TRF2 - 5062664-70.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 20:42
Determinado o Arquivamento
-
03/09/2025 20:43
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2025 16:12
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJRIO41
-
03/09/2025 16:11
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
-
03/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
11/08/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
11/08/2025 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5062664-70.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: GILSON MARQUES DE FARIAS (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA ANGELICA TAVARES DE LIMA DE SOUZA (OAB RJ091752) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E SUA POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
PROVA PERICIAL MÉDICA JUDICIAL CONCLUIU QUE O RECORRENTE ENCONTRA-SE INAPTO PARA O DESEMPENHO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL DESDE 27/02/2024.
ENUNCIADO 72 DAS TRs/SJRJ. O RECORRENTE NÃO POSSUÍA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 36), que julgou improcedente a sua pretensão.
O recorrente alega está incapaz desde o período que esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária de 2006 a 2021 e que a DII fixada pela perícia não condiz com a realidade, o que justificaria a concessão do benefício.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
O recorrente requereu administrativamente a concessão do auxílio por incapacidade temporária 31/648.112.485-2 em 27/02//2024, o qual foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não Constatação de Incapacidade Laborativa" (ev. 1.11).
A prova médica judicial realizada em 20/09/2024 concluiu que o recorrente é portador de portador de transtornos de discos lombares com radiculopatia e lesões do ombro (CID-10: M51.1 e M75), de natureza degenerativa e inflamatória e que está incapacitado para o exercício de suas atividades habituais de forma permanente e total, com DII em 27/02/2024, conforme conclusão abaixo (ev. 21): Diz o Enunciado 72 das TRs/SJRJ: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Logo, na DII em 27/02/2024, conforme dados do CNIS (ev. 2.3), o recorrente não possuía a qualidade de segurado. Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência pelos próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão da sua exigibilidade na forma do disposto no artigo 98, caput e § 3º, do CPC, ante o deferimento da gratuidade da justiça ao devedor (ev. 6).
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO e RAFAEL ASSIS ALVES. -
07/08/2025 01:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 01:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 15:18
Conhecido o recurso e não provido
-
01/08/2025 11:43
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2025 00:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
-
29/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
19/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
02/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
02/07/2025 15:28
Determinada a intimação
-
02/07/2025 12:18
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2025 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
29/06/2025 10:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
25/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
24/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
23/06/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/06/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/06/2025 14:34
Julgado improcedente o pedido
-
16/06/2025 12:33
Juntado(a)
-
05/05/2025 17:17
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 17:51
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5062761-70.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1
-
12/02/2025 16:20
Juntada de Petição
-
16/12/2024 17:33
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
23/11/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
13/11/2024 23:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
06/11/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
24/10/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
24/10/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
24/10/2024 14:56
Determinada a intimação
-
24/10/2024 13:50
Conclusos para decisão/despacho
-
21/10/2024 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
21/10/2024 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
15/10/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
15/10/2024 16:24
Determinada a intimação
-
15/10/2024 13:34
Conclusos para decisão/despacho
-
12/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
10/10/2024 21:38
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
01/10/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
05/09/2024 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
05/09/2024 15:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
28/08/2024 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 10:29
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/08/2024 10:29
Não Concedida a tutela provisória
-
27/08/2024 15:21
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GILSON MARQUES DE FARIAS <br/> Data: 20/09/2024 às 15:00. <br/> Local: Consultório Dra. ANA PAULA BERNARDES - Rua da Assembleia, 40 - 1º andar - Centro - Rio de Janeiro/RJ - Clínica Cortrel <br
-
27/08/2024 15:20
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2024 22:26
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
20/08/2024 19:12
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
20/08/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5010143-24.2024.4.02.5110
Leandro Carvalho da Silva
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/04/2025 17:05
Processo nº 5005959-04.2024.4.02.5117
Renato Macedo Neves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004776-54.2022.4.02.5121
Jose Wilker Santos Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/05/2022 20:24
Processo nº 5089469-65.2021.4.02.5101
Maria Raquel Rodrigues dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/08/2021 22:54
Processo nº 5004210-70.2024.4.02.5110
Elio Machado Pimentel Neto
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/08/2024 11:43