudo, mas não o formulário de cadeia de custódia, o qual, como afirma em sua petição inicial, somente foi entregue no dia 14/07/2025, após as 9h.
Como se pode observar, o candidato foi convocado na sexta-feira para se apresentar na segunda-feira, por volta das 6h, não dispondo de sequer um dia útil para providenciar a documentação.
Em cognição sumária, constato que houve a violação do princípio da razoabilidade pela Administração Pública, ao não conceder prazo hábil para providenciar toda a documentação a partir da data de convocação.
Ademais, conforme se pode observar no documento convocatório no evento 1, doc. 13, a data da inspeção de saúde do impetrante abrangia dois dias: 14 e 15/07/2025.
A Administração Pública, ao não permitir que fosse apresentado o formulário da cadeia de custódia mais tarde, seja no mesmo dia, seja no dia seguinte, mais uma vez atuou de maneira irrazoável.
Portanto, concluo que a exclusão foi arbitrária, razão pela qual vislumbro existir fundamento relevante suficiente para deferir a antecipação da tutela requerida.
Em relação à possibilidade de a manutenção do ato impugnado poder resultar na ineficácia da medida eventualmente deferida ao final, parece-me ser o caso dos autos, uma vez que se avizinha a data de realização do teste de avaliação do condicionamento físico (entre 20 e 29/08/2025).
Nesse sentido, consideradas as consequências práticas da decisão antecipatória (LINDB, art. 20), entendo que o deferimento da medida contribui para evitar que a Administração Pública tenha de realizar novo teste físico isolado, quando o poderia fazer na data previamente estabelecida.
Isso posto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para determinar que a autoridade coatora, no prazo de 5 dias, receba tanto o laudo toxicológico quanto o formulário de cadeia de custódia anexados aos autos no evento 3, doc. 2 e doc. 3, para os fins da fase de inspeção de saúde, devendo, no mesmo prazo, avaliar se tais documentos estão acordes com os critérios estabelecidos no edital, com a informação, nestes autos e ao impetrante do resultado, com a reabertura de eventual prazo recursal. Fica ciente sobre a possibilidade de serem aplicadas multas processuais em caso de descumprimento, mesmo parcial, da presente decisão.
Intime-se o impetrante para ciência da presente decisão, devendo, na hipótese de descumprimento, informar a este Juízo, para que sejam tomadas as providências pertinentes. Prazo: 15 dias.
Expeça-se a pertinente comunicação, com máxima urgência, para a autoridade coatora, anexando-se as cópias dos documentos presentes no evento 3, doc. 2 e doc. 3, para que cumpra, no prazo estabelecido, a liminar que foi deferida.
Da gratuidade da Justiça Em relação ao requerimento de gratuidade da Justiça, no caso das pessoas naturais, há presunção legal relativa da alegação de insuficiência (CPC, art. 99, §3º).
A declaração de hipossuficiência é suficiente para conceder o benefício, a não ser que haja elementos nos autos que a afastem (STJ, AgInt no REsp 1836136, 2022).
Essa declaração pode ser feita pela própria parte autora (autodeclaração) ou por representante legal/advogado que tenha procuração nos autos com poderes para fazê-lo.
No caso dos autos, a parte autora faz o requerimento e anexa aos autos a respectiva autodeclaração, razão pela qual defiro a gratuidade da Justiça.
Do impulso oficial Notifique-se a autoridade coatora pelo prazo de 10 dias, na forma do artigo 7º, I, Lei 12.016/2009, para a apresentação de informações.
Decorrido o prazo para a apresentação de informações: Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, bem como à União (AGU), para que, querendo, ingressem no feito, nos termos do artigo 7º, II, Lei 12.016/2009, trazendo sua manifestação quanto ao mérito, se for o caso, no prazo de 10 dias.
Após, dê-se vista ao MPF pelo prazo de 10 dias, na forma do art. 12 da Lei 12.016/2009.
Por fim, dê-se vista ao impetrante, pelo prazo de 10 dias, para que se manifeste sobre o que entender de direito.
Precluso o prazo, concluam-se os autos. -
04/08/2025 17:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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04/08/2025 17:19
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
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04/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 12:45
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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04/08/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 12:42
Concedida a Medida Liminar
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5005938-91.2025.4.02.5117 distribuido para 1ª Vara Federal de São Gonçalo na data de 31/07/2025. -
31/07/2025 16:56
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 15:21
Juntada de Petição
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31/07/2025 14:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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